A LUTA PELA CIDADANIA E PELA SOBERANIA POPULAR

Lutamos pelos direitos fundamentais da pessoa humana, e os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direitos, seja para a cidadania, a soberania popular, o pluralismo político, a livre iniciativa, os valores sociais do trabalho, e, principalmente para respeito a dignidade da pessoa humana.
ABAIXO VC pode ter uma idéia sobre nossas lutas!
A petições foram feitas com o apoio do amigo e partidário PASCHOALIN!

OUTROS BLOGS AO SEU DISPOR:

http://www.filosofiaseculoxxi.blogspot.com/
http://www.marcosaureliopaschoalin.blogspot.com/
http://www.paschoalindeputadofederal5070psol.blogspot.com/ http://www.nucleocienciapoliticajuizdefora.blogspot.com/
http://www.ma.paschoalin.zip.net/

domingo, 25 de julho de 2010

CONTESTAÇÃO À AÇÃO PENAL DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PROPOSTA PELO MP ELEITORAL

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 154a ZONA ELEITORAL de JUIZ DE FORA





Processo Criminal Nº 203 / 2009



SÉRGIO POLISTEZUQ qualificado como "denunciado" nos autor de DENÚNCIA apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, feito que tem curso sob a digna e douta Presidência de V. Exa., e Secretaria respectiva, data máxima vênia, não concordando com a denunciação caluniosa que lhe foi imputada, vem, por seu procurador infra assinado, contestar com fatos e fundamentos jurídicos de direito, para no final requerer:

Da absurda consciência sobre a ilicitude cometida
Ab initio, urge, de logo, impugnar veementemente a denúncia asseverando que "noticia o incluso inquérito policial que, no dia 12 de junho de 2008, nesta cidade e comarca, consciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado inseriu em documento público declaração falsa, para fins eleitorais", pois, o denunciado depôs à polícia federal que tem plena convicção de ter agido conscientemente sim, mas, como mandam os termos do Estatuto do PSOL, as Leis Eleitorais e a Constituição Federal.

Da iliceidade sobre a falsa eleição da Comissão Executiva Provisória
Em seguida, impugna-se, com toda veemência, a afirmativa de ter sido apurado, que houve eleição de uma Comissão Executiva Provisória partidária, pois, esta é sim, a verdadeira fraude a ser denunciada, em face às várias questões de direito.
Primeiro, porque, antes do denunciante afirmar o fato, de ter ocorrido uma eleição, um procedimento de direito subjetivo da soberania popular, é necessário analisar se este fato jurídico público e notório atende a moralidade e a legitimidade, para, depois, ser considerado como um objeto lícito, possível e determinado.
Sabe-se que uma eleição constitui-se em ato jurídico perfeito, quando atende os requisitos públicos e obrigatórios de igualdade, liberdade e segurança jurídica dos cidadãos no sufrágio universal, cujas regras do direito positivo validam o processo eleitoral, como assim, validam todos os procedimentos do Direito Administrativo.
Só após cumprir e verificar estas providências pode o denunciante pretender exercer seu legítimo direito de propor Denúncia contra quem quer que seja. Isto quer dizer que, o denunciante só tem legítimo interesse de agir e provocar o Judiciário, para imputação de pena, quando se está devidamente respaldado por fundamentos legais, não lhe sendo permitido, ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias de direito a serem observadas e aplicadas na realização de uma suposta eleição.
Porém, como o denunciante não se dignou promover uma investigação criteriosa e prudente sobre o direito, cometeu um ilícito jurídico, por ato juridicamente nulo, face à inexorável impossibilidade jurídica da legalidade da suposta eleição, inquinando por via de consequência, em Denunciação Caluniosa, prevista no Art. 235 do Código Penal (CP) ao submeter o denunciado, injusta e injuridicamente, à presente denúncia.

Da falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, e falta de Interesse de Agir
Destarte, antes de se considerar as ilações fáticas denunciadas, o denunciado requer que V. Exa. se digne em verificar as preliminares de mérito adiante argüidas, sobre a ilegalidade na instituição da Comissão Provisória, pela própria narração dos fatos, os quais não atendem minimamente as exigências da Constituição, das Leis Eleitorais, e, acima de tudo, do Estatuto do PSOL, e, só fazem concluir pela absoluta falta de possibilidade jurídica do pedido, e falta do interesse de agir, no que concerne ao julgamento de mérito da presente ação penal.
É cediço que o Art. 1º da Constituição estabelece que o Estado Democrático de Direito brasileiro tem como princípios fundamentais, a soberania, a cidadania, e o pluralismo político, para o exercício regular do poder, no qual "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".
Daí sendo a soberania popular a soberania no regime democrático, ela não pode faltar, nem ser contrariada, muito menos pelo denunciante. O Art. 52 do Estatuto do PSOL regula a autonomia da Convenção Municipal, para a escolha dos dirigentes do Diretório Municipal do partido, como se vê, in verbis:

