
Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS
Processo nº 3285-83.2010.6.13.0000
SÉRGIO POLISTEZUQ, qualificado nos autos de HABEAS CORPUS supra, impetrado no TRE-MG, feitos que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, doravante denominado Recorrente, in fine assinado, e, não concordando, "data maxima venia" com o V. Decisum, denegando a ordem de segurança, vem no interregno legal, amparado nas disposições do Art. 276, II, b, e do Art. 364, ambos do Código Eleitoral (CE), interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
juntamente com as razões que o acompanham, o qual deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, observadas as cautelas de estilo, que dão eficácia ao Art. 121, §4º, V da Constituição Federal do Brasil.
Urge de logo, suplicar o imediato envio do presente Recurso, capaz de evitar novos danos aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, da soberania popular, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, e nos precisos termos, pede-se o deferimento.
Juiz de Fora, 28 de Julho de 2010.
SÉRGIO POLISTEZUQ
Recorrente
RAZÕES de INTERPOSIÇÃO do RECURSO ESPECIAL.
Pelo Recorrente: SÉRGIO POLISTEZUQ
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos Soberanos Juizes.
"Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A probidade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos de difícil apreciação econômica, mas que constituem um verdadeiro tesouro. É certo que a honrabilidade da pessoa propicia-lhe a felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência, porém, pode, com menor ou maior força, dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação de massa, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele" (a jurisprudência da RT 722/263 E RJTAMG 61/129)
"Ab initio", cabe frisar que o TRE-MG inquinou em negativa de jurisdição, provocando a NULIDADE do Acórdão, fundado em motivação inválida. Os Embargos Declaratórios foram rejeitados, quando busca prequestionar as preliminares e prejudiciais ao mérito, cujas matérias são de ordem pública, na aplicação segura do Direito e da Justiça, e, que facultam a prerrogativa constitucional da ampla defesa.
O Recorrente sustenta que a exordial acusatória é completamente infundada, inverídica e não possui qualquer sustentação fática ou adminículo de prova, capaz de imputá-lo o delito de falsidade ideológica, havendo, portanto, manifesta falta de interesse processual, ilegitimidade da parte, e impossibilidade jurídica para responder os termos da ação penal proposta, configurada como, uma crassa coação ilegal.
Intimado para contestar a Ação Penal, o Recorrente impugnou veementemente a denúncia do Ministério Público acusando-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL", e, de que "consciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado inseriu em documento público declaração falsa, para fins eleitorais", quando, na verdade, ele tem plena convicção e consciência de ter sempre agido, e falado tudo, convicto da verdade, e, nos estritos termos do Estatuto do PSOL, as Leis Eleitorais e a Constituição.
Daí, o presente remédio jurídico constitucional, levantou-se contra a coação e o constrangimento ilegal promovido, inicialmente, pelo Ministério Público, depois pela Juiz Eleitoral, ao aceitar a denúncia, e, agora, concessa vênia, pela colenda turma de Doutos Juízes do TRE-MG, porque desdenharam a autonomia partidária, diga-se, uma questão de soberania popular, expressamente salvaguardada no Art. 1o e seu §1º, que através de uma eleição lícita e legítima, promovida pelos filiados, em 15/03/2008, consagrou o Recorrente como presidente do Diretório Municipal de Juiz de Fora, conforme ata da Convenção, às fls. 27/29, e, de acordo com as ordens da Executiva Nacional do PSOL, de 21/09/07(fl. 26), para renovação e fundação dos diretórios municipais do partido, dentro do período de 10/12/07, à 05/05/08.
Como o Estatuto do PSOL determina no Art. 53 que "a posse dos membros do diretório municipal será imediata à sua eleição", o poder instituído não pode desconstituir o DIREITO ADQUIRIDO do Recorrente dirigir o Diretório Municipal do PSOL, senão, após promover um procedimento ordinário do Devido Processo Legal, que seja capaz de ANULAR a personalidade jurídica, a autonomia partidária, e o direito que se incorporou ao patrimônio de todos os filiados do PSOL, conquistado após muito esforço burocrático, com promoção de Atos Jurídicos Perfeitos, que foram devida e definitivamente formalizados e executados.
No particular, não há como negar a especial situação jurídica do Recorrente, que, dignamente, sempre honrou seus deveres partidários, mas, tão-somente, pelo fato de ter exercido seu dever legal, e, seu regular de direito, legalmente previsto, foi acusado de cometer falsidade ideológica, com fim eleitoral, quando na verdade, frisa-se: cumpriu um dever constitucional, eleitoral, civil e estatutário, solicitando à Justiça Eleitoral que fixasse um Edital, em sua sede, convocando os filiados do PSOL, para participarem igualmente do exercício de cidadania, e soberania popular, na escolha de candidatos a representarem o partido nas eleições municipais de 2010, ou seja, uma informação da mais absoluta verdade, e, nada mais que a verdade, o que há de se indagar: DIZER A VERDADE É UM CRIME? E mais: sabendo-se que o pedido foi negado pela Juíza, que não afixou o edital, pode o Edital ter se tornado documento público? Como ele prejudicou alguém, se não foi publicada a verdade? Neste foco, as instituições do Estado têm direito de negarem o Direito? Existe direito contra Direito? Se há Direito contra o Direito, como ele poderá subsistir?
Excelentíssimos Ministros! O Recorrente assevera que, estes fatos jurídicos são inarredáveis, pois, em nenhum momento foram refutados nos autos. Tratam-se, pois, de FATOS INCONTROVERSOS, provados em documentos são verdadeiros!
Como se vê, está claro e evidente que a DENÚNCIA não atende o Art. 41 do CPP, quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime". Primeiramente, porque não é crime pedir a Justiça Eleitoral para afixar em sua sede, um Edital de Convocação dos filiados, para comparecerem à Convenção, com o fim de escolher os candidatos à eleição municipal de 2008, diga-se de passagem, com informações absolutamente verdadeiras. Em segundo lugar, a denúncia não esclarece o que devia esclarecer, fazendo a verdadeira identificação.
Deste modo, em nenhum momento a denúncia expressa as circunstâncias dos fatos acima mencionados, e, por consequência, desqualifica o Recorrente, com uma verdadeira falsidade ideológica, que prejudica-o, sabendo que ele tem o direito líquido e certo, de viver em liberdade, para agir como cidadão brasileiro, e, dirigir o Diretório, conforme o seu mandato partidário, legalmente constituído.
Frisa-se, ainda, que o Recorrente, na condição de responsável pela agremiação, rogou a fixação do edital para sanar a irregularidade jurídica, e dar legalidade a Convenção para escolha de candidatos à eleição, uma vez que a Comissão executiva provisória não o fez.
