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domingo, 25 de julho de 2010

ALEGAÇÕES FINAIS DA AÇÃO PENAL CONTRA POLISTEZUQ

EXMO. SR. DR. JUIZ DA 154a. ZONA ELEITORAL DE JUIZ DE FORA - MG


SÉRGIO POLISTEZUQ, absurdamente qualificado de Réu nos presentes autos, nº 203/2009, referente à Ação Penal promovida pelo Ministério Público Eleitoral, vem apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, contra a intenção torpe de lhe imputar um crime, com flagrante erro de tipicidade penal, de sua conduta ser uma Falsidade Ideológica, prevista no Art. 350 do Código Eleitoral, no dizer, in verbis:
"O documento de fl. 13 atesta que o réu no dia 12 de junho de 2008 protocolizou junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do PSOL – Partido Socialismo e Liberdade para participarem de uma convenção municipal, na qualidade de Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária."
Ora! Como se verá, diante da ratificação da ação penal contra o Réu, tendo total consciência do conteúdo da DEFESA, o Ministério Público perpetrou um crime tipificado no Art. 235 do Código Penal (CP): Denunciação Caluniosa.
DOS FATOS
Da impugnação veemente e específica da instauração da Ação Penal
Primeiramente, o Réu justifica que sua conduta foi praticada nos estritos termos do Código Eleitoral, e do Estatuto do PSOL, os quais não foram observados pela Comissão Provisória do PSOL, nem pela Justiça Eleitoral, muito menos, pelo Ministério Público, que tem o dever de fiscalizar a legalidade no processo eleitoral.
Diante da esdrúxula Denúncia, o Réu afirma que o IRMP ignorou as regras de conduta do Direito Administrativo, as quais são obrigatórias e imprescindíveis para atender o Art. 5o e o Art. 14 da Constituição, visando a igualdade, a liberdade, a moralidade e a segurança, para a normalidade e legitimidade das eleições, cuja liceidade inicia com requisitos mínimos ao processo de registro de candidaturas, sobretudo, para cumprimento do princípio da publicidade, bem como, do Estatuto do PSOL, e nas sociedades mais desenvolvidas democraticamente, e do século XXI.
Neste sentido, o Estatuto do PSOL prevê no Art. 31 determina que o Diretório Nacional se obriga a convocar através de edital, que "deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados", como assim, nestes estritos termos ditam seu §2º, e, cujo §3° determina a "obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos do Diretório Nacional ou outros que já tenham sido apresentados para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do edital".
Ora, é comum nas sociedades mais cultas na Ciência do Direito, que "quem pode mais, pode menos", e, por isto, como o Diretório Nacional tem o dever de publicar as decisões de interesse de todos os filiados, muito mais tem o dever, qualquer Direção Estadual, em caráter estadual, e, mais ainda, a Direção Municipal, em caráter municipal.
O IRMP, certamente, não conhecendo a história de fundação do PSOL, não entende que o seu funcionamento é o mais liberal e democrático possível, em vista de serem estes os motivos, da criação do partido, face dos hoje líderes do PSOL expulsos pelo PT. É por isto que vários dispositivos do Estatuto prevêem a máxima participação e autonomia do filiado, obrigando que todos os atos partidários tenham ampla divulgação aos seus filiados, diga-se, uma prática nunca cumprida pela Comissão Provisória de Juiz e Fora, nomeada ilicitamente pela Direção Estadual.
São os artigos estatutários: 35, seu Parágrafo Único; 40, alínea m e n; 42, §1°, §2°; 73; 74; e, 75. Todos prevendo a publicação "na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados". Não pode o IRMP mudar regras partidárias, sobretudo, contrariando os mais elementares princípios do Direito Administrativo, para os direitos políticos.
E, cumprindo todos estes dispositivos, foi promovida a Convenção que elegeu o Réu para o legítimo cargo de presidente do Diretório, sob ordem do Art. 40, alínea m e alínea n do Estatuto do PSOL, porque, como "Compete ao Diretório Nacional, formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados; e, fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais", foram cumpridas todas as regras estabelecidas para Renovação de Diretórios Municipais do PSOL, em 21/09/2007.
Veja Excelência! Sabendo que a Comissão Provisória não cumpriu estas regras o Réu foi obrigado a cumprir a lei, porque, em nenhum momento foi publicada a convocação legal de todos os filiados para a Convenção, senão, pelo Réu, que agiu nos termos do Art. 11 e Art. 53 do Estatuto do PSOL, ao tomar imediatamente posse do cargo de presidente, como manda o dispositivo.
Ademais, o IRMP ignorou que o Réu está convicto de ter agido como manda a lei, tanto que expôs a verdade no Edital que, in verbis:
"Cumpre informar que, muito embora, o Diretório Municipal, eleito democraticamente em 15 de Março deste ano (nos termos da Resolução da Executiva Nacional de 21/09/07), fulcrado no Art. 53 e Art. 54, alínea d, do Estatuto Partidário, está com o registro em processo de Mandado de Segurança, sob o número MS-6, junto ao TER-MG, vem pelo presente, CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO LEGAL, DESPREZADA PELA Comissão Executiva Provisória".
Ora, está cristalino que o Réu agiu dentro do Direito, mas, o IRMP contra isto luta, o que há de se indagar: há um direito contra o Direito? Porquê o Réu promoveu a legalidade da Convenção, ele cometeu um crime? Por que o IRMP não enxerga a ilegalidade da Convenção promovida pela Comissão Executiva Provisória, e, ainda, afirma que ela é um "órgão de direção devidamente anotado", sem apurar a iliceidade dos próprios documentos apresentados à Justiça Eleitoral? Pode o IRMP acusar o Réu de ter cometido crime, por ter falado a verdade, e nada mais que a verdade? Pode haver falsidade em falar a Verdade? Pode o IRMP ignorar a falta de publicação da Convenção, para a ciência ampla dos filiados de Juiz de Fora?
A rigor, a hermenêutica aplicada pelo IRMP está às avessas da juridicidade dos princípios gerais do direito, pois, exige-se uma norma regulamentadora capaz de restringir os direitos fundamentais do cidadão de participação política, sobretudo, tratando-se de uma questão de soberania popular, a qual não pode ser restringida.
