A LUTA PELA CIDADANIA E PELA SOBERANIA POPULAR

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sábado, 31 de julho de 2010

DECISÃO FINAL EM HABEAS CORPUS


Habeas Corpus Nº 3285-83.2010.6.13.0000. 154ª ZONA ELEITORAL - JUIZ DE FORA Município: JUIZ DE FORA.
Impetrante: Sérgio Polistezuq.
Paciente: Sérgio Polistezuq.
Autoridade Coatora: MM. Juiz Eleitoral.
Assunto: HABEAS CORPUS - PREVENTIVO - CRIME ELEITORAL - C.E., ART. 350 - DENÚNCIA RECEBIDA - PEDIDO DE LIMINAR - PEDIDO DE SALVO-CONDUTO.
Relator: Juiz Ricardo Machado Rabelo.
ACÓRDÃO
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Liminar indeferida. Ação Penal instaurada para apuração do delito de falsidade ideológica tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. O habeas corpus não se destina ao exame detalhado do acervo probatório com o objetivo de desconstituir decreto condenatório regularmente proferido. Para a concessão do "writ" revela-se imprescindível a demonstração de patente ilegalidade ou arbitrariedade na condução da ação penal, circunstâncias não demonstradas nos autos pelo impetrante.
ORDEM DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo acima identificado, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, em denegar a ordem.
Belo Horizonte, 19 de julho de 2010.

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