Tão-somente por isto, o Douto Juiz deveria aplicar o Art. 358 do CE, que manda rejeitar denúncia, quando: "o fato narrado evidentemente não constituir crime (I)"; "há manifesta ilegitimidade da parte"; e "falta condição exigida pela lei para o exercício da ação penal" (III). Ou, ainda, o Art. 395 do CPP, determinando que "denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Como o Recorrente cumpriu seu dever legal, no exercício regular do direito de presidente do Diretório Municipal, sua condição jurídica só pode ser desconstituída, com provas documentais, produzidas por um devido processo legal, pois, como ensinam os mais balizados juristas, se é verdade que é inconcebível argüir uma falsidade ideológica em simples incidente de falsidade de documento de Ação Civil, por se fazer mister uma prévia ação de desconstituição de uma situação jurídica, então, muito mais verdade é inconcebível argüir na Ação Penal, o crime de falsidade ideológica, sem que, antes, seja proposta uma necessária ação de desconstituição da situação jurídica do Recorrente, um cidadão, filiado, e eleito para dirigir o Diretório.
Assim está uniformizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Só em circunstâncias muito especiais, admite-se argüições de falsidade ideológica, em sede de incidente de falsidade. Em casos que o reconhecimento da falsidade importar na desconstituição de situação jurídica, deve ser promovido um processo próprio.
Em geral, só se admite o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declamatório, e refere-se, expressamente, a documento particular.
O STJ, no REsp 167.726/SP, publicado no DJ de 18.10.1999, cujo acórdão é de relatoria do em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, profere que, in verbis:
"Incidente de falsidade. Alcance. Validade do título que justifica a posse. 1. A jurisprudência da Corte admite, em circunstâncias especiais, o incidente para a argüição da falsidade ideológica, mas tal não ocorre quando 'o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica', como no caso dos autos. 2. Recurso especial não conhecido."
E, em recente decisão do TSE, no Agravo Regimental do Recurso Especial Eleitoral Nº 36.417 (43868- 10.2009.6.00.0000), publicado no DJe-TSE, 14/04/2010, p. 54 , relatoria do Exmo. Ministro Felix Fischer, dá uma lição de como se deve julgar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA na esfera eleitoral, in verbis:
1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido "preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante", de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).
2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.
3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si (REspe 12.799/SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97)
No entanto, o Juiz mandou citar o Recorrente, para depor e Contestar a Ação, quando, além de contestar os fatos acima narrados, foram apresentadas todas as provas do alegado na defesa, argüindo as matérias de ordem pública processual, de Condições da Ação, como: a impossibilidade jurídica do pedido; a falta de interesse processual na denúncia; e, a ilegitimidade das partes, suficientes para o Recorrente, solicitar ao D. Juízo, seu direito de julgamento antecipado da lide, como assim fez, mas, nada foi pronunciado sobre as questões de ordem pública arguidas, passando, a partir daí, a ocorrer novas ilegalidades e nulidades, com o andamento do processo.
Restou fulminado, o Art. 386 CPP. O D. Juiz deveria absolver o Recorrente por "não constituir o fato infração penal" (III) e "existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência" (VI).
O que se percebe é que o Juiz tenta extrair, a "fórceps", fato danoso que tivesse prejudicado o processo eleitoral. Isto, porque, depois do exposto, o Juiz abriu prazo para as alegações finais, ficando previsível que ele condenaria arbitrariamente o Recorrente, não havendo outra saída, senão, buscar segurança no 2º Grau do TRE-MG, impetrando o Hábeas Corpus, contra patente coação e insano constrangimento ilegal, promovidos pelo Estado, que na pseudo-inexorabilidade do poder, impingiu a ilegalidade e o abuso de poder, ao ignorar as preliminares e prejudiciais de mérito.
Da impetração do pedido de Hábeas Corpus Preventivo
Não é necessário qualquer esforço para constatar que a conduta do Recorrente é atípica. Não se encontra consubstanciada na prática do núcleo do tipo "fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ".
Ora, nada importa se o Recorrente era ou não o signatário. Importa sim que: 1º- as declarações eram verdadeiras; 2º- deveriam estar escritas em Edital, perante a lei; 3º- tentou proteger o direito dos filiados; 4º- não criou obrigação a ninguém; e, por último, o teor declarado é importante e juridicamente relevante ao processo eleitoral, em face ao cumprimento do Estatuto do PSOL, das leis e da Constituição.
Não há como negar a absoluta falta de justa causa na ação penal, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juízo de cognição, fazendo o exame valorativo do conjunto fático e probatório, que evidencia a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos na acusação, ou, ainda, há extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço.
O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, contra as questões de injustiça e ilegalidade é inexorável, face aos próprios termos narrados na denúncia.
Extrai-se dos autos, que o fato penalmente atípico, não pode ser apenado. Não há, se quer, um elemento indiciário demonstrando o delito. E, por outro lado, há motivos substanciais de extinção da punibilidade.
Restam, pois, observados, o abuso de poder, a ilegalidade, e os motivos do Art. 648 do CPP, preceituando que "a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa e quando o processo for manifestamente nulo", legitimando o Recorrente a impetrar a ordem de segurança preventiva, mas, de igual modo ao D. Juiz local, o TRE-MG desconsiderou todas as matérias de ordem pública postuladas no writ, para proferir um Acórdão NULO de pleno jure, que merece a judicial review.
Destarte, o Recorrente afirma que o V. Acórdão do TRE ofende as matérias de ordem pública, igualmente à Sentença de primeiro grau, mormente, porque não as analisou como deveria, para não proferir a absurda motivação, in verbis:
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Liminar indeferida. Ação Penal instaurada para apuração do delito de falsidade ideológica tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. O Habeas Corpus NÃO SE DESTINA AO EXAME DETALHADO DO ACERVO PROBATÓRIO com o objetivo de desconstituir decreto condenatório REGULARMENTE PROFERIDO. Para a concessão do "writ" revela-se imprescindível A DEMONSTRAÇÃO de patente ilegalidade ou arbitrariedade na condução da ação penal, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS nos autos pelo impetrante. ORDEM DENEGADA.
Como se vê, o V. Acórdão está eivado de contradições, fazendo-se mister as seguintes indagações: Como fazer apuração de ilegalidade e injustiça no julgado, sobre o delito de falsidade ideológica, no segundo grau de jurisdição, sem o exame hermenêutico do alegado e dos documentos acostados? Como as circunstâncias poderão ser demonstradas nos autos, se o TRE não faz o "exame detalhado do acervo probatório", e mais, se o próprio acórdão, ao revés assevera que "para concessão do writ revela-se imprescindível a demonstração da patente ilegalidade ou arbitrariedade"? Ora, como demonstra-las, senão, postulando e demonstrando na petição, acostando os documentos, para análise das questões de ordem pública, para que o Tribunal a quo fizesse o "exame detalhado do acervo probatório"?
O que se vê, é que os próprios termos do V. Acórdão são todos incoerentes. É óbvio que é impossível proferir um julgado técnico e juridicamente justo, e aceito na prestação jurisdicional, sem fazer a instrução e a valoração dos fatos e provas.