Ademais, o Réu confiou na Resolução nº 22.717/2008 do TSE, ditando que o partido pode agir isoladamente, como assim foi feita a Convenção dos dissidentes junto à Comissão Provisória. Foi a única forma de cumprir o Art. 6º, in verbis:
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na HIPÓTESE DE DISSIDÊNCIA INTERNA, ou quando questionada a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
Portanto, a única forma de atender legalmente este dispositivo, foi o Réu agir como se vê no mandamento legal, não havendo crime em seu ato cominado por confiar no Direito, de não aceitar a COLIGAÇÃO ILÍCITA feita pela Comissão Provisória, a qual NÃO FOI APROVADA PELA EXECUTIVA NACIONAL.
Por isto, não pode o Réu aceitar qualquer "proposta de suspensão condicional do processo", como propôs o IRMP que sabendo de todo o teor da "defesa à fls. 84/94, juntamente com os documentos de fls. 95/114", despreza tudo apresentando sua contumácia em penalizar injusta e injuridicamente o Réu, acusando-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL", quando foi devidamente eleito em Convenção no dia 15/03/2008, o que há de se indagar: qual é a falsidade? Que documento ele falsificou?
As respostas, como se verá mais a frente, residem na falta de tipicidade penal, mas, o IRMP acusa que "restou evidente no conjunto probatório tanto a autoria como a materialidade do crime narrado na denúncia".
Quanto às confirmações do Réu, é de bom alvitre frisar, que foram feitas à Polícia Federal e ao R. Juízo, porque estão sob o manto do direito adquirido de ser ele sim o presidente do Diretório do PSOL, através de um ato jurídico perfeito, de eleição legal, e democraticamente realizada, ao contrário da Comissão Provisória, que falsificou sim, uma ata de reunião do Núcleo presidido por Waldir Lopes Giacomo, fazendo-a de eleição partidária, em 12 de novembro de 2007, e registrada somente em 14/03/2008, com abuso de poder do Diretório Estadual, e com traição e infidelidade às Resoluções da Convenção e do Diretório Nacional do PSOL.
O IRMP sabe que "aos 15 de março de 2008, foi realizada a 1a Convenção do PSOL – Juiz de Fora", mas, não reconhece que o processo de "eleição do réu como presidente da Comissão Executiva do Diretório Municipal do PSOL", foi promovido nos ditames das ordens superiores do partido, e que demandaram grande trabalho de publicação, e ampla divulgação aos filiados, para participarem da Convenção, diga-se de passagem, a qual foi sabotada pela Comissão Provisória.
É de bom alvitre frisar, que tudo ocorreu com a participação dos membros da Comissão Provisória, sem, contudo, qualquer informação de que o Diretório Estadual registraria esta falsa Comissão, como eleita pelos filiados, tanto que, o Réu em 8 de Fevereiro enviou email ao Diretório Estadual, para saber se havia alguma Comissão Provisória nomeada, e, em 14 de Fevereiro, ratificou a questão, quando um dos membros da Executiva Estadual, José Raimundo, respondeu que NÃO, sabendo do conflito de Juiz de Fora, e, enviou ATA da reunião, conforme documentos anexos.
Como os fiéis filiados do PSOL de Juiz de Fora poderiam concordar com tanta infidelidade partidária? E por que acabaram ocorrendo tantas irregularidades e iliceidades no processo eleitoral, senão, por faltar fiscalização do Ministério Público?
E, deste mesmo modo, o IRMP continua arredando seu dever de fiscalizar a lei, pois, de acordo com o Art. 53, ditado no Estatuto do PSOL, nada há de fundamento para considerar um crime, quando "o réu passou a se apresentar como Presidente do Diretório Municipal do PSOL". Qualquer entendimento contrário é um puro manu militari, ou, abuso de poder do Estado, em destituir o Réu do cargo de presidente do PSOL de Juiz de Fora.
Este Art. 53 do Estatuto do PSOL atende o Art. 15 da Lei 9.096/95, Lei de Partidos Políticos, determinando que "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas".
Todavia, o IRMP funda-se em dispositivos gerais da Lei de Partidos Políticos, que são óbvios, os quais são plenamente atendidos, quando se atende as condições preceituadas no Art. 15 anterior, sobre os quais o Réu se fundou para exercer seus direitos adquiridos de cidadania, e de presidente partidário.
Além do Ministério Público não cumprir o seu dever de fiscalizar o processo eleitoral do PSOL, após o Réu apresentar as denúncias, ele não tomou qualquer providência contra os crimes cometidos pela famigerada Comissão Provisória, obrigando o Réu a propor uma Ação de Investigação Eleitoral contra Waldir Lopes Giacomo. E, agora, tendo ciência de que ela "foi extinta sem resolução de mérito aos 20 de maior de 2008, tendo fundamentado tal decisão a então MM. Juíza Eleitoral, Dra. Maria Lucia Cabral Caruso, que o Diretório Municipal do PSOL não se encontrava devidamente representado para figurar no pólo ativo da AIJE, uma vez que a procuração dada ao procurador foi conferida por Sérgio Polistezuq", o IRMP não reconhece a ilegalidade da Decisão Judicial, pois, quem tinha legitimidade para representar os filiados na Ação, senão, o presidente do Diretório eleito?
Ora, não é porquê "a convenção que o elegeu Presidente do Diretório Municipal do PSOL não fora anotada junto à Justiça Eleitoral" que ela é inválida. É necessário um muito mais do que isto, mas, o que demonstra o Ministério Público Eleitoral, é a total falta ce compromisso com sua atribuição de defender a Lei e a Constituição.
Eis a ilicitude constitucional: o IRMP concordou com o Tribunal ou Juízo de EXCEÇÃO cominado pelo Poder Judiciário, pois, não se pode desconstituir um ato civil, com fins políticos, sem o devido processo legal.
O que se percebe é que o IRMP conhece muito bem dos atos praticados pelo Réu, mas, não conhece nenhuma das leis, nem a Constituição, nem o Estatuto do PSOL, sobre os quais ele deve fundamentar suas acusações, e, assim como se fundou o Réu, desde quando procurou o Ministério Público para denunciar os fatos.
Quanto à extinção do Mandado de Segurança ele será debatido mais à frente, com o mesmo ideal e espírito constitucional, legal e estatutário, com argumentos, demonstrando que a Sentença de extinção não preclui, por NULIDADE ABSOLUTA.