Art. 52 . Compete à Convenção municipal:
a) DELIBERAR ACERCA DA POLÍTICA MUNICIPAL, estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção, em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacional;
b) eleger os delegados do município para as Convenções Estaduais;
c) ESCOLHER O DIRETÓRIO MUNICIPAL, que será composto por um mínimo de 05 (cinco) ...;
d) ESCOLHER OS CANDIDATOS, que serão homologados pela Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Estadual.
§1° NÃO PODENDO SER REALIZADA A CONVENÇÃO MUNICIPAL, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Diretora Municipal junto à Justiça Eleitoral.
§ 2° Aqueles filiados em condições estatutárias dispostos a concorrer a um cargo eletivo deverão inscrever chapa, podendo ser realizada dita inscrição no dia da realização da Convenção.

Ora, além do Estatuto assegurar a Soberania Popular dos filiados elegerem seus próprios dirigentes, como, assim, são as regras mais elementares de instituição de certas pessoas jurídicas, ainda prevê que a Comissão Provisória, cujo caráter é temporário, deve ser nomeada pelo Diretório Estadual, somente quando não for possível a realização de uma Convenção para eleição do DIRETÓRIO. E, do mesmo modo que se institui uma sociedade privada, a Constituição prevê a autonomia partidária, para instituir seus órgãos de direção. Assim, manda o Código Eleitoral (CE) ao ponto da Justiça Eleitoral considerar que uma Comissão Provisória, seja instituída em caráter temporário, para funcionar no período máximo de 3 (três) meses, e, sem qualquer poder deliberativo, para agir em questões da competência exclusiva de órgãos superiores ou colegiados.
Sendo estas matérias exclusivamente de direito, por estarem previstas nas leis ou normas, elas não podem ser discutidas, nem contrariadas, nem mesmo pelo Judiciário, que, de ofício, tem o dever de observar as determinações e condições a serem imediatamente aplicadas, e obrigatoriamente cumpridas!
Diante destes fundamentos, infere-se que não está fundada nas leis, a presente ação penal. Ela é absolutamente ilegítima. Ou seja: ela contém uma ilicitude crassa, ao asseverar que "foi eleita a Comissão Executiva Provisória", que na hipótese de ter sido realizada uma eleição, esta se deu sob condições totalmente ilícitas, e, via de consequência, aduz argumentos absolutamente NULOS de pleno jure.
Com efeito, e, com toda certeza e segurança, o denunciante não tem direito de denunciar o denunciado. Não há situação jurídica conexa à pretensão. Repita-se, não havendo na pretensão, Possibilidade Jurídica do Pedido, a providência não pode tomada de ofício. Não se aceita um provimento jurisdicional, proibido no direito, porque não há as CONDIÇÕES DA AÇÃO, capaz de enquadrar em situação jurídica admissível pelo direito de prestação jurisdicional penal.

Da preliminar da ilegalidade na hipótese da eleição da Comissão Provisória
Caso V. Exa. não se sentir seguro para extinguir e arquivar esta triste denúncia, entendendo que há Condições da Ação, o denunciado, ainda, postula como preliminar de mérito, a ilegalidade e ilegitimidade na materialidade dos fatos, porque, se a falsa e famigerada eleição ocorreu em 12/11/2007, então, ela aviltou as condições exigidas no Estatuto, pois, para se realizar uma convenção para escolha dos dirigentes, deve-se convocar todos os filiados do partido, tanto pelo meio de comunicação partidário (Grupo do Yahoo), como pela publicação na imprensa, a fim de dar ciência aos filiados interessados, cumprindo-se, assim, o princípio constitucional da publicidade.
Ademais, como V. Exa. pode constatar, na suposta eleição, comprovada pela ata fraudulenta (fl. ), compareceram 16 filiados votantes e subscritores. Porém, Waldir Giacomo divulgou no grupo do Yahoo do PSOL-MG (Doc. 1), que ele foi eleito com 51 votos dos 85 filiados, demonstrando que ele é o verdadeiro fraudador. Aliás, Waldir é o único que comete crimes contra os direitos de cidadania dos filiados. Ele mesmo confessou no meio de comunicação do Yahoo, dizendo ter agido com "MOLECAGEM" na Convenção para instituição do Diretório Estadual do PSOL. Tal confissão está exposta na cópia de seu email (Doc. 2), aqui acostada.
Foi por estas condutas ilícitas, que Waldir foi condenado, em decisão transitada em julgado, na 2a Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a indenizar Marcos Aurélio Paschoalin, filiado e fundador do PSOL, por danos morais causados á imagem, á honra e à dignidade humana, todos atestados pelo Judiciário, para aplicar as penas da lei aos crimes e responsabilidades civis provocadas.
Certo é que Waldir nunca temeu a coerção do Estado, pois, não obstante, sabia do Doc. 3, de 21/09/2007, no qual a Executiva Nacional do PSOL estabeleceu normas para RENOVAÇÃO dos Diretórios Municipais, Waldir transformou a ATA de uma REUNIÃO do núcleo a que pertence, numa ATA da CONVENÇÃO da suposta eleição da Comissão Provisória, contrariando sim, a decisão da Executiva Nacional do PSOL, que determinou no item 1o: "as Convenções Municipais serão realizadas no período de 01 de dezembro de 2007 a 15 de maio de 2008".
Ora, isto é o bastante, para que a falsidade ideológica da eleição no dia 12 de novembro (18 dias antes da ordem superior) seja punida com todo rigor pela Justiça Eleitoral. Não é lícito, nem jurídico, o denunciado, um membro suplente do Diretório Estadual, responder uma denúncia, originada de ato criminoso do Waldir, contrário à soberania das matérias de direito, mormente, porque a Comissão Executiva Provisória só foi registrada em 10/03/2008, e, com absurda permissão de funcionar por um período de dois anos, o que é rigorosamente vedado pelo próprio Poder Judiciário.