A Constituição, no Art. 5o, manda os Tribunais aplicarem um devido processo legal, para privação da liberdade do Recorrente, que acusado de delito, tem o direito de ter "assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", como é uma petição devidamente fundada e acostada de provas.
Não obstante, seja de cognição sumária e rito célere, o habeas corpus, nestes casos, os Tribunais devem fazer o exame das questões de nulidade processual, cujo deslinde, demanda um maior aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar em processos de conhecimento sobre as Ação Anulatórias e Rescisórias, eivadas irregularidades sanáveis e insanáveis.
Requer, portanto, um pouco mais que um exame perfunctório da matéria, como se exige nas medidas de urgência, em remédio jurídico heróico e constitucional. Neste sentido, passa-se a tecer outras considerações, que demonstram a mister providência de impetração do Hábeas Corpus, e, agora, do presente Recurso Ordinário, porque, o Tribunal a quo, solveu um V. Acórdão deverasmente NULO.
Da Nulidade do V. Acórdão do TRE-MG
O TRE negou o pedido de Liminar em Hábeas Corpus, asseverando que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar", muito embora, estava ciente de que o Recorrente respondia penalmente a "ação penal que versa infração ao art. 350, do Código Eleitoral", porque o Ministério Público Eleitoral acusou-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL" (fl. 68), após tomar ciência pela Contestação do "impetrante que a Convenção do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL o elegeu legitimamente para o cargo de presidente do Diretório Municipal em Juiz de Fora, de acordo com disposto no art. 40, alíneas m e n do Estatuto do referido Partido" (fl. 68), e, que ele não refutou sua condição jurídica, que se tornou, uma questão de alta indagação, por ser INCONTROVERSA, inclusive nos autos.
Portanto, há motivos mais que suficientes para atestar o caráter ilícito da via inadequada da Ação Penal, vez que, a situação incontroversa, insere-se àquelas questões em que se discute matérias exclusivamente de direito subjetivo público, comprovada por documentos, devida e oportunamente pré-questionados pelo Recorrente, visando evitar novas NULIDADE processuais, face à falta de Condições da Ação, que não foram conhecidas no julgamento do writ.
Não obstante, consciente das preliminares e prejudiciais postuladas na petição, contraditoriamente, no lugar de aplicar o Art. 649 do CPP, "dentro dos limites da sua jurisdição, fazendo passar imediatamente a ordem impetrada" o TRE desdenhou tudo, e limitou-se a notificar o Juiz de primeiro grau "para que prestasse informações, no prazo de 10 dias", quando estão presentes os mínimos motivos de provocar a ordem de Hábeas Corpus fundada no Art. 5o, inciso LXVIII da CF, e, no CPP, Art. 647, um dispositivo de direito processual que deve ser obrigatoriamente aplicado pelo Poder Judiciário, pois: "dar-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ILEGAL na sua liberdade", como é a coação ao Requerente, e, as circunstâncias que ele está inquestionavelmente submetido, qual seja: os estritos termos positivados no Art. 648 do CPP preceituando que: "a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; VI - quando o processo for manifestamente nulo".
Não obstante, o TRE tem consciência sobre as alegações do Recorrente, que "sua conduta foi pautada nos termos do Código Eleitoral e do Estatuto do PSOL, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Eleitoral" (fl. 68), motivando-o suplicar, em caráter "liminar, a expedição de salvo-conduto, pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora", incoerentemente, o TRE concluiu que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar," ou seja, uma inferência totalmente incongruente à ciência dos fatos públicos e notórios.
O TRE sabe da absurdidade da acusação de falsidade ideológica, porque o Recorrente solicitou a fixar "junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do Partido para convenção municipal (fl. 34)", por considerar-se "Presidente do órgão municipal do PSOL", fazendo SANAR uma irregularidade jurídica de publicidade formal e pública. E, sabe que o Recorrente buscou "cumprir uma obrigação legal, desprezada pela Comissão Executiva Provisória" (fl. 70).
No entanto, não se sabe qual o motivo do TRE ignorar que ele agiu no exercício legal de um dever e um direito, e, proferir que "o pedido de expedição de salvo conduto, em princípio, não se" justificava, por que não havia "nos autos qualquer elemento que aponte no sentido de que a liberdade do Requerente esteja sob ameaça de ilegal constrição", quando o Recorrente postulou que a Ação e o julgado são injustos, ilícitos e nulos, por contra de uma Denunciação Caluniosa.
Outro entendimento estranho do TRE verifica-se na fl. 70, quando, mesmo ciente de que o Recorrente impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, para o registro do Diretório Municipal, e o exercício de seu DIREITO ADQUIRIDO de dirigir o partido, cujas condições jurídicas são indiscutíveis, por serem matérias de direito, mas, o V. Acórdão diz que: "em análise prévia dos fundamentos lançados e dos documentos que instruem os autos não verifico presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, notadamente o periculum in mora".
À fl. 71, depois de dar ciência do Art. 5o, inciso LXVIII retro, o TRE proferiu que "da análise do texto constitucional observa-se que o writ destina-se a tutelar o direito de ir e vir dos indivíduos quando ameaçado por restrições decorrentes de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos".
E, como previsto, das informações do Juiz de 1o Grau, o TRE assevera que: "no dia 05 de julho deste ano a Ação Penal nº 203/2009 foi julgada, e o Requerente, condenado a 1(um) ano de reclusão e 5(cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, e o Requerente foi autorizado a recorrer em liberdade", entendendo, assim, que "tais circunstâncias revelam que a eventual concessão de ordem de hábeas corpus poderá ensejar o trancamento da ação penal e não mais a expedição de ordem de salvo-contudo", quando pelo princípio da fungibilidade processual, que é, também, matéria exclusiva de direito, o Tribunal a quo poderia julgar pelo trancar a ação, mas, não o fez em detrimento das questões processuais, e do Requerente, inferindo que "a instauração da ação penal visando apurar a prática de delito eleitoral, bem como a posterior expedição de decreto condenatório, não representa constrangimento ilegal ao impetrante, razão pela qual DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS".
O Aplicou mal as leis o r. Magistrado, e, depois, o TRE. Semelhante ao Art. 131 do CPC, mas, com muito mais atributos, o CPP, define a forma que a Sentença deve ser elabora, levando-se em conta, no convencimento, uma motivação fundada plenamente nos autos. O Art. 200 determina que até mesmo em casos de "confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto", e, a sentença condenatória será proferida, como manda o Art. 387, mencionando "as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer"(I), e, "outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo Código Penal" (II), para, depois, aplicar "as penas de acordo com essas conclusões (III); e fixar o "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No entanto, nada disso foi respeitado na R. Sentença. Trata-se de cerceamento de defesa.
