
EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
Registro de Candidatura nº 5581-78.2010.6.13.0000
SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado no processo administrativo de registro candidatura à eleição de Deputado Estadual nas próximas eleições de 2010, vem, data maxima venia, apresentar RECURSO contra o INDEFERIMENTO do seu pedido de registro de sua candidatura, com os seguintes argumentos de fato e de direito:
Dos FATOS
Ab initio, cabe informar, que, foram sanadas todas as irregularidades apontadas no fax recebido em 20/07/2010, inerente ao processo administrativo de Registro de Candidatura à Eleição 2010, no interregno legal de 3(três) dias (23/07às 13:13). E, no dia 29, foi protocolada as Certidões da Justiça Federal do Distrito Federal, e a Certidão do Cartório Distribuidor do Distrito Federal, de 1ª e 2ª instâncias referindo-se à negativa de condenação criminal e civil.
Justificou-se na Contestação que por motivos de saúde, o Impugnado não pode se fazer presente à Convenção partidária, para dispor, pessoalmente, seu nome para complementar a chapa proporcional, de candidatos à eleição para Deputado Estadual, mas, que o filiado Marcos Aurélio Paschoalin, deixou expressamente o seu nome anunciado, uma vez que, sua candidatura refere-se àquelas ‘NATAS", por ter sido candidato ao mesmo cargo na Eleição de 2006, o que legitima sua participação na Eleição 2010, sem necessitar participar da Convenção, no dia 12 de Junho, em face ao seu trabalho na conquista de votos para o partido, não podendo este lhe negar o direito de ser candidato, muito menos, o Estado, sob pena de configurar infidelidade partidária, e, traição á sua dignidade de pessoa humana, disposta patrioticamente no trabalho político que sempre defendeu, com a bandeira do partido.
Registro de Candidatura nº 5581-78.2010.6.13.0000
SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado no processo administrativo de registro candidatura à eleição de Deputado Estadual nas próximas eleições de 2010, vem, data maxima venia, apresentar RECURSO contra o INDEFERIMENTO do seu pedido de registro de sua candidatura, com os seguintes argumentos de fato e de direito:
Dos FATOS
Ab initio, cabe informar, que, foram sanadas todas as irregularidades apontadas no fax recebido em 20/07/2010, inerente ao processo administrativo de Registro de Candidatura à Eleição 2010, no interregno legal de 3(três) dias (23/07às 13:13). E, no dia 29, foi protocolada as Certidões da Justiça Federal do Distrito Federal, e a Certidão do Cartório Distribuidor do Distrito Federal, de 1ª e 2ª instâncias referindo-se à negativa de condenação criminal e civil.
Justificou-se na Contestação que por motivos de saúde, o Impugnado não pode se fazer presente à Convenção partidária, para dispor, pessoalmente, seu nome para complementar a chapa proporcional, de candidatos à eleição para Deputado Estadual, mas, que o filiado Marcos Aurélio Paschoalin, deixou expressamente o seu nome anunciado, uma vez que, sua candidatura refere-se àquelas ‘NATAS", por ter sido candidato ao mesmo cargo na Eleição de 2006, o que legitima sua participação na Eleição 2010, sem necessitar participar da Convenção, no dia 12 de Junho, em face ao seu trabalho na conquista de votos para o partido, não podendo este lhe negar o direito de ser candidato, muito menos, o Estado, sob pena de configurar infidelidade partidária, e, traição á sua dignidade de pessoa humana, disposta patrioticamente no trabalho político que sempre defendeu, com a bandeira do partido.
Do DIREITO, da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
Como se depreende dos fatos, o Impugnado tem o direito humano político de cidadania, para ser candidato à eleição, como devidamente consagra e salvaguarda a Constituição Federal, nos artigos: Art. 1º; Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c; Art. 17, e seu §1º; e, sobretudo, o Art. 15, que impede a cassação de seu direito político passivo, de participar igualmente da vida democrática do país, na eleição.
Logo, o Impugnado deve ser protegido pelo Judiciário, contra qualquer tipo de ABUSO em função pública partidária, ou nos processos administrativos de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, observando as normas da Lei 9.784/99, regulando os direitos administrativos e constitucionais de liberdades públicas e direito humanos fundamentais, para construção da sociedade mais livre, justa e solidária (Art. 3º, CF).
Além do Impugnado cumprir todas estas exigências, atende plenamente as disposições dos Art. 11 da Resolução Nº 23.221/2010-TSE, para o exercício do direito à cidadania, que deve ser garantida nos termos ditados no Art. 14,§3º da Constituição, uma cláusula pétrea, que o Art. 60 considera de ordem pública, por inderrogável e inalienável, sobretudo, porque, a elegibilidade é a REGRA do direito político passivo, que depende apenas das condições próprias da cidadania, como os direitos natos.