E mais: como pode o IRMP afirmar que "uma vez protocolizado junto a 154a. Zona Eleitoral do TRE-MG, o edital de convocação tornou-se um documento público" sabendo que o Edital não foi afixado publicamente pela Justiça Eleitoral? Como pode o IRMP inverter o sentido unívoco da Justiça e da lei? Pode ele deixar de ater-se à ilegalidade da Justiça Eleitoral, em não afixar publicamente a Convocação? Que lesividade ocorreu se a publicação do Edital, se fez, na verdade, inexistente?
Por fim, deixa-se de tecer maiores considerações quanto à jurisprudência do TRE-SP, porque de nada vale ela para o caso em apreço. E mais: como ela não tem qualquer relação com o ato praticado pelo Réu, ela configura um crime contra a administração da Justiça como defendem os mais balizados doutrinadores do país, e do mundo, além de ser um entendimento jurisprudencial!
Feitas as necessárias impugnações, passa-se a fundamentar com a lei, com o direito e com a doutrina, a mais absoluta inocência do Réu.
Do Direito e da Doutrina
Como dito, os filiados do PSOL presididos pelo Réu buscaram cumprir o Art. 90 do CE, determinando que "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que realizar a eleição", bem como, as normas da Resolução do Diretório Nacional do PSOL de 21/09/2007, para renovação e fundação dos Diretórios, os filiados do PSOL de Juiz de Fora, acreditando na lei, promoveram uma Convenção para instituir o Diretório Municipal de Juiz de Fora, com o fito de participarem legalmente da eleição municipal de 2008.
O Réu foi eleito Presidente do Direito Municipal do PSOL de Juiz de Fora, na Convenção realizada no dia 15/03/2008, nos estritos mandamentos do Estatuto e das Resoluções do PSOL, conforme Ata em anexo. No entanto, após o presidente do Diretório Estadual se negar a registrar o Diretório Municipal no TRE-MG, em 26/04/2008 lhe foi entregue, em mãos, um pedido formal de registro.
Diante do abuso de poder do dirigente, em absoluta infidelidade partidária, o Diretório Municipal, por seu presidente/Réu, impetrou em 09/05/2008, um Mandado de Segurança com pedido de liminar na 154a. Zona Eleitoral, que, agora, aceitou a denúncia contra o Réu, sabendo que extinguiu o Writ sem julgamento de mérito, ofendendo matérias de ordem pública do Direito, como não intimar o Ministério Público para opinar, obrigatoriamente, como fiscal da lei, tanto por ser um Mandado de Segurança, quanto pela Competência, ditada nos Artigos 116 e 122 (parágrafo único) do Código Processo Civil (CPC), inquinando, por seu turno, em nulidade absoluta da Sentença, que pode ser impetrada e pedida em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo o Art. 267, §3º, combinado ao Art. 245, parágrafo único.
Com o fito de evitar a indisposição com a D. Juíza da 154a Zona Eleitoral foi protocolado um novo Writ of mandamus, neste Colendo TRE/MG, sob nº MS nº 6/2008, no entanto, o Tribunal entendeu pela competência da Justiça Comum.
Durante todo este tempo, é óbvio que o Réu tem absoluta convicção de estar sempre agindo, conscientemente, dentro dos estritos termos da lei, não havendo, pois, qualquer possibilidade dele pensar que estava cometendo um ato ilícito, ditado no Art. 350 CE, pois, não inseriu em documento público ou particular, "declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais".
Na verdade, o Réu sempre agiu confiando nas Leis, e no Judiciário, que inquinou na pendência de julgamento civil, não podendo imputar ao Réu, qualquer ilegalidade, sobretudo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, de ter agido sempre confiando na Lei Eleitoral, cujo efeito tem estreita relação com o Art. 368 do CE, determinando que, in verbis:
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO prejudicarão aos interessados.
Agiu, na verdade, consciente de estar exercendo legalmente o direito, e o dever de Presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, e, sabendo que a Comissão Executiva Provisória não havia formalizado a convocação legal, para dar conhecimento a todos os interessados e filiados ao partido, para participarem da Convenção de escolha de candidatos à eleição.
E, por conta disso, o Ministério Público pensa que tem o Direito de impedir, cassar e condenar um direito de cidadania, soberania popular, e pluralismo político.
Não pode o Direito ser contra o próprio Direito. O IRMP tem que proteger o Direito. Se a instituição é contraria a sua instituição, como ela poderá existir? Isto é o cúmulo do absurdo, pois, não há mínima lógica do razoável nesta pretensão, muito menos, nas Condições da Ação.
O Réu impugnou a afirmativa de ter sido apurado, que houve eleição de uma Comissão Executiva Provisória partidária, quando esta é a verdadeira fraude e falsidade ideológica, a ser denunciada, em face às várias questões de direito, e, principalmente, por não cumprir o princípio da publicidade formal, da Convenção de escolha de candidatos a participarem da eleição municipal de 2008.
O Réu asseverou que, antes do denunciante afirmar que ocorreu um fato formal, como a promoção de uma eleição, deve investigar as meterias de direito, cujo procedimento é de direito subjetivo da soberania popular, analisando se o fato jurídico público e notório é legal, moral e legítimo, para, depois, ter legítimo interesse de afirmar e defender a eleição como um objeto lícito, possível e determinado.
Como todo ato jurídico perfeito, a eleição de uma direção partidária tem que atender os requisitos públicos e obrigatórios de igualdade, liberdade e segurança jurídica de todos os cidadãos ao sufrágio universal, como, assim, são as regras de validade do direito positivo, previstas para procedimentos do Direito Administrativo.
Vale dizer que, só depois de cumprir e verificar estas providências pode o IRMP pretender exercer seu legítimo direito de propor Denúncia contra quem quer que seja. O denunciante só tem legítimo interesse de agir dentro da lei, para provocar o Judiciário a imputar de pena criminal ao Réu. Ele não pode ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias do Direito objetivo, como observar e aplicar o ordenamento jurídico, no qual se insere o Estatuto do PSOL e suas resoluções, para depois, sim, defender um ato como licitamente realizado.
Porém, o denunciante não se dignou a investigar criteriosa e prudentemente o Direito sobre a juridicidade da eleição da Comissão Provisória, supostamente eleita em 12/11/2007, a qual, na verdade, não foi realizada, mormente, por não atender as regras legais dos atos jurídicos, consubstanciando, pois, um ato nulo, ou inexistente, pois, o que ocorreu foi uma reunião do Núcleo sob a direção de Waldir.