Da pseudo eleição da Comissão Executiva provisória
Feitas estas necessárias contestações sobre matéria de direito, contrária a qualquer fundamento jurídico da denúncia, o denunciado, investido do mesmo ideal e espírito do direito e da justiça, segue postulando e impugnando a intenção descabida do Estado lhe imputar uma pena criminal, muito embora, V. Exa. já tem subsídios, mais que suficientes, para assegurar-se da extinção e do arquivamento da presente ação penal, em vista da inquestionável inocência do denunciado.
Visando solidificar esta inocência, cabe lembrar que denunciado foi ao Ministério Público denunciar a materialidade do falso ideológico, e da fraudulenta eleição da Comissão Executiva Provisória, eis que, restou, certa e segura, a eleição do Diretório Municipal, quando o denunciado foi escolhido como legítimo Presidente do PSOL de Juiz de Fora, nos estritos termos do Código Eleitoral, das leis, do Estatuto, e da Constituição.
Entretanto, em via contrária, a hermenêutica da denúncia está às avessas destes dispositivos. No lugar de imputar as verdadeiras falsidades ideológicas ao Waldir, por iliceidades denunciadas à Justiça Eleitoral, à Polícia Federal e ao próprio denunciante, este, por dolo eventual, assumiu o risco de fazer esta inegável DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA contra o denunciado, que agiu à plena consciência de se resguardar no ordenamento jurídico.

Da eleição do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora
Veja Excelência! Tendo ciência do item 5o da Resolução Nacional (Doc. 3), o próprio Waldir Giacomo convocou por email (Doc. 4), e publicou no Jornal Tribuna de Minas (Doc. 5), a realização da atividade prévia do dia 01/03, na Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme foi solicitado pela Denise (Doc. 6), integrante, até então, da suposta Executiva Provisória. De acordo com a Resolução, tal atividade destinou-se ao encontro prévio, para ciência da pauta cumprida na Convenção, que elegeu e instituiu o Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, em 15/03/2008, como manda o Estatuto, a Resolução, e, especialmente, o Art. 90 do CE, que obriga todo partido a registrar um Diretório na Circunscrição onde houver eleição.
Neste prisma, como presidente do Diretório, o denunciado cumprindo a ordem do Art. 53 do Estatuto - "A POSSE DOS MEMBROS DO DIRETÓRIO MUNICIPAL SERÁ IMEDIATA À SUA ELEIÇÃO", solicitou ao Diretório Estadual que homologasse o Diretório Municipal, junto à Justiça Eleitoral.
Todavia, não se sabe por quais motivos, os dirigentes estaduais, contrariando a ideologia e a fidelidade partidária, absurda e abusivamente, recusaram-se a registrar o Diretório Municipal de Juiz de Fora no TRE-MG, após ser eleito democraticamente, como registra a ATA DA CONVENÇÃO realizada em 15/03/08 (Doc. 7). Tal conduta do Diretório Estadual infringiu a Lei nº 9.096/95, que regulamenta o Art. 17 e 14, §3º, inciso V da Constituição, para o funcionamento legal dos partidos políticos.
Ao contrariar diretrizes da Executiva Nacional, de RENOVAÇÃO e FUNDAÇÃO dos Diretórios Municipais (Doc. 3), o Diretório Estadual cometeu uma infidelidade partidária brutal, violando, inclusive, sua própria resolução publicada em 30/10/07 (Doc. 8), tão-só, para fazer do PSOL uma legenda de aluguel. Neste documento, consta o denunciado na relação dos membros suplentes do Diretório Estadual. Por isto, junto aos filiados, após cumprirem rigorosamente todas as leis, e o Art. 40-m do Estatuto, solicitaram providências ao Diretório Nacional do PSOL.
Mas diante da extensão continental de nosso país, sem estrutura para agir contra os atos absolutos e ilimitados de Diretórios Regionais, outro caminho não restou ao Denunciado, senão, buscar a segurança no Judiciário Eleitoral, em vista do prazo ínfimo para regularização do Diretório, e participação legal na eleição de 2008.
No entanto, a Justiça Eleitoral, contrariando a lei, aceitou o registro da Comissão Executiva Provisória, nomeada em 10/03/08, prejudicando fatalmente os filiados do partido, provocando o direito líquido e certo dos filiados insurgirem-se contra a ilegalidade e o abuso de poder ofensivos aos princípios do Estado Democrático de Direito de cidadania, soberania popular e pluralismo político.
O Diretório obrigou-se, então, a propor um remédio jurídico constitucional de Mandado de Segurança, em Maio/2008, para fazer cumprir as leis, a Constituição e o Estatuto do PSOL, em defesa dos direitos políticos passivos dos filiados ao PSOL, mas, a Justiça Eleitoral extinguiu o processo (nº 071/2008), sem julgamento de mérito, quando seu dever jurídico, de ofício, é enviar os autos para o juízo competente.
Para evitar a embates com a D. Juíza local, o Diretório Municipal protocolou novo Mandado de Segurança em Belo Horizonte, para fazer valer o Direito e a Justiça.
Aliás, junto ao Writ, foi protocolada uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Waldir Giacomo, mas, de igual modo, a MMa. Juíza extinguiu o processo sem julgar o mérito, permitindo que Waldir cometesse muitos crimes contra os filiados, e maiores ao processo eleitoral, com enormes danos ao Estado Democrático de Direito.
Neste contexto, é de bom alvitre frisar que, ao admitir o registro da Comissão Executiva Provisória, a Justiça Eleitoral ofendeu o Art. 90 do CE, e, por isto, todo o positivismo jurídico de legalidade e normalidade das eleições de Juiz de Fora, inquinando por via de consequência, à NULIDADE DA ELEIÇÃO.