Por todos os termos da denúncia e dos julgados pelos tribunais eleitorais inferiores, o Recorrente interpôs os EMGARGOS para questionar todas as questões preliminares e prejudiciais, e fossem observadas, de modo a permitir sua defesa neste colendo TSE, quanto ao julgamento de mérito do writ, data máxima vênia, de acordo com a ordem pública processual e constitucional, do devido processo legal, do direito adquirido, da coisa julgada lícita, e, sobretudo, sob a luz dos princípios gerais do processo, bem como, do CPP e seus dispositivos: Art. 3o; 5o, §1o, d; 6o, IX; 37; 41; 92; 93 e §§s; 94; 95, IV; 200; 386; 387; 396-A; 397; 513; 516, 647; 648; 649; e demais atinentes à espécie, porém, os DECLARATÓRIOS foram negados.
Por tantos desacertos do TRE, o Recorrente roga aos Nobres Ministros do TSE, a revisão da Sentença proferida sem as mínimas cautelas de estilo, inerentes às Condições da Ação, adiante postuladas, como foram nos Tribunais inferiores.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
O Requerente foi eleito Presidente do Direito Municipal do PSOL de Juiz de Fora, na Convenção realizada no dia 15/03/2008, (fls. 27/29). O Diretório Estadual se negou registrar o Diretório Municipal no TRE-MG, e, em 26/04/2008 foi entregue ao presidente da Executiva Estadual, requerimento anexo (fl. 30).
O Requerente impetrou Mandado de Segurança, em 20/05/2008, e vários recursos judiciais, mas, depois de 18 meses o Juiz do TJMG, extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob fundamento de que não era cabível, quando a nova lei de 2009, traz expresso a legitimidade, obrigando o Recorrente a interpor Apelação, mas, não se sabe porque o Juiz não mandou ao 2º Grau, mandando arquivar o processo.
O Requerente sempre agiu confiando nas Leis, e no Judiciário, que nada fez, quando tudo fundou-se nos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da ampla defesa, e do devido processo legal, confiando sempre na Lei Eleitoral, especialmente no Art. 368 do CE, determinando que, in verbis:
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO prejudicarão aos interessados.
Como a executiva provisória não cumpriu o princípio da publicidade, para a escolha de candidatos à eleição municipal de 2008, o Requerente solicitou à 154a Zona Eleitoral, que fixasse um Edital de Convocação (fl. 34), consciente de estar exercendo legalmente o direito, e o dever de Presidente do Diretório Municipal.
Por isto, o Ministério Público equivocadamente acusou, julgou, cassou direitos fundamentais, desconstituindo arbitrariamente o Diretório. Não há lógica do razoável na Ação. Ela ignora regras de Direito Administrativo a serem aplicadas no processo eleitoral, cumpridas pelo Recorrente, todas legais, e nos termos do Art. 11 e Art. 53 do Estatuto do PSOL, ao tomar posse imediata o cargo de presidente.
Ora, está cristalino que o Requerente agiu dentro do Direito, mas, o TRE e o MP contra isto lutam. A rigor, a hermenêutica que aplicam está às avessas da juridicidade dos princípios gerais do direito, que exige uma norma regulamentadora capaz de destituir os direitos fundamentais de participação política da soberania popular, e da autonomia partidária, que não podem ser restringidas, como vêm consagradas na Resolução do TSE, nº 22.717/2008, ditando que o partido pode agir isoladamente, quando há dissidência interna, na forma preceituada no seu Art. 6º, in verbis:
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na HIPÓTESE DE DISSIDÊNCIA INTERNA, ou quando questionada a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
O Requerente cumpriu este mandamento legal. Não há crime em praticar ato previsto no Direito, sobretudo, porque a EXECUTIVA NACIONAL do PSOL não aceitou a COLIGAÇÃO ILÍCITA, feita pela comissão provisória, e, apresentou sua defesa, impugnando veementemente as acusações que lhe foram feitas, consciente de sua conduta ser legítima, com declaração verdadeiras para fins eleitorais.
Asseverou o Requerente, que uma denúncia contra um procedimento de direito subjetivo da soberania popular, não pode erguer-se contra um fato jurídico público e notório, que é legal, moral e legítimo, pois, ela também deve atender a validade dos atos jurídicos, com um objeto lícito, possível e determinado, como foram todos os atos jurídicos perfeitos praticados pelo Requerente, que sempre agiu dentro dos princípios da igualdade, da liberdade e da segurança jurídica de todos os cidadãos ao sufrágio universal, com regras de validade do direito positivo.
No entanto, verifica-se que é a absurda Denúncia, por não tomar estas mínimas providências, para pretender imputar um crime contra quem quer que seja, porque só há legítimo interesse de agir quando ela está nos estritos termos da lei, para que o Judiciário possa imputar uma pena criminal ao Requerente. Não há interesse de agir, ignorando a verdade e a realidade das matérias de Direito objetivo. É obrigatório observar e aplicar o ordenamento jurídico, no qual se insere o Estatuto do PSOL e suas resoluções, para depois, investigar se os atos foram licitamente realizados.
O Requerente postulou ao Juiz e ao TRE-MG que verificasse as preliminares de mérito, analisando matérias de direito público material e processual, que devem atender a Constituição, as Leis Eleitorais, o Estatuto do PSOL, e, as normas de direito administrativo, positivadas na Lei 9.784/99, que devem ser analisadas, antes da Ação Penal, sob pena de cominar na falta de possibilidade jurídica do pedido, e na falta do interesse de agir, para se fazer o julgamento de mérito criminal, pois, é singular nos povos desenvolvidos, a aplicação da Ciência do Direito cônscio, e, não meros atos ordinários, que nada refletem a inteligência humana, na vida em sociedade, a mercê de atentar contra o Art. 1º da Constituição, mormente, porque "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", e/ou, consubstancias uma ferrenha perseguição da jurisdição ao jurisdicionado.
Neste contexto, a soberania popular é máxima no regime democrático de direito, a qual está prevista no Art. 52 do Estatuto do PSOL regulando a autonomia da Convenção Municipal, para escolher seus dirigentes. Assim, a Convenção elegeu o Recorrente, conforme os princípios legais da Constituição de igualdade, liberdade, e segurança jurídica dos filiados a participarem da eleição, cuja condição jurídica é inderrogável, inclusive pelo TRE, que não pode atentar contra matérias exclusivas de direito, que ao contrário, deve proteger de ofício na prestação jurisdicional.
A denúncia é absolutamente ilegítima. Contém ilicitudes crassas, sobretudo, por fundar-se em documentos ilícitos, quando a Constituição proíbe que se faça provas com documentos ilícitos, ou, que não atendam a ordem jurídica do Direito. Por isto, ela está sob o manto das NULIDADES de pleno jure. Não há situação jurídica conexa à pretensão da Ação penal, não havendo, portanto, Possibilidade Jurídica do Pedido. A providência não pode ser tomada de ofício. Não se aceita um provimento jurisdicional, proibido no direito, porque não há CONDIÇÕES DA AÇÃO, capaz de qualificar situação jurídica admissível pelo direito à prestação jurisdicional.