Por não investigar a legalidade do ato que defende, o denunciante cometeu um ilícito jurídico, potente para configurar a Denunciação Caluniosa prevista no Art. 235 do CP, vez que, submete injusta e injuridicamente o Réu, à uma Ação Penal de ter cometido um crime, sabendo que ele é totalmente inocente, acima de tudo, depois de conhecer a defesa, inquinando, com efeito, à carência de ação, face à inexorável impossibilidade jurídica de haver legalidade numa suposta eleição.
Da falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, e falta de Interesse de Agir
Por isto, o Réu requereu ao D. Magistrado que verificasse as preliminares de mérito, analisando, antes, a ilegalidade da Comissão Provisória que não atendeu minimamente as exigências da Constituição, das Leis Eleitorais, e, muito menos, do Estatuto do PSOL, o que resulta na falta de possibilidade jurídica do pedido, e falta do interesse de agir, para o julgamento de mérito da ação penal, a mercê de atentar contra o Art. 1º da Constituição, mormente, porque "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".
A soberania popular, em regime democrático, deve ser respeitada, com olhos postos ao Art. 52 do Estatuto do PSOL regulando a autonomia da Convenção Municipal, para a escolha dos dirigentes do Diretório Municipal do partido. Esta Convenção está obrigada a atender todos os princípios legais da Constituição Federal de igualdade, liberdade, e segurança jurídica de todos os cidadãos/filiados a participarem da eleição, mormente, dando ciência a todos os filiados.
Além do Estatuto assegurar a Soberania Popular para os filiados elegerem seus dirigentes, ainda prevê que a Comissão Provisória, não tem qualquer poder deliberativo, tem destino temporário, e é nomeada pelo Diretório Estadual, somente quando não é possível realizar uma Convenção para eleição do DIRETÓRIO.
Destarte, são estas matérias exclusivamente de direito. Elas não podem sofrer mudanças, nem mesmo pelo Judiciário, que, de ofício, deve observa-las, para serem imediatamente aplicadas, e obrigatoriamente cumpridas. Não podem os poderes públicos do Estado ignorar estes fundamentos, em detrimento do Réu.
A Ação é absolutamente ilegítima, por ilicitude crassa asseverando que "foi eleita a Comissão Executiva Provisória", quando não há documentos lícitos sobre a realização de uma eleição. A Constituição proíbe fazer provas com documentos ilícitos, ou, que atentam contra a ordem jurídica do Direito.
Por isto, os argumentos do IRMP são NULOS de pleno jure. Com toda certeza e segurança, não havendo direito de denunciar o Réu, não há situação jurídica conexa à pretensão, não havendo, portanto, Possibilidade Jurídica do Pedido. A providência não pode ser tomada de ofício. Não se aceita um provimento jurisdicional proibido no direito, porque não há CONDIÇÕES DA AÇÃO, capaz de tipificar a situação jurídica admissível de crime, para direito à prestação jurisdicional.
Da preliminar da ilegalidade na hipótese da eleição da Comissão Provisória
Bastavam estes argumentos para o Juízo de primeiro grau, se sentir seguro em extinguir a triste denúncia, em face ao documental apresentado no processo e produzido pela própria Comissão Provisória. Porém, o Réu postulou, ainda, na preliminar de mérito, a absoluta ilegalidade e ilegitimidade dos fatos, porque, além de pugnar pela falsidade de eleição da Comissão Provisória, em 12/11/2007, já que não promovida sob as exigências do Estatuto, convocando todos os filiados para tal evento, ainda, caso fosse verdade, nunca poderá ser considerada, porque não teria sido promovida conforme as ordens da Executiva Nacional do PSOL, dadas em 21/09/2007 (Doc. 5), estabelecendo normas para RENOVAÇÃO dos Diretórios Municipais, estabelecendo no item 1o, que "as Convenções Municipais serão realizadas no período de 01 de dezembro de 2007 a 15 de maio de 2008".
Importa destacar que, somente, em 14 de Março de 2008, o Diretório Municipal registrou a fraudulenta Comissão Provisória. São argumentos bastantes, para que a falsidade ideológica seja aplicada a uma falsa eleição 4 meses antes do registro no TRE, cabendo uma punição aos fraudadores, e, com todo rigor pela Justiça Eleitoral.
E mais, não é lícito, nem jurídico o Réu responder por crime, quando ele se defendeu dos crimes cometidos pelo Waldir, na presidência da Comissão Executiva Provisória, contra diversos filiados, que o denunciaram no Ministério Público, que nada fez, inclusive no processo de Marcial Ferreira Fontes, e Marcos A. Paschoalin.
Do ato jurídico perfeito e do direito adquirido de eleição do Diretório
Como dito, e, conforme os documentos apresentados, antes de ser registrada a Comissão Provisória, em 10/03/08, o próprio suposto presidente, promoveu a eleição do Diretório. Ciente do item 5o da Resolução Nacional, o próprio Waldir Giacomo convocou por e publicou no Jornal Tribuna de Minas, a realização da atividade prévia do dia 01/03, na Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme foi solicitado pela Denise Doc. 7, integrante da suposta Executiva Provisória.
Todavia, não se sabe por quais motivos, o Diretório Estadual, e a Justiça Eleitoral passaram a agredir a Lei nº 9.096/95, que regulamenta o Art. 17 e o Art. 14, §3º, inciso V da Constituição Federal, para o funcionamento legal dos partidos políticos, com respeito e consideração à legalidade, à igualdade, à liberdade e à segurança de todos os cidadãos aos direitos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, como princípios fundamentais e eficazes de um Estado Democrático organizado pelo Direito.
Não podem ser restringidos o direito e o dever legal de defesa dos direitos políticos, especialmente, em face da Constituição, Art. 5o, II, instituindo o princípio da reserva legal, para ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Não pode, o IRMP desconstituir direitos adquiridos do Réu, por atos jurídicos perfeitos, realizados numa efetiva Convenção, para, ao seu talante, instruir, julgar, condenar e executar sumariamente a perda destes direitos, sem o devido processo legal. Antes é lógico e necessário desconstituir a Convenção que elegeu o Réu como o presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Da conduta isenta de pena
Ora, se fosse possível o denunciante destituir o Réu do cargo, diga-se, após apresentação da denúncia, então, não se pode negar que ele agiu com a plena consciência de cumprir a lei. Por este motivo, o Réu postulou que, de acordo com o Art. 21 do CP, conclui-se que sua conduta é isenta de pena, por ter agido com erro sobre a ilicitude do fato dele ser presidente do Diretório do PSOL, para defender os direitos subjetivos públicos dos filiados, cuja condição foi inevitável, e, induzida pelo próprio Estado, que não tutelou de ofício o Direito e a Justiça.
