APÊNDICE
É cediço que os direitos eleitorais têm caráter eminentemente constitucional, e que a Ciência do Direito confunde-se com a ordem do Estado, organizado por um sistema de normas jurídicas, capazes de fazer eficaz o bem público, no qual se insere, a legalidade, a moral e a ética dentro dos partidos políticos, cujos deveres são de formação dos Homens de Estado, que integram o processo governativo, com a função pública de servir a todos os cidadãos, realizando suas necessidades básicas e ilimitadas, e um programa que beneficie toda a nação.
A Constituição Federal (CF) dita que a missão precípua dos partidos políticos é assegurar a soberania nacional, o interesse público do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo pluripartidarista e os direitos fundamentais da pessoa humana, assim como devem ser os atos do poder constituído.
Neste contexto nenhuma instituição do Estado pode atentar contra os deveres políticos fundamentais, agindo ilicitamente ou com abuso de poder, para não espelhar a violência, na verdade, por coação ou constrangimento ilegal, quando deve combate-los, defendendo e promovendo uma ordem social de respeito aos direitos humanos, pacificados a mais de 230 anos atrás, e, nos estritos termos da doutrina, in verbis:
"O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidada do ato que o contém." (MEIRELLES, HELY LOPES, in Direito Administrativo Brasileiro, ob. cit., p 94)
O Recorrente, como presidente do Diretório, tem o poder de representar a soberania popular, nos termos do Estatuto do PSOL. Para tanto, impetrou dois Mandados de Segurança para homologação do diretório, e denunciou à Justiça Eleitoral, atos ilícitos e criminosos da comissão executiva provisória, junto à ao Diretório Estadual do PSOL, que sob graves condutas de infidelidades partidárias, prejudicaram os direitos políticos de muitos filiados, constituindo-se, portanto, em atentados contra o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Não foram feitas diligências para se fazer possível e confirmada a tese, não produzindo provas necessárias e cabíveis, de desconstituição da situação jurídica do Recorrente, que refutou oportunamente a imputação que lhe foi imposta, demonstrando sua inocência, com matérias exclusivas de direito, muito embora, as alegações dos autos deixam clara e evidente, a atipicidade da ação/omissão, face à matéria fática incontroversa, sobre sua plena consciência de ter agido nos estritos termos da lei.
Como faz-se mister à instrução do crime, um exame aprofundado de provas, ele apresentou no habeas corpus, como via apropriada para solução do litígio, porque não há justa causa, e, o processo é total totalmente NULO, por abuso de poder e ilegalidade, e, porque a denúncia ora atacada é formal e materialmente incorreta, não satisfazendo as exigências do Art. 41, do Código de Processo Penal.
É sabido que o TSE não admite decisões dos tribunais inferiores que ofendem o rito ordinário, ao ignorar a devida instrução processual, com valoração das provas, de forma concisa, plena e exígua, vez que, não se reexamina fatos nas instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro. Neste ponto, há de se distinguir as questões fáticas postuladas pela partes no processo, das questões de direito vinculadas ao fato jurídico jurisdicional de instrução probatória e processual feita pelo Juiz, que paira sobre os fatos, cuja operação é exclusivamente mental de juízos hipotéticos alegados nos autos, que sofrem a subsunção de juízos categóricos de escorreita aplicação do ordenamento jurídico, com um adequado e justo julgamento.
Neste foco, remarcou-se duas vezes a audiência, por faltar o representante do MP, e depois, o defensor do Recorrente, que foi inquirido sem a presença deste. Depois, o Juiz marcou audiência para inquirir testemunhas, que não refutaram a verdade sobre a situação jurídica da eleição do Diretório, e, obviamente, não reclamaram qualquer prejuízo, que pudesse tipificar o crime de falsidade ideológica, mesmo porque, todos os documentos foram apresentados, junto a depoimentos.
Sobre o tema, vale trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
"A falsidade ideológica enseja anulação do ato jurídico, mas isto só pode ser pretendido em ação própria (principal ou reconvenção) em que se busque uma sentença constitutiva. Para tanto, não se presta a simples impugnação em contestação nem tampouco o incidente de falsidade, pois a primeira é simples resistência passiva do réu e o segundo é apenas o de função declaratória. Nem um nem outro tem a força desconstitutiva capaz de desfazer o ato jurídico viciado ideologicamente. Daí a opinião majoritária da doutrina brasileira de que apenas os vícios instrumentais (falsidade material) são objeto de incidente de falsidade" (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1990, II/492).
Ora, se no incidente de argüição de falsidade, não se admite discutir falsidade ideológica que implique na desconstituição de situação jurídica, muito menos, pode ser admitida uma denúncia de crime sobre o tema, sem um prévio processo que anule uma situação pacificada juridicamente em eleição de uma agremiação privada.