Bastavam estes argumentos para o Juízo de primeiro grau, se sentir seguro em extinguir a aberrante denúncia, mas, o Requerente postulou que não é lícito, nem jurídico ele responder uma denúncia, sabendo-se que, antes de agir, buscou socorro no próprio MP, contra os crimes ao Estado Democrático de Direito, e, nada foi feito.
A condição do direito de ação está em saber até que ponto o TRE pode compelir o Requerente, e, até que ponto este tem o dever de obedecer. Diante deste paradoxo, surge o mínimo ético do direito de ação, qual seja: só tem direito subjetivo público de ação aquele que invoca um direito, através do direito objetivo prestado pelo Estado, quando, o outro, de quem se quer algo, pode fá-lo, e, este algo está sob à legalidade, ou, se este algo pode ser feito concretamente, sem causar qualquer tipo de prejuízo aos Direitos Humanos, pessoal ou social.
Neste ponto, cabe trazer a baila, uma grande lição do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal Federal (p 2ª t. –HC nº73.454-5), da jurisprudência do STF, destacada pelo grande Alexandre de Moraes, in verbis:
Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito
Ao discorrer sobre o exercício do direito constitucional de ação e sobre regras infraconstitucionais do processo, José Roberto dos Santos Bedaque, in, Direito e Processo – Influência do Direito Material sobre o processo - Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 29, leciona citando o jurista Cândido Rangel Dinamarco, ensinando que o "direito à tutela significa mais do que direito de ação. Só o tem quem tiver razão perante o direito material. Adequada tutela jurisdicional representa a adequação do provimento à situação lamentada pelo demandante".
Destarte, praticada fora da normatividade processual, a Ação é defeituosa, como ensina o Eminente Antônio Carlos Marcato, in, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 1a ed., São Paulo – 2004, p. 674, in verbis:
"Se o ato for praticado sem o devido respeito à forma prevista em lei será defeituoso e, eventualmente, declarado ineficaz pelo juiz. O vício mais grave é o da inexistência. O menos grave é a irregularidade. No plano intermediário, tem-se os atos nulos."
Hélio Tornaghi, in, Instituições de Processo Penal, São Paulo, Editora Saraiva, 1977, pág. 379, ensina que "a relação jurídica falece quando falta um de seus pressupostos elementares. Neste caso, é claro que não produz efeito algum e que a causa de inexistência não precisa ser prevista em lei. A inexistência é, de sua própria natureza, insanável. Não constitui uma doença, mas uma ausência de vida. É nula a relação quando existe eivada de vício".
Esta é a razão de existir no mundo jurídico o conceito de ato jurídico perfeito, que deve atender requisitos públicos e obrigatórios de validade e segurança jurídica dos cidadãos na vida em sociedade, nos moldes do Direito Administrativo.
São questões a serem preliminarmente analisadas, e são deveres processuais inarredáveis, que estão, não somente, sob a espada do juiz, mas, acima de tudo, frente ao balanceamento real dos valores do Direito, que não cogita a aparência de legalidade no Direito Processual. Na relação pública, o processo deve atender, antes, princípios de direito público constitucional e administrativo, sob os quais o Estado está adstrito, como o responsável pela distribuição da justiça, através da jurisdição.
Logo, muito mais razão há em verificar o binômio utilidade-necessidade quando a questão é criminal, de interesse público, que exige um enquadramento perfeito da conduta ilícita e antijurídica, de interesse condenatório, sobretudo, quando, antes, é necessário promover ação constitutiva negativa da situação jurídica do Requerente.
Vicente Greco Filho, in, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, São Paulo, Editora Saraiva, 14a. Ed., 1999, p. 42, assevera que "o interesse processual, portanto, tem dois aspectos: é interesse-necessidade e interesse-adequação". Mais à frente, na pág. 80, ensina que "é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão". E que, "há, ainda, interesse processual quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário, como, por exemplo, nas chamadas ações constitutivas necessárias, em que a norma legal proíbe que as partes realizem certas modificações no mundo jurídico por meio de atos negociais privados, tornando obrigatório a decisão judicial".
No mesmo contexto, "muitas vezes o exame superficial da relação material posta pelo demandante na petição demonstra que seu pedido é evidentemente inviável, pois está ele pleiteando algo que o ordenamento jurídico veda expressa ou implicitamente. Imagine-se, por exemplo, que alguém postule a reparação de danos decorrentes de ilícito civil, afirmando que a responsabilidade do réu é objetiva e independe de qualquer consideração de ordem subjetiva. Ora, como a responsabilidade civil é fundada na culpa (CC, art. 159), os fatos relatados pelo autor não lhe conferem nenhum direito subjetivo. Como o juiz está preso aos limites da demanda (CPC, arts. 2o., 128 e 460), não poderia acolher o pedido, ainda que demonstrada a culpa do réu no decorrer da instrução. Se desde o início já se sabe que o pedido será julgado improcedente, para que despender inutilmente todos os esforços ao desenvolvimento do processo? Antecipa-se o resultado, com o mínimo de esforço. (BEDAQUE, 1995, p. 73)
Com toda certeza e segurança, não se aceita um provimento jurisdicional proibido no Direito, porque, não pode haver um Direito contra o Direito. Se um cidadão busca o socorro do Estado, e, este se nega, ou, não cumpre sua atribuição de segurança, obriga o cidadão o exercer suas próprias razões de defesa. Não pode o Estado voltar-se contra o Direito, de quem tem o direito de receber um serviço obrigatório, especialmente, sendo de sua exclusiva competência.
Destarte, as condições da ação marcam um divisor entre o que é, e não é juridicamente admissível no mundo do Direito, para consubstanciar uma situação jurídica legítima ou possível ao interesse de direito à prestação jurisdicional cônscia. Se não atende todos os fundamentos processuais, sejam eles técnicos ou morais, ela é absolutamente ilegítima, por conter uma ilicitude crassa, plenamente maculada de vício, ao aduzir argumentos absolutamente NULOS de pleno jure.
Julio Fabbrini Mirabete, in, Processo Penal, 8a. Ed. São Paulo, Editora Atlas, 1998, ensina que a possibilidade jurídica do pedido é uma pretensão do Ministério Público capaz de atender uma providência admitida no direito objetivo. O direito de ação está no direito objetivo material de admissão do pedido, sob pena de inquinar na carência total do direito de ação, sobretudo, ao fundar-se em fatos ilícitos, impossíveis e indeterminados. Vistos, na verdade, como absurda teratologia!
Assim, não há uma justa causa para instauração de uma ação penal contra o Recorrente que agiu sem CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO, a quem quer que seja, e, muito ao contrário, deu condições de legalidade e validade à Convenção partidária, sem a qual não é legítima. Por isto, não há mínimas condições objetivas de punibilidade, por parte do Estado, que não coberto pelo dolo do agente, extravasa o tipo, não havendo, por consequência nenhum crime.