Da falta de pressuposto de validade do processo – coisa julgada
Sabendo-se que o direito adquirido do Réu está sub judice, então, está sob o manto da coisa julgada, não havendo condição de existência de crime. Não é válida, portanto, a relação processual penal, que só existe juridicamente quando há uma norma qualificando uma conduta contrária ao exercício de direito político.
Vale dizer que, diante do Mandado de Segurança impetrado, falta pressuposto de validade à denúncia de crime sobre uma conduta, cuja legitimidade vem de um direito líquido e certo, cuja competência está sendo pleiteada ao Poder Judiciário.
Neste caso, configura-se, além da DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, a FRAUDE PROCESSUAL, ditada no Art. 347 do CP, por "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz".
Da falta de tipicidade penal do Art. 350 do CE (análogo ao Art. 299 do CP)
Pelo exposto, postulou-se com fundamento na doutrina de Joel José Cândido, in, Direito Eleitoral Brasileiro, 6a. ed,. Editora Edipro, São Paulo, 1996, p. 269, que há absoluta identidade de tipo entre crime do Art. 350 do CE e o Art. 299 do CP.
Assim, fundado no Código Penal Anotado e Legislação Complementar, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 298, de Luiz R. Prado e Cezar R. Bitencourt, o Réu expôs a tipicidade do crime de Falsidade Ideológica, com a seguinte concepção:
1o) – sendo o bem jurídico tutelado a fé pública de autenticidade do documento, não se pode afirmar que o documento não é autêntico;
2o) – sendo o sujeito ativo do crime, uma pessoa, o Réu agiu como representante do Diretório do PSOL;
3o) – sendo o sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada, não houve nenhum prejudicado;
4o) – sendo o tipo objetivo, fazer inserir em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, o pedido feito pelo Réu não diverge da verdade, que foi a Convenção Partidária para escolha de candidatos à eleição municipal de 2008. E, os doutrinadores citam Nelson Hungria ensinando que "o tipo refere-se à falsidade Ideológica e não a falsidade material, sendo que as duas se diferenciam de modo que, enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". Ora, no há crime em solicitar uma publicação de Convenção, muito menos, em subscrever um documento como Presidente do Diretório Municipal, quando foi eleito para isto. Ao contrário, isto é imprescindível à legalidade da Convenção;
5o) – se o tipo subjetivo do crime é o DOLO, cujo elemento subjetivo do tipo, consiste especialmente em prejudicar direito, criar obrigações ou alterar alguma verdade, então não há dolo, porque ninguém foi prejudicado, nem criou-se obrigações, e, nem alterou-se a verdade dos fatos;
6o) - por último, os doutrinadores citam jurisprudência do TJSP (em AC, relatoria do eminente Sydney Sanches, RT 447/364 - no mesmo sentido, Rt 491/292, RT 580/343), para ensinar: "sem consciência da falsidade, a conduta do agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP".
Conclusão, o Réu está plenamente consciente e convicto de serem suas condutas autênticas, legais e legítimas, não podendo ser submetido a responder por um crime que não ocorreu, principalmente, porque não houve falsidade sobre o ato praticado, muitos menos, consciência sobre isto.
De igual modo, Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 2a. Ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 299, cita diversas jurisprudências ensinando que o tipo subjetivo do "crime de falsidade ideológica só se perfaz com o ´dolo específico´, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante". E, o autor ensina que, em face à "inidoneidade do falso, é impunível a falsidade ideológica que não tenha, ao menos, potencialidade de dano", e, que "não tipifica o crime do art. 299 a falsidade de documento particular de cessão ao portador de direito hereditário, pois tal cessão só se opera mediante escritura pública". Como então o Réu cometeu crime?
Destarte, é absurda e inadequada a presente ação penal. O tipo da conduta praticada não se tipifica à conduta do Réu, sobretudo, em face ao inciso I do Art. 14 do CP, preceituando que só há "crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", o que não ocorreu no caso em apreço.
Das exclusões de ilicitude
O Réu, ainda, postulou o Art. 23 do CP, pois, "não há crime quando o agente pratica o fato: I. em estado de necessidade; II. em legítima defesa; e, III. no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
Ora, é óbvio que legalmente havia motivo para o Réu solicitar a publicação do Edital. Secundum jus, ele agiu em legítima defesa, e no estrito cumprimento do dever legal, ou, no exercício regular de direito. Não cometeu qualquer crime.
Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirma que estas causas impedem o surgimento do crime. Na verdade é eliminado porque "um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo", mormente, sendo a conduta civil do Réu de ordem política e administrativa, cuja distinção "do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito".
Todo fato ilícito é típico, mas, nem todo fato típico é ilícito, se justificado pela exclusão de ilicitude. Um antagonismo no ordenamento pode causar contradições sobre uma certa conduta criminosa. No entanto, ao encontrarmos uma contradição, faz-se um balanceamento dos bens-interesses em jogo, utilizando os critérios de fundamentação político–substancial sobre a licitude da conduta.
No caso em questão, o Réu agiu em defesa do legítimo exercício de direito político de filiados do PSOL, consubstanciando a exclusão da antijuridicidade, por fazer prevalecer os aspectos subjetivos previstos na conduta, em detrimento do aspecto objetivo da ilicitude provocada pelas condutas ilícitas do Diretório Estadual junto à Comissão Provisória do PSOL, e, ainda, data máxima vênia, da própria Justiça Eleitoral, que cominaram condutas aparentemente lícitas, contra as quais, o Réu arvorou-se com um preceito normativo, elidindo o caráter criminoso de qualquer comportamento, e justificando devidamente a exclusão da antijuridicidade.
Além de considerar o ângulo objetivo, na avaliação e valoração do elemento subjetivo de justificação na conduta do Réu, é de bom frisar que ela emergiu-se sob uma consciente certeza de estar submetida ao Estado de Necessidade, pela Legítima Defesa, do Estrito Cumprimento do Dever Legal, que não pode ser proibido pelo Estado, especialmente, fundado-se no bom Direito, para não lançar mão da violência. Não se proíbe ninguém de se defender. Nem se condena alguém por isto, pois, há total exclusão de ilicitude no exercício de direitos naturais constitucionais e humanos de cidadania, cujas exigências formais não servem para prejudicar a existência digna do cidadão em sociedade.