Do ato jurídico perfeito da eleição do Diretório e do direito adquirido
Estando instituído o Diretório, como manda o Art. 90 supra, o Denunciado apenas cumpriu com sua dignidade, honra e civilidade servil, seu dever de representar e defender, além do exercício efetivo do direito político, subjetivo e público, adquirido após uma infinidade de atos jurídicos perfeitos para realização da eleição, os direitos de cidadania, soberania e pluralismo político, os quais a Justiça Eleitoral tem que proteger, numa efetiva e eficaz democracia.
Com impetração do Mandado de Segurança, em defesa dos direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, o denunciado se tornou imune a qualquer denúncia, concernente ao seu cargo de presidente, pois, estão sob a proteção constitucional do Art. 5o, regulamentado no Código Eleitoral, Art. 368, in verbis:
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO prejudicarão aos interessados.
Eis um princípio geral do Direito: se a Justiça Eleitoral e o denunciante não cumpriram as leis, para ordem do Estado Democrático de Direito, não é lógico, nem jurídico, o Estado vir acusar o denunciado de, no dia 12 de junho, ter "inserido em tal peça a falsa declaração de que era, à época, Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária", quando, na verdade, ele estava sob o exercício regular do direito constitucional da AUTONOMIA PARTIDÁRIA, a qual não pode ser atacada por órgãos do Estado, ou seja, não se permite intransigências ao seu livre funcionamento.
Entretanto, com fundamento ilegal, por totalitário, o denunciante assevera em juízo que houve uma "pseudo convocação", quando o próprio Waldir fez convocações desde meados de fevereiro, como provam os documentos acostados no Mandado de Segurança, para homologação do Diretório Municipal eleito em 15 de março de 2008.
Ora, como Art. 5o, II institui o princípio da reserva legal, para ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei, então, o denunciante sem o devido processo legal, não pode instruir, julgar, condenar e desconstituir direitos adquiridos sob atos jurídicos perfeitos, realizados para efetivar a Convenção.
Porém, erguido exclusivamente sobre seu talante, o IRPM decidiu "pela evidente ilegitimidade da sua convocação", frisa-se, com manu militari, próprio dos juízos e tribunais de exceção (vedado na Constituição), pois, destituiu o denunciado do cargo de Presidente do Diretório Municipal, e, acusou-o de ter cometido o fato típico e antijurídico positivado no Art. 350 do CE, in verbis:
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Ora, pode o denunciado perder direitos de cidadania, sem contraditório e ampla defesa? Em que documento público ou particular, com fins eleitorais, substancia uma DECLARAÇÃO FALSA, inserida por ele? Por que o denunciado não é o legítimo presidente do Diretório, eleito em Convenção, na mais absoluta legalidade? Antes desta denúncia, o denunciado não deve perder seu cargo partidário?
A rigor, caso fosse possível o denunciante destituir o cargo, cassando direitos adquiridos do denunciado, que tem plena consciência de ter agido dentro da lei, então, de acordo com o Art. 21 do CP, sua conduta é isenta de pena, porque agiu com erro sobre a ilicitude do fato, de ser ele presidente do Diretório do PSOL, para defender os direitos subjetivos públicos dos filiados, cuja condição foi inevitável, por ter sido induzido pelo próprio Estado, que não tutelou de ofício o Direito e a Justiça.
Da falta de pressuposto de validade do processo – coisa julgada
Se até aqui, V. Exa. não entender pela total carência do direito de ação, é de bom alvitre lembrar que, entrementes, face ao direito adquirido de ser o presidente do Diretório Municipal, cuja questão está sub judice, não há condição de existência do processo, não sendo válida, pois, a relação processual. Primeiro porque para existir juridicamente o processo penal, exige-se uma demanda em que se exteriorize uma restrição a liberdade, no caso, ao exercício de direitos políticos. Em segundo lugar, há um vício crasso no ato processual, como ensina a mais balizada doutrina. Ocorre quando falta um dos pressupostos de validade, como a coisa julgada. Ou seja: sabendo-se que o denunciando impetrou o writ of mandamus, para homologação do Diretório, não pode o Ministério Público apresentar denúncia contra ele, exatamente sobre o direito pleiteado ao Poder Judiciário.
Caso contrário, além de configurar uma DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, restará a FRAUDE PROCESSUAL, ditada no Art. 347 do CP, por "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz". Uma inteligência de proteção constitucional ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, possuindo, com efeito, estreita relação com o Art. 368 do CE.
Da falta de tipicidade penal do Art. 350 do CE (análogo ao Art. 299 do CP)