A legitimidade das partes para agir é de quem tem uma expectativa sobre um interesse concreto do Direito, contra quem deve subordinar-se à vontade de exercício de promoção da ação penal do titular do direito pleiteado. "È a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (FILHO, Vidente Greco, 1999, 77). "A legitimidade processual nada mais é do que o reflexo da própria legitimação de direito material". (BEDAQUE, 1995, p. 81)
O próprio CPP preceitua no Art. 43, incisos I e III, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Caso contrário podem ser propostas algumas exceções ditadas pelo Art. 95, dentre as quais do inciso IV, por ilegitimidade de parte, que pelo inciso II do Art. 564, por ser esta uma condição que inquina-se à nulidade do processo. Neste sentido é a doutrina, in verbis:
"Prevê o artigo 95, IV, a exceção de ilegitimidade de parte, que é privativa do acusado, embora possa ser declarada ex officio pelo juiz quando apreciar a denúncia que foi oferecida ou mesmo depois do recebimento da inicial. A lei determina que a denúncia deve ser rejeitada quando ‘for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal’". (MIRABETE, 1998, p.218)
Dos Pressupostos Processuais
Os pressupostos de validade processual são requisitos essenciais ao direito instrumental. Conforme a ciência do processo eles afetam sua existência no mundo jurídico do direito, quando a jurisdição deve atingir o precípuo escopo de fornecer um serviço sem cometer qualquer vício formal de segurança do julgado.
"Assim, os requisitos para a constituição de uma relação jurídica processual válida são: uma correta propositura da ação, feita perante a autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo (legitimatio ad processum). De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo, que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais". (MIRABETE, 1998, p.108).
Dentre os pressupostos processuais de validade da Ação Penal a ser proposta contra o Recorrente, está a desconstituição do fato jurídico da eleição que o escolheu como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Da Prejudicial de mérito - falta de pressuposto de validade do processo
Sabendo-se que o direito adquirido do Requerente está sob o litígio de ordem civil e política, ele depende de um julgado pelo Judiciário, não havendo condição de existência do crime. Daí, não é válida a relação processual penal, a qual só pode existir juridicamente, se houvesse uma norma qualificando uma conduta contrária à cidadania e a soberania popular, o que obviamente não existe, pois, não se proíbe o exercício dos direitos políticos, porque são eles são intangíveis, sobretudo, de efetiva participação nas eleições legais.
A questão prejudicial impede o desenvolvimento normal e regular do processo penal, cujo objetivo é aplicar a lei no caso concreto, mas, sua conclusão depende da solução de uma condição jurídica do Recorrente, influente no julgado, por haver anterioridade lógica, necessariedade essencial e autonomia vinculante. É neste foco que o Art. 92 do CPP determina, in verbis:
Art. 92 . "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
O referido dispositivo, se "trata, portanto, do estado civil das pessoas, ou seja, o complexo de suas qualidades referentes à ordem política (estado na cidade ou estado sob o ponto de vista político), às relações de ordem privada (estado na família) e às de ordem física (estado pessoal). Refere-se, assim, à cidadania (no domínio do Direito Constitucional), à família (casado, solteiro, parentesco e afins) e à capacidade (normais e enfermos mentais, menores e maiores), as duas últimas de estado civil em sentido estrito" (MIRABETE, 1998, p.203).
E, Fernando da Costa Tourinho Filho, in, Processo Penal, Bauru, SP, Editora Jolovi, 2o. Vol., 2a. Ed., 1974, p. 295 leciona como doutrina Tornaghi, orientando que "a solução principal, não está só na dependência lógica da decisão da prejudicial. Esta não é unicamente uma premissa, no raciocínio do juiz, de que promana a outra. Mais do que isto: a própria valoração jurídica da controvérsia prejudicada depende, subordina-se, condiciona-se à avaliação, também jurídica, da prejudicial, a qual, portanto, está superordinada à outra: a prejudicada está subordinada à principal ... O Juiz não pode concluir cousa alguma a respeito da questão principal sem uma solução da prejudicante".
Errou, vênia concessa, o TRE-MG. A Sentença deveria indicar necessariamente estes fundamentos. Padece, pois, dos vícios apontados. A solução correta a ser proferida é precisamente a EXTINÇÃO da Ação, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cabia, antes, produzir provas de desconstituição do direito, o que não ocorreu. Não há na denúncia fatos constitutivos de pretensão do direito de proposição da ação.
É evidente que a fundamentação contém múltiplas ilegalidades. Admitiu como um fato relevante, a possibilidade de discussão de um ato criminoso, que não é, e nunca será. Ofende o direito adquirido, e o ato jurídico perfeito.
A única prova objetiva de impedimento à constituição dos presentes autos, é a ata da convenção, a qual, se quer, foi posta em dúvida, mesmo porque, impossível. É um fato incontroverso, como dispõe o Art. 368 do CPC, ditando que "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", significando que é, em regra, imutável o caráter, como ensina Arruda Alvim, in Coleção estudos e pareceres, direito processual, Vol.2, RT, 1995, p. 21, que: "se tais documentos não foram, no que diz respeito ao respectivo conteúdo, invalidados, ou, se o respectivo conteúdo não foi esclarecido corretamente, o juiz deve decidir, ou deveria ter decidido, fazendo prevalecer tais documentos, enquanto não sejam vulnerados em ação e processo apropriados a tanto."
Mais a frente, mesmo que pretendesse provar a falsidade dos documentos, não seria possível, pois, à pg. 24, o mestre diz que "trata-se, assim, de questão de alta indagação, que não comporta solução no bojo do processo", diga-se, de ação penal.
Por isto, deveria, antes da ação penal, constituir a possibilidade jurídica de sua proposição, provando que o documento é falso, ou, como é o caso em apreço, que suas declarações são ideologicamente falsas. Mas, o TRE atribuiu ao Recorrente uma situação jurídica que não podia fazer, inquinando a Nulidade sua motivação.
Da falta de tipicidade penal do Art. 350 do CE (análogo ao Art. 299 do CP)
Pelo exposto, postulou-se com fundamento na doutrina de Joel José Cândido, in, Direito Eleitoral Brasileiro, 6a. ed,. Editora Edipro, São Paulo, 1996, p. 269, que há absoluta identidade de tipo entre crime do Art. 350 do CE e o Art. 299 do CP.