Das Condições Morais da Ação
Não há legitimidade moral na instauração deste processo criminal, pois, o Ministério Público não pode exigir do Réu a mesma inércia em que ele ficou, ao não cumprir sua obrigação de fiscalizar o processo eleitoral. Seu dever jurídico público e subjetivo é defender a lei, não permitindo danos à liberdade democrática, nem à ordem constitucional, através de condutas juridicamente corretas.
Em face destes princípios de exclusão de ilicitude, não há crime, não havendo, pois, interesse processual. Os direitos de cidadania no regular exercício de direito, em si, e, por si mesmos, excluem qualquer ilicitude.
De igual modo, não há possibilidade jurídica do pedido, nem legitimidade ao denunciante, em face à interpretação do Art. 5o da LICC, cujo dever é atingir "os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", numa lógica do razoável vinculando a norma à realidade concreta, e, à finalidade dos efeitos políticos a serem alcançados pela lei, substancialmente congruente à realidade fática e jurídica.
Importa que as leis eleitorais visam garantir a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições, e, nunca para restringir os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os quais, o Ministério Público deve policiar, para manter a paz e a ordem pública, tanto em caráter preventivo, como repressivo de atos que lesam ou põem em perigo os bens jurídicos individuais ou coletivos.
No entanto, o princípio da soberania popular foi desprezado pelo IRMP, pois, o Douto Alexandre de Moraes cita uma conclusão de Alberto Rollo, para ensinar que "os partidos devem atuar na conformidade de seus estatutos, em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de ser válida a intervenção, na espécie, do Judiciário Eleitoral. (...) Tanto a Corte Eleitoral, como as cortes Regionais, têm decisões determinando que os limites constitucionais, legais e estatutários devem ser obedecidos pelos partidos políticos e seus dirigentes, não podendo ser extrapolados".
Isto significa que a autonomia partidária merece o controle jurisdicional, sobre o estrito cumprimento das leis, para evitar o abuso de poder de dirigentes, por atos absolutos e ilimitados, que invadem a esfera jurídica dos direitos fundamentais dos cidadãos, de igualdade, legalidade, liberdade e segurança jurídica dos filiados.
O professor José A. Silva, na p. 305 de sua obra, cita Pimenta Bueno como "um dos mais lúcidos publicistas brasileiros", define que os direitos políticos são "prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Neste sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Não havendo qualquer motivo para o Réu responder processo criminal, extingue-se a ação penal. Assim pugnou-se, face ao princípio do pluralismo político, com ampla liberdade de participação do povo nos destinos políticos do partido, de modo a garantir a convicção filosófica e política de incentivar a participação.
Da instrução probatória produzida pelo Réu
Além de apresentar todos os documentos, apresentou-se prova emprestada de processos civis, que Waldir Giacomo, nomeado presidente da Comissão Provisória, responde por danos morais, constando a verdade sobre os fatos ocorridos, desde 2007, e comprovando que ele vem agindo no absoluto abuso de função, cominando atos de poder, que nem o Estado tem, como impedir e prejudicar os cidadãos/filiados agirem e participarem da vida política partidária e do país, mormente, nas eleições.
Muito embora, o Réu solicitou o depoimento de testemunhas, porque a nobre advogada não se dignou a cumprir seu mister, o D. Juiz negou taxativamente o pedido, cominando em absoluto cerceamento de defesa, inquinando, por isto, em novos motivos de nulidade processual, uma vez que as audiências foram adiadas por fato não provocado pelo Réu.
E, para comprovar todas as suas alegações de ter sido eleito presidente do PSOL de Juiz de Fora, o Réu solicitou o apensamento dos processos: nº 70/2008, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nº 71/2008, de Mandado de Segurança; nº 609/ 2008 de Ação Anulatória; e, a Denúncia Criminal contra Waldir, referente à Queixa-Crime apresentada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin à Polícia Federal.
Entretanto, absurdamente, V. Exa. não REJEITOU a denúncia, aplicando as regras de ordem publica processual, sobre as Condições da Ação, os pressupostos processuais e as prejudiciais de mérito, e, dando seguimento à Ação Penal, intimando os fraudadores para depor em Audiência, que nada provaram sobre a legitimidade do Réu, ao contrário, afirmaram que ele foi eleito numa Convenção.
O processo destina-se a proferir uma sentença de mérito, que pacifique a sociedade definitivamente. No entanto, a forma anômala da proposição da ação resulta em carência de ação, que a seu turno, gera a impossibilidade de julgar o feito, obrigando o Judiciário extingui-lo, sob pena de nulidade total do processo.
Uma visão sobre as preliminares de mérito
Ao discorrer sobre o exercício do direito constitucional de ação e sobre regras infraconstitucionais do processo, José Roberto dos Santos Bedaque, in, Direito e Processo – Influência do Direito Material sobre o processo - Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 29, leciona citando o jurista Cândido Rangel Dinamarco, ensinando que o "direito à tutela significa mais do que direito de ação. Só o tem quem tiver razão perante o direito material. Adequada tutela jurisdicional representa a adequação do provimento à situação lamentada pelo demandante".
Com efeito, a autonomia do direito de ação, não independe das condições da ação, pois, seu caráter abstrato não pode fugir das finalidades de uma jurisdição legal. O interesse em causa deve estar protegido pelas leis e pelo Direito. Os fatos e relações inexistentes antecedem as condições da ação, impedindo que exista uma ação no mundo jurídico, sem haver pressupostos elementares do fato ou da relação.
Desta teoria pode-se asseverar que no caso de fatos públicos e notórios, uma denúncia deve estar fundada em fato jurídico constituído de acordo com as normas previamente estabelecidas, de modo a legitimar o direito subjetivo de evocar a prestação jurisdicional, inclusive analisando a moralidade sobre a circunstância do fato, para, aí sim, ser considerado um objeto lícito, possível e determinado.
Hélio Tornaghi, in, Instituições de Processo Penal, São Paulo, Editora Saraiva, 1977, pág. 379, ensina que "a relação jurídica falece quando falta um de seus pressupostos elementares. Neste caso, é claro que não produz efeito algum e que a causa de inexistência não precisa ser prevista em lei. A inexistência é, de sua própria natureza, insanável. Não constitui uma doença, mas uma ausência de vida. É nula a relação quando existe eivada de vício".