Joel José Cândido, in Direito Eleitoral Brasileiro, 6a. ed,. Editora Edipro, São Paulo, 1996, p. 269, ensina que há absoluta identidade de tipo entre crime do Art. 350 do CE e o Art. 299 do CP. Apesar daquele ter destino eleitoral, remete-se o estudioso do Direito, aos doutrinadores tradicionais do Direito Pena, face às figuras repressivas.
Assim, com fulcro em Código Penal Anotado e Legislação Complementar, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 298, obra de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt, na qual qualificam o crime de Falsidade Ideológica, cabe fazer as seguintes indagações: 1o) - se o bem jurídico tutelado é a fé pública de autenticidade do documento, qual documento não é autêntico? 2o) – se o sujeito ativo do crime, é qualquer pessoa, foi o denunciado, ou, o Diretório quem cometeu o ilícito? 3o) – se o sujeitos passivos são o Estado, e uma pessoa prejudicada, quem foi o prejudicado? O Estado? 4o) – Se o tipo objetivo é fazer inserir em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, qual declaração está diversa da verdade, se os doutrinadores citam Nelson Hungria ensinando que "o tipo refere-se à falsidade Ideológica e não a falsidade material, sendo que as duas se diferenciam de modo que, enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". Então, está o crime devidamente tipificado na presente ação? 5o) – se o tipo subjetivo do crime é o dolo, cujo elemento subjetivo do tipo, consiste especialmente em prejudicar direito, criar obrigações ou alterar alguma verdade, como enquadrar o denunciado a estas antijuridicidades? Por último, a doutrina cita jurisprudência do TJSP (em AC, relatoria do eminente Sydney Sanches, RT 447/364 - no mesmo sentido, Rt 491/292, RT 580/343), para ensinar: "sem consciência da falsidade, a conduta do agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP". Logo, estando o denunciado plenamente consciente e convicto de suas condutas serem autênticas, pode ele ser submetido a responder por um crime, sem a consciência de qualquer falsidade?
De igual modo, Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 2a. Ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 299, cita diversas jurisprudências ensinando que o tipo subjetivo do "crime de falsidade ideológica só se perfaz com o ´dolo específico´, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juricamente relevante". Repita-se: a quem o denunciado tentou prejudicar? E mais: o autor ensina que, em face à "inidoneidade do falso, é impunível a falsidade ideológica que não tenha, ao menos, potencialidade de dano", e, que "não tipifica o crime do art. 299 a falsidade de documento particular de cessão ao portador de direito hereditário, pois tal cessão só se opera mediante escritura pública", que faz indagar: não é igual a um Diretório formalmente registrado em cartório?
Semelhantes acórdãos demonstram a absurdidade de inadequação da presente ação, ao tipo da conduta praticada pelo denunciado, sobretudo, em face ao inciso I do Art. 14 do CP preceituar que só há "crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", que das indagações postuladas, infere-se que ele não cometeu qualquer falsidade ideológica com fins eleitorais.
Das exclusões de ilicitude
Dita Art. 23 do CP que "Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; e, III – no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito".
Todas estas causas de exclusão de antijuridicidade podem ser subsumidas à conduta do denunciado, tornando-a secundum jus, bem como, impedindo-a de ser configuração ao crime, como ensina Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirmando que estas causas impedem o surgimento do crime, que na verdade é eliminado, porque "um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo", mormente, sendo a conduta do denunciado de ordem civil, cuja distinção "do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito".
E, muito embora, todo fato ilícito é típico, nem todo fato típico é ilícito, quando justificado pela exclusão de ilicitude, o que não se confunde, claro, com antagonismos no ordenamento, capazes de causar contradições sobre a conduta criminosa.
Quando surge a contradição, busca-se balancear os bens-interesses em jogo, com critérios de uma fundamentação político–substancial da licitude da conduta, no caso, em defesa do legítimo exercício de direito político, o denunciado arvorou-se contra as condutas ilícitas de Waldir, junto ao Diretório Estadual do PSOL.
Trata-se da exclusão, portanto, fazer prevalecer os aspectos subjetivos previstos na conduta, em detrimento do aspecto objetivo da ilicitude, aparentemente científica, tendente a elidir o caráter criminoso do comportamento, porque, deixa de sê-lo, por um preceito normativo, que justifica devidamente a exclusão da antijuridicidade.