Já as condições impróprias de elegibilidade previstas no Art. 12 da Resolução tem como fim, assegurar a igualdade entre os cidadãos na escolha dos candidatos que representarão o partido numa eleição. De acordo com a hermenêutica jurídica, são direitos secundários, com finalidade restritiva, e cuja lógica-jurídica exige a Convenção, para dar eficácia à segurança jurídica de plena igualdade constitucional entre todos os filiados do partido, que se dispõem à disputa de um cargo, mormente, quando o número de filiados interessados, é maior que o número de vagas a preencher.
Esta é a inteligência das regras que regulam a Convenção, e, cuja razoabilidade não se restringe ao seu significado literal expresso na lei, mas, aos princípios que deve garantir, como os direitos humanos de igualdade, legalidade e segurança previstos no Art. 5º da Constituição, participando da eleição para os cargos eletivos na administração do Estado Moderno Democrático e de Direito.
Não se sabe por quais motivos os dirigentes do PSOL não apresentaram seu nome como candidato. Foi neste contexto que o Impugnado apresentou seu pedido de registro de candidatura, e, como prevê a Resolução do TSE. Nº 23.193 (RES/TSE), nos estritos termos do Art. 11, in verbis:
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º).
§ 1º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
Ora, como se vê, o Impugnado apresentou todas as provas necessárias a comprovar sua ELEGIBILIDADE, repita-se, é a regra, enquanto a INELEGIBILIDADE é a exceção, pois, trata-se de um Direito Humano ditado nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, praticado em todos os povos desenvolvidos e comprometidos com o regime democrático de governo, como do Brasil, que subscreveu todos, e, estão garantidos na Constituição, Art. 5º, §§s 2º e 4º. Por isto, em nenhum momento a Carta Política exige a comprovação de presença em Convenção.
Não se pode contrariar uma norma constitucional, tanto que o RES/TSE preceitua o Art. 12, ratifica este entendimento, de forma elementar, in verbis:
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e ESTAR COM A FILIAÇÃO DEFERIDA pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
Não há de se exigir, portanto, a presença em Convenção quando há inúmeras vagas a serem preenchidas, assim como o argumento trazido na V. Decisão proferida. Com a devida venia, ao contrário do que entende V. Exa., pode-se asseverar, com toda certeza e segurança, que para o ilustre José Jairo Gomes, "a escolha deverá ser feita em convenção", porque ele presume que "quase sempre há mais interessados que lugares a preencher", mas, seu preâmbulo diz que "em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame, da eleição".
Importa saber que, é uma das formas do cidadão acessar os cargos públicos da administração pública. Diferente dos concurso públicos, são cargos políticos, a serem ocupados transitoriamente, para a evolução de um pais, verdadeiramente democrático.
É nesta linha de raciocínio que todos os preceito da RES/TSE garantem este direito político de cidadania. O Art. 22, dita uma norma taxativa sobre os direitos dos filiados, sobre o qual o Impugnado pleiteou o registro de candidatura independente da participação em Convenção partidária, como se vê, in verbis:
Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, ESTES PODERÃO FAZÊ-LO no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
Ora, não se presume que o partido político tenha incluído o nome de seus filiados na relação, quando não pleiteou o registro de seus candidatos. Não se extrai do excerto um entendimento absurdo de que o candidato, para pedir seu registro, através de RRCI (individual), deve estar com seu nome incluído na relação, pois, tal preceito deveria estar expressamente editado, por restringir o que já está restringido: somente quem está filiado ao partido pode pretender participar da eleição.
E, como foi postulado, o Art. 18, §7º, prevê a igualdade de competição entre partidos, permitindo que "no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º), o que não se presume, que tais candidatos tenham participado de qualquer Convenção, porque, de igual modo, não está expresso, senão, restringiria a vontade maior, que está na Constituição.
Data venia, estes argumentos são mais que suficientes para se contestar o termo da decisão asseverando "que, embora o eleitor seja filiado à agremiação (fl. 25), a sua escolha em convenção partidária é requisito essencial e obrigatório para requerer o seu registro de candidatura".
Cabe esclarecer que, na verdade e na prática, além de escolher os candidatos a comporem as chapas, quando o número de filiados é maior que o número de vagas, a Convenção delibera outros assuntos, como as coligações, a escolha dos números dos candidatos, as orientações para participação efetiva na eleição, como as propagandas, as verbas a serem gastas por cada filiado, o tempo de tv, em fim, muitos temas.