Esta é a razão de existir no mundo jurídico o conceito de ato jurídico perfeito, que deve atender requisitos públicos e obrigatórios de validade e segurança jurídica dos cidadãos na vida em sociedade, nos moldes do Direito Administrativo.
Destarte, são condições da ação aquelas capazes de conferir na denúncia, in abstrat, se a proposta retratada pelo MP preenche estas condições, pois, o direito de agir está conexo à pretensão e, portanto, ligado a uma situação jurídica concreta, subordinando o juízo à análise das alegações e argumentações sobre o direito de ação, com presença da possibilidade jurídica do pedido; da legitimidade das partes; e do legítimo interesse de agir.
Do interesse de agir do MP
Só estando verificadas as devidas providências processuais indisponíveis, pode o MP exercer seu legítimo direito de propor a denúncia contra o Réu. Só tem legítimo interesse de agir, quando há devido respaldo de fundamentos legais. Não é permitido ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias de direito a serem observadas numa circunstância jurídica de interesse público.
Vicente Greco Filho, in, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, São Paulo, Editora Saraiva, 14a. Ed., 1999, p. 42, assevera que "o interesse processual, portanto, tem dois aspectos: é interesse-necessidade e interesse-adequação". Mais à frente, na pág. 80, ensina que "é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão". E, "há, ainda, interesse processual quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário, como, por exemplo, nas chamadas ações constitutivas necessárias, em que a norma legal proíbe que as partes realizem certas modificações no mundo jurídico por meio de atos negociais privados, tornando obrigatório a decisão judicial".
Fazendo um parêntese, cabe neste momento, por questão de ordem pública, ativar o debate sobre algumas conquistas obtidas na evolução do direito processual, mas, que vêm gradativamente se perdendo por meandros da força, e de uma certa degeneração do sistema democrático, que muito liberal, deixa de atentar-se para questões óbvias, comumente presentes nas controvérsias em que o poder público é parte, acima de tudo para a moralidade processual, que além de instrumentalmente física, possui uma qualidade espiritualmente metafísica, por não condizer com os sentimentos de respeito e consideração aos princípios da dignidade da pessoa humana, presentes nos direitos humanos da personalidade, políticos e sociais.
É neste sentido que o Art. 7o do Código de Processo Penal (CPP) preceitua que "para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública", como assim são as questões de interesse público dos atos inerentes às controvérsias às matérias de ordem pública do processo eleitoral.
Destarte, há imoralidade na ação penal contra o Réu, que bateu algumas vezes á porta da Promotoria, solicitando o socorro do legítimo fiscal da lei, para argüir ilegalidades e imoralidades administrativas no processo eleitoral, mas, ficou inerte. É cediço que a Constituição consagrou e salvaguardou o princípio da moralidade pública, que deve ser cumprido pelos gestores públicos.
Destarte, as condições da ação marcam um divisor entre o que é, e não é juridicamente admissível no mundo do Direito, para consubstanciar uma situação jurídica legítima ou possível ao interesse de direito à prestação jurisdicional. Se não atende todos os fundamentos processuais, sejam eles técnicos ou morais, ela é absolutamente ilegítima, por conter uma ilicitude crassa, plenamente maculada de vício, ao aduzir argumentos absolutamente NULOS de pleno jure.
Da impossibilidade jurídica do pedido
Julio Fabbrini Mirabete, in, Processo Penal, São Paulo Editora Atlas, 1998, 8a. Ed. ensina que a possibilidade jurídica do pedido é uma pretensão do MP, capaz de atender uma providência admitida no direito objetivo. O direito de ação está no direito objetivo material de admissão do pedido.
Como exemplo de carência total do direito de ação, são os processos fundados em fatos ilícitos, impossíveis e indeterminados. Isto é, na verdade, uma teratologia!
Assim, não há uma justa causa para se instaurar uma ação penal contra quem agiu sem causar qualquer prejuízo, a quem quer que seja, e, por isto, não há condições objetivas de punibilidade, por parte do Estado, que não coberto pelo dolo do agente, extravasa o tipo, não havendo, por consequência nenhum crime.
A aplicação da impossibilidade jurídica atende o princípio da eficiência disposto no Art. 37 da Constituição. Logo, há uma impropriedade de aplicação da subsunção legal, se há dificuldade em se enquadrar certos fatos delituosos à conduta típica, antijurídica e predeterminada numa norma jurídica adequada do Código Penal.
No particular, "a visão instrumentalista do direito processual preocupa-se com resultados", e "só se pode falar em efetividade do processo se o resultado for socialmente útil, proporcionando o acesso à ordem jurídica justa", a qual está submete a ação, cujo "legítimo interesse processual é determinado pela utilidade da tutela a uma situação da vida afirmada pelo autor", ou seja, que não prejudique a vida de ninguém, nem mesmo a própria. (BEDAQUE, 1995, p. 131)
Da ilegitimidade do Réu
A legitimidade das partes para agir é de quem tem uma expectativa de direito sobre um interesse concreto no Direito, contra quem deve subordinar-se à vontade de exercício de promoção da ação penal do titular do direito pleiteado. "È a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (FILHO, Vidente Greco, 1999, 77). "A legitimidade processual nada mais é do que o reflexo da própria legitimação de direito material". (BEDAQUE, 1995, p. 81)
Portanto, é necessário uma relação jurídica entre as partes, para figurarem na instituição processual. A legitimação cabe tanto para o MP, quando moralmente coberto, quanto para o Réu, presidente do Diretório Municipal do PSOL. Se um não tem o poder de legitimidade, não há condição da ação. Assim como o Réu não pode obrigar o Ministério Público a cumprir a lei, no seu dever jurídico, cuja atribuição lhe é exclusiva, não pode o Ministério Público apresentar denúncia contra o Réu, que tem legítimo direito Constitucional de agir, previsto no Art. 37, §3º, além de todos os outros citados, inerentes aos direitos políticos.
"Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação constituem óbices legítimos ao acesso à Justiça pela via jurisdicional". Por isto, "o exame das circunstâncias inerentes à relação material, pelo qual verifica-se a ausência de uma das condições da ação é sumário". (BEDAQUE, 1995, p. 84)
O próprio CPP preceitua no Art. 43, incisos I e III, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Caso contrário podem ser propostas algumas exceções ditadas pelo Art. 95, dentre as quais do inciso IV, por ilegitimidade de parte, que pelo inciso II do Art. 564, por ser esta uma condição que inquina-se à nulidade do processo. Neste sentido é a doutrina, in verbis:
"Prevê o artigo 95, IV, a exceção de ilegitimidade de parte, que é privativa do acusado, embora possa ser declarada ex officio pelo juiz quando apreciar a denúncia que foi oferecida ou mesmo depois do recebimento da inicial. A lei determina que a denúncia deve ser rejeitada quando ‘for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal’". (MIRABETE, 1998, p.218)
Dos Pressupostos Processuais
São requisitos de existência ou de validade do processo, que em certas circunstâncias jurídicas invalidam a relação processual. Primeiro porque para o processo penal existir juridicamente, exige-se uma demanda em que seja capaz, licitamente, de restringir a liberdade, ou, uma determinada liberdade. Em segundo lugar, há um vício crasso no ato processual, quando falta um dos pressupostos de validade, como é a coisa julgada, sobre uma decisão a ser proferida por algum tribunal, antes de qualquer desconstituição discricionária de direito adquirido, que gera a litispendência, ofendendo a Ciência do Direito, de uma questão sub judice. Por isto, não há condição de existência para estes processos, sob pena de atentar contra princípios fundamentais processuais de questões incidentes, ou, prejudiciais.
Os pressupostos de validade processual são requisitos essenciais a um provimento instrumental. Conforme a ciência do processo eles afetam sua existência no mundo jurídico do direito, quando a jurisdição deve atingir o precípuo escopo de fornecer um serviço sem cometer qualquer vício formal de segurança do julgado.
"Assim, os requisitos para a constituição de uma relação jurídica processual válida são: uma correta propositura da ação, feita perante a autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo (legitimatio ad processum). De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo, que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais". (MIRABETE, 1998, p.108).
Então, é um pressuposto processual para validade da Ação Penal que, antes, se desconstitua a eleição que escolheu o Réu como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Questões Prejudiciais
A questão prejudicial impede o desenvolvimento normal e regular do processo penal, cujo objetivo é aplicar a lei no caso concreto, mas, sua conclusão depende da solução de uma condição jurídica influente no julgado, por haver anterioridade lógica, necessariedade essencial e autonomia vinculante. É neste foco que o Art. 92 do CPP determina, in verbis:
Art. 92 . "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Comentando o dispositivo, se "trata, portanto, do estado civil das pessoas, ou seja, o complexo de suas qualidades referentes à ordem política (estado na cidade ou estado sob o ponto de vista político), às relações de ordem privada (estado na família) e às de ordem física (estado pessoal). Refere-se, assim, à cidadania (no domínio do Direito Constitucional), à família (casado, solteiro, parentesco e afins) e à capacidade (normais e enfermos mentais, menores e maiores), as duas últimas de estado civil em sentido estrito" (MIRABETE, 1998, p.203).
Destarte, Fernando da Costa Tourinho Filho, in, Processo Penal, Bauru, SP, Editora Jolovi, 2o. Vol, 2a. Ed., 1974, p. 295 leciona com a doutrina Tornaghi, orientando que "a solução principal, não está só na dependência lógica da decisão da prejudicial. Esta não é unicamente uma premissa, no raciocínio do juiz, de que promana a outra. Mais do que isto: a própria valoração jurídica da controvérsia prejudicada depende, subordina-se, condiciona-se à avaliação, também jurídica, da prejudicial, a qual, portanto, está superordinada à outra: a prejudicada está subordinada à principal ... O Juiz não pode concluir cousa alguma a respeito da questão principal sem uma solução da prejudicante.
Destarte, as questões prejudiciais, muito embora, raras, merecem todo cuidado do Poder Judiciário, porquanto a dignidade da Justiça e seu prestígio, não toleram o estado de insegurança social, e a contradição aos preceitos de dignidade da pessoa humana.
Dos princípios constitucionais
Cabe repetir o Parágrafo único do Art. 1º da Constituição ditando, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não podendo a Justiça Eleitoral ignorar está sob mando Art. 5º, incisos II, VIII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV, LIV, LV, os quais merecem aplicação imediata (§1º), pois, são cláusulas pétreas, prontas à eficácia dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, cujo fim é constituir uma República programada no Art. 3o, com olhos postos nos valores democráticos regulados nos Tratados Internacionais (Art. 5o, §s1ºe2º), nas condições de elegibilidade do Art. 14, na normalidade e legitimidade das eleições, sem a influência do poder ou abuso no exercício da função direta e indireta em Processo Administrativo Eleitoral, CASSANDO o direito político passivo do Réu (Art. 15), ao impedi-lo de participar democraticamente da condução legal da escolha de candidatos à eleição, cumprindo, assim, as regras de elegibilidade exigidas no Art. 17, §1º, nas leis eleitorais, e no estatuto partidário, e, por isto, sendo submetido a uma cruel MORTE CÍVICA na vida sócio-política, em pleno século XXI.
Ao Poder Judiciário cabe cumprir o princípio da inafastabilidade, contra lesões a estes direitos adquiridos, que não podem ser desconstituídos, sem os atos jurídicos perfeitos, do devido processo legal e da coisa julgada lícita, vinculados ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do Art. 5º).
A Constituição manda punir todos os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), nos termos do §1º (Art. 5º), aplicando imediatamente suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas (dos filados), inclusive com remédios jurídicos heróicos que protejam a atribuição delegada pelo poder público, em especial o registro dos Diretórios partidários na Justiça Eleitoral.
Certo é que, não há razão para o Judiciário julgar o Réu como criminoso, tão-só por exercer direitos humanos e liberdades públicas. E, aviltará o Art. 93, IX da Constituição, e, ficará sob pena de nulidade processual, porque os atos judiciários estão sujeitos ao controle dos requisitos de validade previstos nos Códigos, para não serem praticados "contra juris", perfeitamente identificados na presente quaestio, que não respeita a ordem jurídica do resultado pretendido.
Cabe lembrar que, todo cidadão tem direito e dever de participar ativamente das eleições, votando e sendo votado, como, assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, bastando, para tanto, ter a nacionalidade, e cumprir determinadas formalidades legais.
Destarte, face às preliminares e prejudiciais de mérito, o Réu pugna pela extinção do feito, e arquivamento do processo, julgando-o absolutamente inocente.
Termos em que,
Espera receber mercê
Juiz de Fora, 05 de Junho de 2010.

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