O renomado jurista, Paulo José da Costa Jr., á pg. 201, cita Aníbal Bruno, para ensinar que "apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o subjetivo e o objetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de defender-se".
Destarte, V. Exa., além de considerar o ângulo objetivo, na avaliação e valoração do elemento subjetivo de justificação na conduta do denunciado, que ela emergiu sob a consciente certeza dele estar agindo tanto por Estado de Necessidade, como por Legítima Defesa, bem como, no Estrito Cumprimento do Dever Legal, de um Exercício Legal de Direito, porque, praticou o ato para salvar os filiados do perigo, atual e iminente, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, cometidos por Waldir, denunciados à Justiça Eleitoral, à Política Federal, e ao denunciante, mas, que não foram apurados, nem argüidos em ações penais, apesar de serem extremamente ofensivos aos bens jurídicos de direitos humanos, pacificados a mais de dois séculos, prevendo que "o direito não pode desconhecer o instinto de conservação", e uma existência digna do cidadão, como ser político, de viver pacificamente em sociedade.
Agindo em legítima defesa, o denunciado usou moderadamente dos meios jurídicos necessários, contra a injusta agressão, e o perigo de lesão aos bens jurídicos atuais e iminentes dos cidadãos-filiados ao PSOL. Porém, sob omissão e tutela da própria Justiça Eleitoral, se consumaram de forma cabal, produzindo inomináveis prejuízos à evolução política-democrática da sociedade juizforana e brasileira.
Considerando que todos os direitos são defensáveis, como é o direito político, seja ele pessoal, ou patrimonial para investidura na presidência do Diretório Municipal do PSOL, então, está provado que o denunciado agiu em absoluta legítima defesa do direito, contra os injustos e injurídicos atos criminosos na vida partidária.
E, no estrito cumprimento do dever legal, o denunciado cumpriu seu dever jurídico, imposto no Estatuto do PSOL (Art. 53), nas Leis, e na Constituição, uma vez que, a atividade partidária é uma delegação do poder público, para instituição do poder, na esfera política de governo, através dos processos eleitorais.
Por fim, o Exercício Regular de Direito, exclui qualquer ilicitude, porquanto ele se "deriva de um princípio lógico, pois o ordenamento jurídico não poderia, uma vez reconhecido um direito, punir quem o exercitasse regulamente". Assim, o denunciado, apenas, exerceu direitos e deveres na sociedade política em que vive, especialmente, em sua agremiação partidária, cujas normas determinadas pela instância superior, procurou defender, utilizando os recursos disponíveis, sem, contudo, causar prejuízo ao direito de quem quer que seja. São direitos e "interesses objetivamente protegidos" por normas, especialmente, na Resolução da Executiva Nacional do PSOL (Doc. 3).
Há exclusão de qualquer ilicitude, portanto, para o exercício de todos os direitos naturais constitucionais, e humanos de cidadania, cujas exigências formais existem com o fito de impedir crimes semelhantes aos do Waldir e do Diretório Estadual.
Da imoralidade da denúncia como carência de Condições da Ação
Não há legitimidade na instauração deste processo criminal, pois, antes de exigir condições do denunciado para representar o Diretório Municipal, o denunciante tem que cumprir sua obrigação de fiscalização do processo eleitoral, um direito público subjetivo, diverso da controvérsia interna corporis de instituição do Diretório, a qual é um fato civil intrínseco à liberdade democrática, a qual nunca será considerada como crime, se promovida pacificamente, sob a ordem constitucional, juridicamente correta.
Em face destes princípios de exclusão de ilicitude, não havendo crime, não há interesse processual. Os direitos de cidadania ao exercício regular de direito, por si mesmos, têm efeitos de exclusão de qualquer ilicitude, quando não contraria as atribuições jurídicas estabelecidas, senão, resultará numa teratologia jurídica.
Não há possibilidade jurídica do pedido, nem legitimidade ao denunciante, face à interpretação da lei, a qual deve-se ater ao Art. 5o da LICC, com o fito de atingir "os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", que sob a lógica do razoável, vincula a norma, à realidade concreta, e, à finalidade dos efeitos sociais e históricos da elaboração legislativa, substancialmente congruente a valores previstos, axiológicos e espirituais de situações positivadas, sobre a realidade fática e jurídica.
Neste particular as normas eleitorais, no sistema democrático, visam garantir a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições, mas, nunca para se restringir os direitos constitucionais de pluralismo político, cidadania e soberania popular.
Daí o Ministério Público deve ser uma polícia judiciária que mantenha a paz e a ordem pública, assegurando o cidadão, tanto em caráter preventivo, como repressivo, contra atos que lesam ou põem em perigo os bens jurídicos individuais ou coletivos.
