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sábado, 31 de julho de 2010

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO DE HABEAS CORPUS


Exmo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal Regional Eleitoral de MG




Processo nº 3285-83.2010.6.13.0000


SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado nos autos supra, data máxima vênia, não concordando com a fundamentação do Acórdão proferido, apresenta os devidos EMBARGOS DECLARATÓRIOS contra a V. Decisão, que revela-se ostensiva e manifestamente omissa, contraditória e obscura, vez que não analisa as Condições da Ação, nem os pressupostos processuais de existência e validade, muito embora, não é difícil analisá-los, com as poucas verdades dos fatos contadas no relatório, o que traduz-se numa fundamentação insuficiente, para os fins de uma conclusão definitiva, segura, e conforme os parâmetros do direito e da justiça, à dignidade da pessoa humana do paciente, que merece pacificar a aflição que lhe foi imposta, a qual precisa ser arguida, com os seguintes termos:
Primeiramente, V. Exa. negou o pedido de Liminar em Hábeas Corpus, no dia 21 de junho de 2010, asseverando que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar", ciente de que o réu estava sendo submetido a responder uma "ação penal que versa infração ao art. 350, do Código Eleitoral", porque o Ministério Público Eleitoral acusa-o, dizendo que ele "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL";
Em segundo lugar, V. Exa. cientificou-se pelo "impetrante que a Convenção do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL o elegeu legitimamente para o cargo de presidente do Diretório Municipal em Juiz de Fora, de acordo com disposto no art. 40, alíneas m e n do Estatuto do referido Partido", uma condição jurídica, diga-se, cuja questão é de alta indagação, por ser INCONTROVERSA, inclusive nos autos.
Por isto, trata-se de um motivo mais que suficiente para atestar o caráter eminentemente formal da Ação Penal, por inserir-se àquelas questões em que se discute matérias exclusivamente de direito subjetivo público, comprovadas através de documentos, que foram devida e oportunamente pré-questionados pelo réu/paciente, visando evitar que a Ação inquinasse à NULIDADE, face à falta de Condições da Ação, como: impossibilidade jurídica do pedido; ilegitimidade do réu; e falta de interesse processual.
A Nulidade está evidente, porque estas preliminares foram totalmente desprezadas pelo respeitável Juiz, que passou a ser a autoridade coatora;
Em terceiro, muito embora, consciente de tudo isso, contraditoriamente no lugar de aplicar o Art. 649 do Código de Processo Penal (CPP), "dentro dos limites da sua jurisdição, fazendo passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora", V. Exa., do mesmo modo que o Juiz local, desconsiderou as preliminares e as prejudiciais de mérito, se limitando a notifica-lo "para que prestasse informações, no prazo de 10 dias", quando estão presentes os mínimos motivos para o réu impetrar a ordem de Hábeas Corpus fundada (além do Art. 5o , inciso LXVIII, exposto no V. Acórdão à fl. 71) no CPP, Art. 647, cujo dispositivo de direito processual deve ser obrigatoriamente observado, por ordenar ao Poder Judiciário, que: "dar-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ILEGAL na sua liberdade", subsumindo-se como coação ao paciente, as circunstâncias que ele está inquestionavelmente submetido, ou seja, nos termos positivados no Art. 648, que preceitua: "a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; VI - quando o processo for manifestamente nulo";
Em quarto lugar, conforme as alegações do paciente, V. Exa. sabendo que "sua conduta foi pautada nos termos do Código Eleitoral e do Estatuto do PSOL, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Eleitoral", o que motivou-o a suplicar, em caráter "liminar, a expedição de "salvo-conduto", pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora", ainda, contraditoriamente, veio a concluir que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar," ou seja, uma inferência absurdamente incoerente à ciência dos fatos;
Em quinto lugar, sabendo que a absurda falsidade ideológica foi imputada ao paciente, tão-somente, porque "tendo protocolizado junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do Partido para convenção municipal (fl. 34)", "como Presidente do órgão municipal do PSOL" com o intuito de SANAR a irregularidade jurídica formal e pública "de uma obrigação legal desprezada pela Comissão Executiva Provisória" (nomeada ilicitamente "pela Comissão Executiva Provisória pelo Diretório Estadual do Partido"), tendo, portanto, agido no exercício de um dever e um direito legal, V. Exa. assevera que "o pedido de expedição de salvo conduto, em princípio, não se" justificava, "haja vista que não há nos autos qualquer elemento que aponte no sentido de que a liberdade do paciente esteja sob ameaça de ilegal constrição", quando a Ação é injusta, ilícita e nula, a ponto do seu resultado, do mesmo modo, ser deverasmente NULO, sobretudo, diante da Denunciação Caluniosa contra o paciente;
Em sexto, mesmo sabendo que a fl. 30 prova interpelação do paciente ao Presidente do Diretório Estadual do Partido, acerca do DIREITO ADQUIRIDO de homologação do Diretório Municipal, a qual adrede e ilicitamente negada, e, pó isto, obrigou este a impetrar uma ordem de MANDADO DE SEGURANÇA, V. Exa., contrariamente às preliminares de mérito, asseverou monocraticamente que "em análise prévia dos fundamentos lançados e dos documentos que instruem os autos não verifico presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, notadamente o periculum in mora".
Ora, muito embora, tem ciência da extinção ilícita do writ, pela própria Justiça Eleitoral, conforme cópia de fls. 31/33, V. Exa. proferiu que "o simples fato de alguém estar figurando como réu em ação penal validamente ajuizada e processada perante o juízo competente não é por si só argumento suficiente a autorizar a concessão do provimento liminar em sede de habeas corpus", porque, "quanto ao fumus boni iuris, melhor sorte não socorre ao paciente, ao menos do que se extrai do exame preliminar dos autos";
E, em sétimo, diante das informações da autoridade coatora do Juiz, V. Exa., ainda asseverou que: "no dia 05 de julho deste ano a Ação Penal nº 203/2009 foi julgada, e o paciente, condenado a 1(um) ano de reclusão e 5(cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, e o paciente foi autorizado a recorrer em liberdade", entendendo, assim, que "tais circunstâncias revelam que a eventual concessão de ordem de hábeas corpus poderá ensejar o trancamento da ação penal e não mais a expedição de ordem de salvo-contudo", quando pelo princípio da fungibilidade processual, que é, também, matéria exclusiva de direito, V. Exa. poderia julgar pelo trancamento da ação, mas, não o fez, julgando o mérito, sem atentar-se para as questões processuais;
Pelo exposto, sendo todas as questões aqui discutidas, preliminares e prejudiciais a serem observadas antes do julgamento de mérito da Ação Penal, data máxima vênia, o paciente requer que V. Exa. profira um Acórdão esclarecendo e se manifestando sobre todas as matérias de ordem pública processual e constitucional, do devido processo legal, do direito adquirido, da coisa julgada lícita, e, sobretudo, sob a luz dos princípios gerais do processo, bem como, do CPP, e seus dispositivos: Art. 3o; 5o, §1o, d; 6o, IX; 37; 41; 92; 93 e §§s; 94; 95, IV; 396-A; 397; 513; 516, e demais atinentes à espécie.
Termos em que,
Espera receber mercê.

Sérgio Polistezuq
Paciente

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