Assim, fundado no Código Penal Anotado e Legislação Complementar, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 298, de Luiz R. Prado e Cezar R. Bitencourt, o Requerente expôs a tipificidade do crime de Falsidade Ideológica:
1o) – sendo o bem jurídico tutelado a fé pública de autenticidade do documento, não se pode afirmar que o documento não é autêntico;
2o) – sendo o sujeito ativo do crime, uma pessoa, o Requerente agiu como representante do Diretório do PSOL;
3o) – sendo o sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada, não houve nenhum prejudicado;
4o) – sendo o tipo objetivo, fazer inserir em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, o pedido feito pelo Requerente não diverge da verdade, que foi a Convenção Partidária para escolha de candidatos à eleição municipal de 2008. E, os doutrinadores citam Nelson Hungria ensinando que "o tipo refere-se à falsidade Ideológica e não a falsidade material, sendo que as duas se diferenciam de modo que, enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". Ora, no há crime em solicitar uma publicação de Convenção, muito menos, em subscrever um documento como Presidente do Diretório Municipal, quando foi eleito para isto. Ao contrário, isto é imprescindível à legalidade da Convenção;
5o) – se o tipo subjetivo do crime é o DOLO, cujo elemento subjetivo do tipo, consiste especialmente em prejudicar direito, criar obrigações ou alterar alguma verdade, então não há dolo, porque ninguém foi prejudicado, nem criou-se obrigações, e, nem alterou-se a verdade dos fatos;
6o) - por último, os doutrinadores citam jurisprudência do TJSP (em AC, relatoria do eminente Sydney Sanches, RT 447/364 - no mesmo sentido, Rt 491/292, RT 580/343), para ensinar: "sem consciência da falsidade, a conduta do agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP".
Conclusão, o Requerente está plenamente consciente e convicto de que suas condutas são autênticas, legais, e legítimas, não podendo ser submetido a responder por um crime que não ocorreu, principalmente, por não haver consciência sobre qualquer falsidade sobre o ato praticado, nem há intenção de prejudicar direito.
De igual modo, Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 2a. Ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 299, cita diversas jurisprudências ensinando que o tipo subjetivo do "crime de falsidade ideológica só se perfaz com o ´dolo específico´, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante". E, o autor ensina que, em face à "inidoneidade do falso, é impunível a falsidade ideológica que não tenha, ao menos, potencialidade de dano", e, que "não tipifica o crime do art. 299 a falsidade de documento particular de cessão ao portador de direito hereditário, pois tal cessão só se opera mediante escritura pública". Como então o Requerente cometeu crime?
O vício ideológico exige a ação desconstitutiva, pois, dá margem à anulação do negócio jurídico que retrate erro, dolo, coação, ou, simulação no documento. Refoge, portanto, dos limites da mera declaração. Este pressupostos conduzem a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de demonstração dos vícios, como o dolo.
Analisando detidamente a conduta ilícita tipificada na lei, infere-se que há na denúncia uma discricionariedade, sem atender, satisfatoriamente, a liturgia do Art. 350, do CE, c/c ao Art. 299 e Art. 41 do CPP, sobretudo, quando à argüição diz respeito à questão do dolo específico, em que vigora a teoria naturalista do dolo, bastando a voluntariedade da conduta, e, a ciência do quanto está presente nos elementos intelectivo e volitivo. Qualquer questão refugindo ao binômio intelectivo e volitivo, cuja matéria é de ordem envolvida à culpabilidade, ou seja, com consciência potencial de que o ato foi praticado sob a ilicitude.
Consequentemente, contra a narrativa da denúncia, mostrou-se voluntariedade e ciência do quanto se fez dentro da lei, não resta caracterizado o crime de falsidade ideológica, pois, o acusado não alterou a verdade do fato juridicamente relevante, qual seja: informar o dia, e, a hora da Convenção, para participação dos filiados.
O delito de falsidade ideológica requer o elemento subjetivo consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, porém, a publicação do Edital para Convenção produz efeitos jurídicos relevantes, consistindo na legalidade e igualdade dos cidadãos, valores que deveriam ser observados pelo juízo de primeiro grau, pois, a tipificação do crime de falsidade protege bens jurídicos diversos, como a moralidade, a normalidade, a incolumidade do sufrágio, e a fé pública, que o Recorrente buscou cumprir, inexistindo absorção do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, mas sim, o exercício legal de um direito humano, político e constitucional.
A denúncia funda-se em procedimentos ilícitos do Diretório Estadual, junto à Comissão executiva provisória, que contrariaram a Constituição, a Lei e o Estatuto, havendo, pois, atipicidade das condutas, dada pela falta de descrição objetiva das circunstâncias elementares dos tipos penais.
A denúncia é inepta por desconsiderar fato juridicamente relevante, para ater-se a fato cujo resultado é irrelevante, muito embora, feito por quem tem o verdadeiro direito de agir, sobretudo, contra suposta falsidade, impetrando o Habeas corpus.
Destarte, é absurda e inadequada a presente ação penal. A conduta praticada não se tipifica ao crime denunciado, sobretudo, em face ao inciso I do Art. 14 do CP, preceituando que só há "crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", o que não ocorreu no caso em apreço.
Da conduta isenta de pena
Se fosse possível o Estado destituir o Recorrente do cargo, e lhe aplicar uma pena, então, coube-o alegar, sabendo que agiu à plena consciência de ter cumprido a lei, que há motivo para a subsunção do Art. 21 do CP, uma vez que, sua conduta típica é isenta de pena, por ter agido com erro sobre a ilicitude do fato, dele ter a convicção de ser o presidente do Diretório do PSOL, responsável para defender os direitos subjetivos públicos dos filiados, cuja condição foi inevitável, e, induzida pelo próprio Estado, que não tutelou de ofício o Direito nem a Justiça.
Das exclusões de ilicitude
Após, postular a existência de vícios insanáveis na origem do processo, em razão da inadequação da via processual eleita e da incompatibilidade do rito adotado, no mérito, o Recorrente aduziu as questões de exclusão de ilicitude, porque pode evocar, no mínimo, na aparência do direito, uma vez que, a Justiça Eleitoral não se pronunciou sobre os efeitos da eleição do Diretório, que qualifica a sentença, como omissa, face ao Mandado de Segurança impetrado.
O Recorrente, então, postulou o Art. 23 do CP, pois, "não há crime quando o agente pratica o fato: I. em estado de necessidade; II. em legítima defesa; e, III. no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Pois: é óbvio que legalmente ele tem motivos para solicitar a publicação do Edital. Secundum jus, ele agiu em legítima defesa, e no estrito cumprimento do dever legal, ou, no exercício regular de direito. Não cometeu qualquer crime.
Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirma que estas causas impedem o surgimento do crime. Na verdade é eliminado porque "um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo", mormente, sendo a conduta civil do Recorrente de ordem política e administrativa, cuja distinção "do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito".
Todo fato ilícito é típico, mas, nem todo fato típico é ilícito, se justificado pela exclusão de ilicitude. Um antagonismo no ordenamento pode causar contradições sobre uma certa conduta criminosa. No entanto, diante da contradição, faz-se um balanceamento sobre os bens jurídicos e interesses em jogo, utilizando critérios de fundamentação político–substancial sobre a licitude da conduta.