Não pode o Estado considerar como crime, condutas praticadas sob a égide das matérias de ordem do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da coisa julgada, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito político passivo, e da legalidade, sob pena de instituir uma Ação NULA de pleno jure.
O Denunciado espera do Judiciário, a aplicação imediata dos direitos humanos fundamentais de cidadania, no Estado Democrático de Direito, especialmente, o direito político passivo de ser votado em eleição do diretório partidário, que está previsto no ordenamento jurídico, como prerrogativa e instituição capaz de realizar seguramente a convivência digna, livre, justa e igualitária, como José Afonso Silva, in, Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. Edição, Editora Malheiros, São Paulo, 1994, pág. 163/164, ensina que "no qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados".
Os direitos políticos passivos são direitos públicos subjetivos do povo escolher dirigentes probos, morais e dedicados à res pública, nos moldes do Art. 1o da Carta Magna, dentre os quais os princípios fundamentais do Estado Brasileiro, a cidadania, e o pluralismo político, positivados do Art. 14 ao Art. 17.
Vale dizer que, todo cidadão tem o direito, e o dever, de participar ativamente das eleições, votando e sendo votado, como, assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, bastando, para tanto, ter a nacionalidade, e cumprir determinadas formalidades legais.
Neste contexto, os filiados do PSOL de Juiz de Fora, buscaram cumprir o Art. 90 do CE, acreditando que "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que realizar a eleição", e, como regulam as normas do Diretório Nacional do PSOL (21/09/2007), somada às diretrizes nacionais da Conferência Eleitoral (30/03/2008).
A tutela jurisdicional deve ser invocada contra o desmando do poder investido pelo denunciante, exteriorizado na inobservância, não só de princípios básicos do direito administrativo e constitucional, mas, do eleitoral, do estatuto e da ideologia do PSOL, contrária ao abuso do poder oriundo de Waldir e do Diretório Estadual.
Das disposições constitucionais dos direitos fundamentais
Como o princípio da soberania popular foi desprezado pelo Denunciante, o Denunciado tem direito de evocar a proteção do Poder Judiciário. O Douto Alexandre de Moraes cita uma conclusão de Alberto Rollo, para ensinar que "os partidos devem atuar na conformidade de seus estatutos, em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de ser válida a intervenção, na espécie, do Judiciário Eleitoral. (.) Tanto a Corte Eleitoral, como as cortes Regionais, têm decisões determinando que os limites constitucionais, legais e estatutários devem ser obedecidos pelos partidos políticos e seus dirigentes, não podendo ser extrapolados".
Isto significa que a autonomia partidária merece o controle jurisdicional sim, mas, restrito à ilegalidade, e ao abuso de poder de dirigentes, por atos absolutos e ilimitados, que invadem a esfera jurídica dos direitos fundamentais dos cidadãos, de igualdade, legalidade, liberdade e segurança jurídica dos filiados.
O professor José A. Silva, na p. 305 de sua obra, cita Pimenta Bueno como "um dos mais lúcidos publicistas brasileiros", para definir que os direitos políticos são "prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Neste sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Não há, pois, qualquer motivo para o denunciado responder processo criminal. Ao contrário, extingue-se a ação penal, quando o tipo de procedimento escolhido não corresponde à natureza da causa, face às lições epigrafadas, sobre as quais o princípio do pluralismo político emana, para dar ampla liberdade de participação do povo nos destinos políticos do partido, e, garantir uma convicção filosófica e política, capaz de incentivar a organização e participação dos cidadãos na sociedade.
Repita-se o Parágrafo único do Art 1º da Constituição ditando, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", está sob mando do Art. 5º, incisos XXXV e XXXVI, que não permite prejuízo aos direitos adquiridos dos cidadãos filiados ao PSOL.
Ao Poder Judiciário cabe cumprir o princípio da inafastabilidade, contra lesões a estes direitos adquiridos, que não podem ser desconstituídos, sem os atos jurídicos perfeitos, do devido processo legal e da coisa julgada lícita, vinculados ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do Art. 5º).
A Constituição manda punir todos os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), nos termos do §1º (Art. 5º), aplicando imediatamente suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas (dos filados), inclusive com remédios jurídicos heróicos que protejam a atribuição delegada pelo poder público, em especial o registro dos Diretórios partidários na Justiça Eleitoral.