É de bom alvitre frisar, ainda, que as Convenções podem ser anuladas parcial ou plenamente, quando não cumprem os princípios constitucionais retro mencionados.
Destarte, é absolutamente irrazoável indeferir um pedido de registro de candidatura, quando as chapas de candidaturas estão incompletas, como é o caso da eleição para Deputado Estadual do PSOL, que têm mais de 60 vagas disponíveis para serem preenchidas por filados.
O registro só pode ser negado, quando há condição de INELEGIBILIDADE do cidadão, como determina a Constituição. Dentre tais condições, nenhuma delas pode ser imputada ao Impugnado, para serem arguidas pelo Ministério Público, que não tem legitimidade para impugnar assuntos sobre a Convenção partidária, por tratar-se de uma questão da autonomia partidária, ou seja, de soberania popular, e, por isto, só pode ser arguida por outro filiado do partido, que buscou disputar com igualdade a vaga, mas, lhe foi vedado o direito, por abuso de poder da agremiação partidária.
A gramática dos mais balizados doutrinadores ensina que a Convenção significa: ajuste; pacto; convênio; tratado; acordo; ou, tudo aquilo que seja factível de admissão entre os seres humanos, e suas relações sociais e políticas ilimitadas e conjuntas. Não significa um dissensão, nem distrato. Muito menos, é um formalismo exagerado, destinado a impedir a liberdade. Ao contrário, a Convenção comemora a liberdade, para os convencionais, darem suas opiniões, com igualdade de valor, em todas.
Vale dizer que, nenhum filiado pode vedar a participação de outro filiado, senão, quando for impossível a participação de todos os aliados ao mesmo tempo numa empreitada, que obriga a agremiação, através do voto igualitário entre os participantes, escolherem aqueles representantes em quem podem realmente confiar, na defesa de seus direitos, interesses, e o ideal de bem comum público ou privado de todos filiados.
Destarte, não cabe ao IRMP, muito menos à Justiça Eleitoral, aplicar qualquer discricionariedade ao que é lógico e razoável na realização da Convenção, repita-se, um contundente exercício da soberania popular, a qual não pode ser atentada, sob pena de transformar em ARMAS ilícitas, a força do poder instituído de Estado, que no lugar de pacificar o conflito, produz aflição e infelicidade ao cidadão, por ofende-lhe com atos absolutos e ilimitados, próprios do autoritarismo e do arbítrio, que refletem um crime contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que, atenta contra seus princípios fundamentais, quais sejam: de cidadania; da soberania popular; do pluralismo políticos, e a dignidade da pessoa humana.
Não pode a Justiça Eleitoral negar o pedido de registro do Impugnado, senão, além de tudo isto, configurará o TRIBUNAL de EXCEÇÃO, proibido em nossa Carta Política. O Impugnado, nos estritos termos da legislação exposta, tem direito líquido e certo de participar da eleição, sem qualquer coação ou constrangimento ilegal, eis que, sua candidatura não causa prejuízo à ninguém, e por isto, provoca o princípio da reserva legal, mais abrangente que o da legalidade, que impede o Estado de obriga-lo à deixar de fazer o que a lei manda, e o que a lei não proíbe (Art. 5º, II - CF).
Isto significa que, não há lei proibindo expressamente que o Impugnado não pode ser candidato à eleição, tão-somente, por não ter participado da Convenção. É sabido e consabido, que um direito fundamental só pode ser restringido, quando há uma norma devida, perfeita e expressamente elaborada pelo Poder Constituinte, pormenorizando minuciosamente uma conduta, que permita ao Judiciário vedá-lo,
Ademais, requer que V. Exa. aplique o princípio da igualdade, ao deferimento da candidatura de Waldir Lopes de Giacomo, para Vice-Governador pelo PSOL, o qual não participou da Convenção, e, porque não foi escolhido, teve sua Candidatura impugnada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin, denunciando um fato legítimo, pois, não é lícito os dirigentes ditarem qual o filiado ocupará a vaga, sem a livre escolha dos filiados em Convenção, como assim, manda o Estatuto do PSOL.
Há de se considerar, ainda, além dos dispositivos retro, o Art. 56 da RES/TSE, o qual, também, não dita a participação na Convenção, como obrigatória do candidato substituto, pois, ele determina que "é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º)", não se presumindo, portanto, que o substituto esteve na Convenção.
É cediço que não pode haver contradições no ordenamento jurídico. No entanto, quando ocorre uma antinomia, busca-se saná-la com os valores perseguidos pela Constituição, acima de tudo, quando se refere aos direitos humanos fundamentais.
