Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Sérgio Polistezuq objetivando a expedição de salvo conduto em virtude da eminência do julgamento da ação penal nº 203/2009 contra ele instaurada, pela suposta prática do crime previsto no art. 350, do Código Eleitoral, qual seja, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.
Segundo se aduz do documento de fls. 40/45 - cópia de alegações finais do Ministério Público Eleitoral nos autos da ação penal supracitada - Sérgio Polistezuq "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL".
Alega o impetrante que a Convenção do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL o elegeu legitimamente para o cargo de presidente do Diretório Municipal em Juiz de Fora, de acordo com disposto no art. 40, alíneas m e n do Estatuto do referido Partido.Aduz que, em razão disso, a sua conduta foi pautada nos termos do Código Eleitoral e do Estatuto do PSOL, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Eleitoral.Requer, em sede de liminar, a expedição de "salvo-conduto" , vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No mérito, pugna pela sua confirmação.É o breve relatório.
DECIDO.
Pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar, provimento judicial que traz consigo o traço da excepcionalidade. Sérgio Polistezuq é réu em ação penal que versa infração ao art. 350, do Código Eleitoral, consubstanciada no suposto fato de ter feito incluir em documentos informação falsa de que era Presidente do Diretório Municipal do PSOL em Juiz de Fora. Assim dispõe o texto legal:
"Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada."
Cumpre de pronto destacar que o presente Habeas Corpus não veio instruído com cópia da denúncia, havendo às fls. 40/45, cópia somente da peça de alegações finais ofertada pelo MPE nos autos da ação penal.Pois bem. Da leitura da referida peça aduz-se que, segundo o MPE, o ora paciente teria se apresentado como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, tendo protocolizado junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do Partido para convenção municipal.
À fl. 34, cópia de edital de convocação protocolizado junto à Justiça Eleitoral de que consta como Presidente do órgão municipal do PSOL o ora paciente.
À fl. 30, ofício por meio de que o ora paciente, apresentando-se como Presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, interpela o Presidente do Diretório Estadual do Partido acerca da homologação do Diretório Municipal.
Não tendo sido procedida a homologação pelo órgão partidário estadual, contra ele foi impetrado, pelo Diretório Municipal de Juiz de Fora, mandado de segurança, extinto sem resolução do mérito, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita, conforme cópia de fls. 31/33.
Sustentou-se naquele Mandado de Segurança, que o órgão estadual partidário determinou prejuízo ao Diretório Municipal por se negar a homologá-lo, mesmo após eleição ocorrida em convenção aos 15/03/2008, cuja ata se encontra às fls. 27/29.
Sustenta o impetrante/paciente, que protocolizou o indigitado Edital de Convocação junto à Justiça Eleitoral para "cumprir uma obrigação legal, desprezada pela Comissão Executiva Provisória".
Alega que a nomeação de Comissão Executiva Provisória pelo Diretório Estadual do Partido se deu de maneira ilícita e que tal circunstância não foi observada pelo Ministério Público Eleitoral, quando da propositura da ação penal.
Em análise prévia dos fundamentos lançados e dos documentos que instruem os autos não verifico presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, notadamente o periculum in mora.
O pedido de expedição de salvo conduto, em princípio, não se justifica, haja vista que não há nos autos qualquer elemento que aponte no sentido de que a liberdade do paciente esteja sob ameaça de ilegal constrição.
O simples fato de alguém estar figurando como réu em ação penal validamente ajuizada e processada perante o juízo competente não é por si só argumento suficiente a autorizar a concessão do provimento liminar em sede de habeas corpus.
Quanto ao fumus boni iuris, melhor sorte não socorre ao paciente, ao menos do que se extrai do exame preliminar dos autos.
Conforme se afirmou, Sérgio Polistezuq, em tese, incluiu informação falsa em documento para fins eleitorais, ao se passar por Presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, sem, contudo, ter sido homologado pelo Diretório Estadual do Partido, que nomeou Comissão Executiva Provisória para atuar na esfera municipal.
Por conseguinte, conclui-se que a instauração da ação penal visando apurar a prática de delito eleitoral, a priori, não representa constrangimento ilegal ao impetrante.
À vista de tais considerações, INDEFIRO A ORDEM LIMINAR DE HABEAS CORPUS em favor de Sérgio Polistezuq.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 dias.Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
P. I.Belo Horizonte, 21 de junho de 2010.
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