No caso em questão, o Recorrente agiu em defesa do legítimo exercício de direito político dos filiados do PSOL, consubstanciando a exclusão da antijuridicidade, por fazer prevalecer os aspectos subjetivos previstos na conduta, em detrimento do aspecto objetivo da ilicitude provocada pelas condutas ilícitas do Diretório Estadual junto à Comissão Provisória do PSOL, e, data máxima vênia, da própria Justiça Eleitoral, que cominaram condutas aparentemente lícitas, contra as quais, o Recorrente arvorou-se com um preceito normativo, elidindo o caráter criminoso de qualquer comportamento, e justificando devidamente a exclusão da antijuridicidade.
Além de considerar o ângulo objetivo, na avaliação e valoração do elemento subjetivo de justificação na conduta do Recorrente, é de bom frisar que, ela emergiu-se sob a consciente certeza de estar submetida ao Estado de Necessidade, pela Legítima Defesa, do Estrito Cumprimento do Dever Legal, que não pode ser proibido pelo Estado, especialmente, fundado-se no bom Direito, para não lançar mão da violência. Não se proíbe ninguém de se defender. Nem se condena alguém por isto, pois, há total exclusão de ilicitude no exercício de direitos naturais constitucionais e humanos de cidadania, cujas exigências formais não servem para prejudicar a existência digna do cidadão em sociedade.
E, para reforçar as provas de suas alegações, de ter sido eleito presidente do PSOL de Juiz de Fora, o Recorrente solicitou o apensamento dos processos: nº 70/2008, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nº 71/2008, de Mandado de Segurança; nº 609/ 2008 de Ação Anulatória; e, a Denúncia Criminal contra Waldir, referente à Queixa-Crime apresentada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin à Polícia Federal, mas, nada disso foi feito, diga-se, matéria de ordem processual, a qual o TRE não admite como erro sobre obrigação da Justiça Eleitoral.
Dos princípios constitucionais
Cabe repetir o Parágrafo único do Art. 1º da Constituição ditando, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não podendo a Justiça Eleitoral ignorar está sob mando Art. 5º, incisos II, VIII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV, LIV, LV, os quais merecem aplicação imediata (§1º), pois, são cláusulas pétreas, prontas à eficácia dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, cujo fim é constituir uma República programada no Art. 3o, com olhos postos nos valores democráticos regulados nos Tratados Internacionais (Art. 5o, §s1ºe2º), nas condições de elegibilidade do Art. 14, na normalidade e legitimidade das eleições, sem a influência do poder ou abuso no exercício da função direta e indireta em Processo Administrativo Eleitoral, CASSANDO o direito político passivo do Recorrente (Art. 15), ao impedi-lo de participar democraticamente da condução legal da escolha de candidatos à eleição, cumprindo, assim, as regras de elegibilidade exigidas no Art. 17, §1º, nas leis eleitorais, e no estatuto partidário, e, por isto, sendo submetido a uma cruel MORTE CÍVICA na vida sócio-política, em pleno século XXI.
Ao Poder Judiciário cabe cumprir o princípio da inafastabilidade, contra lesões a estes direitos adquiridos, que não podem ser desconstituídos, sem os atos jurídicos perfeitos, do devido processo legal e da coisa julgada lícita, vinculados ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do Art. 5º).
A Constituição manda punir todos os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), nos termos do §1º (Art. 5º), aplicando imediatamente suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas (dos filados), inclusive com remédios jurídicos heróicos que protejam a atribuição delegada pelo poder público, em especial o registro dos Diretórios partidários na Justiça Eleitoral.
Certo é que, não há razão para o Judiciário julgar o Recorrente como criminoso, tão-só por exercer direitos humanos e liberdades públicas. Não pode aviltar o Art. 93, IX da Constituição, inquinado-se à nulidade. Os atos judiciários, também, estão sujeitos ao controle dos requisitos de validade previstos nos Códigos, para não serem praticados "contra juris", perfeitamente identificados na presente quaestio, que não respeita a ordem jurídica do resultado pretendido.
Destarte, face às preliminares e prejudiciais de mérito, o Recorrente pugnou pela liminar de Habeas Corpus Preventivo, mas, como não obteve, e, o D. Juízo condenou-o injusta e injuridicamente, o TRE-MG poderia ter concedido o trancamento da ação penal, sobretudo, tendo pleiteado, caso fosse necessário, o apensamento do Mandado de Segurança proposto no TRE-MG, sob nº MS6/2008 com documentos probatórios dos crimes cometidos na esfera partidária.
Porém, não o TRE não aplicou o inciso LXVIII, do Art. 5o da Carta Magna, determinando que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" de decisões viciadas, retrógradas e autoritárias, que prejudica o Recorrente, um homem de boa-fé, com justiça no coração, para fazer do mundo, um lugar melhor, mais saudável e feliz.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior, não pode quedar-se inerte, sob pena de infringir o princípio da inafastabilidade jurisdicional, rogando-se, pois, que o faculte o exame de mérito do pedido de liminar, sob ótica de conveniência e oportunidade, em cumprimento aos ditames preceituados na Declaração de Direito Humanos, para uma exemplar e excelsa judicial "review".
Além do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir tais atos criminosos, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Destaca-se no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção por "Mandamus", a suspender "in limine" o ato atentatório ao seu estado democrático de direito, relevante ao fundamento do "petitium", em vista dos resultantes danos de difícil reparação.
Visto o exposto, injustificada a coação contra o Recorrente, justifica-se a justa EXPEDIÇÃO Do TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, para evitar mais transtornos e humilhações desnecessárias, com prejuízos irreparáveis. Esta é a medida plausível e razoável capaz de atender à pretensão de segurança do Direito, que não admite omissões e prejuízos incomensuráveis ao Recorrente, com restrição a sua liberdade, por decisão írrita à vontade do legislador, e do entendimento de nossa jurisprudência, como ficou devidamente consignado, de uma decisão com flagrante ilegalidade.
Requer o recebimento do Apêndice acostado ao presente Recurso, com o fito de ser analisado, em caso do Egrégio Tribunal entender que os argumentos aqui apresentados, sejam insuficientes, não obstante, todos os fundamentos de direito expostos, para consubstanciar a ilegalidade e o abuso de poder do TRE-MG.
O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do Superior Tribunal ad quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados e defeituosos atos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, inadmissíveis à sentença de mérito e tão condenados pelos mais balizados doutrinadores.
A ordem rogada pelo Recorrente ao Honrado Tribunal ad quem, para determinar in limine o Trancamento da Ação Penal homenageará os princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, manifestando-se, assim, os mais corolários valores da JUSTIÇA!
" SENTENTIA LATA CONTRA JUS LITIGATORIS
NON CONTRA LEGES ESPRESSAS, VALIDA EST. "
Juiz de Fora, 31 de Julho de 2010.
SÉRGIO POLISTEZUQ
Condenado
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