Da jurisprudência do TSE
Sabendo-se que a matéria é controvertida no entendimento dos Tribunais, se faz mister, contribuir à uniformização a jurisprudência, para que, a Justiça Eleitoral não perca tanto tempo, discutindo o indiscutível: os direitos humanos fundamentais.
Na Medida Cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1063 MC/DF, o Exmo Ministro Relator CELSO DE MELLO, dá magnânima lição de julgado, revisto pelo Tribunal Pleno, e publicado no DJ 27-04-2001, no qual, com toda sua sapiência de costume, instrui como as leis devem ser elaboradas e aplicadas, pelo Estado.
Inicialmente deixa patente, a autonomia partidária como princípio constitucional:
O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Isto que dizer que, não há liberdade para o MP e a Justiça Eleitoral, atuarem na função legiferante, ditando o que não está expresso nas normas. O mestre ensina que:
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, §1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.
Neste sentido, o Estatuto do PSOL não determina aos filiados a obrigatoriedade de participarem de uma Convenção para serem candidatos à eleição, mesmo porque, não poderia, pois, as Convenções podem deliberar somente sobre aquelas escolhas de interesse partidário, em que não se inserem, os direitos individuais dos filiados, como é o direito de ser candidato á eleição. bastando ao filiados, serem adeptos à ideologia partidária e possuírem a elegibilidade constitucional como ensina o Ministro:
Os requisitos de ELEGIBILIDADE não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de INELEGIBILIDADE, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - SÓ PODE DERIVAR DE NORMA INSCRITA EM LEI COMPLEMENTAR (CF, art. 14, § 9º).
Daí, o Impugnado tem direito ao devido processo legal da Justiça Eleitoral, cujo processo e julgado seja de acordo com a vontade constitucional, e, seu direito material de participar democraticamente da eleição, nos estritos ensinamentos do N. Ministro:
A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua DIMENSÃO MATERIAL, que atua COMO DECISIVO OBSTÁCULO À EDIÇÃO DE ATOS LEGISLATIVOS DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO.
O V. Ministro está ensinando que o Estado não pode agir a seu talante, decidindo conforme a sua vontade e seu entendimento. É necessário que atue dentro dos limites da jurisdição, quando provocado pelo jurisdicionado. E, ilustrando o direito, leciona:
A essência do substantive due process of law RESIDE NA NECESSIDADE DE PROTEGER OS DIREITOS E AS LIBERDADES DAS PESSOAS contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de RAZOABILIDADE.
Ipso facto, não pode haver absurdidade na fundamentação jurisdicional, sob pena do Estado, agredir o Art. 93, IX e X, CF, O E. Ministro esclarece que:
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este NÃO DISPÕE DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ILIMITADAMENTE, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de SUBVERSÃO DOS FINS QUE REGEM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ESTATAL.
Fundado nestas lições, o Impugnado impugna veementemente o V. Decisum, negando seu registro, pois, a RES/TSE, Art. 42, determina que "o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE.
Como as provas necessárias foram apresentadas, resume-se a quaestio, apenas, em matérias de direito constitucional, que conduzem ao deferimento do registro, com a conseqüente extinção da impugnação feita pelo IRMP, muito embora, o Impugnado protestou, pela produção de outras provas mais ampla possível, as quais não foram permitidas nos termos da LC nº 64/90, Art. 4º e 5o, além do Art. 40, §4º da RES/TES, para V. Exa. ordenar o dirigentes estaduais regularizarem o que fosse necessário, já que o Impugnado não pode ser punido porque eles não o incluíram na relação dos Convencionais, e, por isto, deveria ser aplicado o §5º, em caso de não cumprimento, ou, não comparecessem a juízo, com as punições da lei eleitoral, porque, todos os cidadãos tem direito de ser candidatos à eleição, uma vez que não causa prejuízo a ninguém, ao contrário do INDEFERIMENTO do pedido, que, além de causar danos ao Impugnado, atenta contra a democracia no Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Por todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação, seja o interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido, e, a ilegitimidade das partes, que para composição de impugnação ao processo administrativo de registro de candidatura à eleição, um direito líquido e certo do Impugnado, que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente "transitada em julgado a decisão que DECLARAR a INELEGIBILIDADE, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)".
Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, com fulcro no Art. 35, do Código Eleitoral, e demais atinentes à espécie, o Impugnado requer que V. Exa. se digne rever o V. Julgado, para DEFERIR seu PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, nos termos do Art. 39 combinado ao Art. 40 da Resolução.
Com o deferimento do registro de candidatura V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!
Termos em que,
Espera receber mercê.
Juiz de Fora, 30 de Julho de 2010.
Sérgio Polistezuq
Impugnado a Deputado Estadural - 50070
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