São comandos que não se submetem à discricionariedade judicial. Eles devem ser cumpridos pelo Estado-Juiz. José A. da Silva, na obra citada, p. 172, ensina que:
"O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social; proteção política e proteção jurídica.
As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direito fundamentais.
As garantias constitucionais especiais são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, MEIOS, TÉCNICAS, INSTRUMENTOS, OU PROCEDIMENTOS para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. Neste sentido, essas garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais, que, ao contrário, são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios imediatos a seu titular",
importando, assim, em
"IMPOSIÇÕES AO PODER PÚBLICO DE ATUAÇÕES OU VEDAÇÕES DESTINADAS A FAZER VALER OS DIREITOS GARANTIDOS".
Ora, se a Justiça Eleitoral decidiu que não é competente para julgar Mandado de Segurança sobre a matéria eleitoral do Art. 90 do CE (manda registrar o Diretório na circunscrição onde houver eleição), considerando o assunto Intra Corporis, não pode, agora, ser contraditória, admitindo a conduta do denunciado uma falsidade ideológica, tão-somente, por solicitar o registro de candidaturas dos filiados, para participarem da eleição, quando foram todos negados de pronto, sem as garantias retro mencionadas.
Enquanto o registro do Diretório tem um fim eleitoral, a denúncia está na via contrária, ou seja, acusa o denunciado de uma conduta ilícita em processo eleitoral, sobre um assunto eminentemente de repercussão e legitimidade partidária, traduzindo uma absurda contradição sobre a competência da matéria do mesmo fato.
Sabendo-se que os Mandados de Segurança, para homologação do Diretório, não são matérias eleitorais, e não houve intimação do Ministério Público, não pode o Estado, agora receber denúncia contrária à lei, à autonomia partidária e à democracia.
Certo está que, não há motivo para o Judiciário julgar o Denunciando, como um criminoso por ter exercido direitos humanos, de liberdades públicas, senão, haverá ofensa ao Art. 93, IX da Constituição, e à pena de nulidade processual, que na grande família dos atos jurídicos, está sujeito ao controle dos requisitos de validade previstos nos Códigos, para não serem praticados "contra juris", e perfeitamente identificados na presente quaestio, por não atender a ordem jurídica do resultado pretendido.
Destarte, face às preliminares de mérito, tanto da carência total das condições da ação, quanto de pressuposto processual, o denunciado requer a extinção do feito, e arquivamento do processo, julgando-o inocente, mas, caso seja ultrapassada a fase do desenvolvimento válido da denúncia, roga-se a V. Exa. todas as diligências permitidas em direito, para demonstrar sua total inocência, como apensamento dos processos propostos nesta 154a Zona da Justiça Eleitoral: nº 70/2008, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nº 71/2008, de Mandado de Segurança; nº 609, de Ação Anulatória; e, Denúncia Criminal contra Waldir, referente à Queixa-Crime apresentada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin, nos quais constam os documentos comprobatórios sobre os crimes cometidos na esfera partidária.
Requer a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, e, as provas emprestadas de processos civis, que contém depoimentos esclarecedores sobre a legitimidade e a legalidade da instituição do Diretório Municipal, bem como, dos atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito.
Marcos Aurélio Paschoalin, Engenheiro, residente à Rua Monsenhor Gustavo Freire nº 338, bairro São Mateus, nesta cidade, Cep: 36016-470;
Sérgio Polistezuq, trabalhador informal, residente à Rua Antônio da Rocha Lima, nº 268, bairro Santa Efigênia, nesta cidade;
Sérgio de Souza Garin Simões Corrêa, professor, residente à Rua Santa Catariana nº 160/Apto 248, bairro São Bernardo, nesta cidade, Cep:36062-250;
Milton Leite Bandeira, promotor cultural, residente à Rua Humberto Braga nº 100, bairro Grambery, nesta cidade;
Ricardo Marcelino de Almeida, representante comercial, residente à Rua Vitar Maria de Oliveira nº 749/202A, bairro Progresso, nesta cidade; Cep:36050-460;
Marcial Antonio Ferreira Fontes, aposentado, residente à Av. Independência nº 760/203, Centro, nesta cidade, CEP:36010-021
Mas espera-se confiadamente, invocando os áureos suplementos de V..Exa. na certeza de que, será extinta e arquivada a denúncia, visto os apregoados atos defeituosos, que maculam o direito material, processual e constitucional em análise, inadmissíveis à sentença de mérito, e tão condenado pelos mais balizados doutrinadores e jurisprudência.
Juiz de Fora, 28 de Dezembro de 2009.

SÉRGIO POLISTEZUQ
denunciado

Nenhum comentário:

Postar um comentário