O Recorrente requereu o salvo-conduto, mas, como o TRE protelou o pedido, restou condenado pela Justiça Eleitoral, mas, pode-se aplicar a fungibilidade, para o trancamento da ação penal, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, em vista da clara e evidente medida de segurança, capaz de impedir a pena injusta ao Recorrente, acima de tudo, por não desconstituir a circunstância jurídica, que a denúncia deveria retratar de pronto, com indícios suficientes que caracterizasse a conduta como constitui crime, ou, no caso de desconstituição do direito adquirido, que a conduta se trata de um crime sob extinção da punibilidade.
Estranhável, Nobres Ministros! Muito entranhável os termos do V. Acórdão! Incontestavelmente, há algo de estranho nos julgamentos dos tribunais inferiores. No lugar de aplicarem as leis em defesa da dignidade da pessoa humana e da justiça, os julgados buscam condenar estranhamente o Recorrente à morte cívica.
O Recorrente agiu consciente de ser presidente do partido, cuja legitimidade é da esfera civil e de autonomia partidária constitucional. Ele não está desvinculado da administração da agremiação, vez que, remanesce com poderes inerentes a sua condição jurídica, não havendo, pois, legitimidade na Ação Penal.
Há ausência total na descrição da conduta. As circunstâncias do fato delituoso não permitem qualificar o Recorrente como criminoso, que ao pré-questionar na defesa, estas matérias de ordem pública, demonstrou a ilegalidade da denúncia.
Os filiados do PSOL da cidade, acreditando no Art. 90 do Código Eleitoral (CE), determinando que "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que realizar a eleição", bem como, nas ordens do Diretório Nacional do PSOL de 21/09/2007 (fl. 26), para renovação e fundação dos Diretórios, promoveram uma Convenção para instituírem o Diretório Municipal de Juiz de Fora, visando a participação legal na eleição municipal de 2008.
Porém, a denúncia, e a Sentença, não investigaram criteriosa e prudentemente o Direito sobre a juridicidade dos fatos. Na verdade, se omitindo, busca punir, sem qualquer critério legal, o Recorrente, e de forma irrazoável, ofendem regras legais dos atos jurídicos, consubstanciando atos nulos, com o grau de inexistência.
Na verdade, a denúncia é um ato ilícito e anti-jurídico, por configurar uma clara Denunciação Caluniosa tipificada no Art. 235 do Código Penal (CP), já que submete injusta e injuridicamente o Recorrente, à coação e constrangimento ilegal de uma Ação Penal, sabendo que ele é totalmente inocente, mormente, após sua defesa, que postula no processo, a Carência de Ação, face à inexorável impossibilidade jurídica de legalidade em todas as alegações do MP e do TRE.
O princípio geral e lógico do Direito ensina que a Justiça Eleitoral e o MP não cumpriram as leis de ordem do Estado Democrático de Direito. Por isto, não podem acusar o Recorrente de ter "inserido falsa declaração de que era, à época, Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária", quando solicita, na verdade, à Justiça Eleitoral, o cumprimento de leis, do Estatuto e da Constituição.
Este direito não pode ser restringido. É um dever legal em defesa de direitos, expressos na Constituição, dentre eles, de instituir o princípio da reserva legal, para ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Neste prisma, a concepção técnico-jurídica da cidadania, se dá pela fruição dos direitos políticos, que não pode ser atingida por formalismo jurisdicional ordinário, senão, perde-se a essência do Direito. O direito político do Recorrente, conforme a doutrina, abrange o poder dos cidadãos participarem nos destinos da coletividade, direta ou indiretamente, elegendo-se, ou, delegando representantes junto ao poder público, para atos imprescindíveis à democracia e à soberania popular efetivas.
O Recorrente solicitou a fixação do Edital para escolha de candidatos à eleição majoritária e proporcional. Ninguém pode puni-lo por isto, sob pena de ofender o Princípio da Reserva Legal. Não obstante, admite-se a discricionariedade ao Estado, a reserva legal apresenta-se de maneira concreta, alcançando maior conteúdo nas suas intervenções, pois, devem estar submetidas aos limites traçados por lei, como assevera a excelente doutrina de Celso R. Bastos:
" Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas não no que respeita os pressupostos de fato. Assim, a administração terá livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário QUANTO À FIXAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE FATO. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – EXCESSO DE PODER QUANTO ATUAREM EM DISSONÂNCIA COM OS FINS ALMEJADOS PELA LEI – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensejadoras de controle judiciário."
Assim, o poder hierárquico da denúncia, contra pratica de um ato restringe-se em preceitos estabelecidos para o Recorrente agir dentro do Direito, arredando o arbítrio que contraria ou excede a lei, o que é sempre inválido e ilegítimo. O "Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", como ensina Hely L. Meirelles:
"o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, e conteúdo".
" Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."
Mas, o TRE-MG desconstituiu os direitos adquiridos do Recorrente, em atos jurídicos perfeitos, realizados numa efetiva Convenção, para, ao seu talante, instruir, julgar, condenar e executar sumariamente a perda destes direitos, sem o devido processo legal, e, condená-lo por crime de falsidade ideológica, quando, antes é lógico e necessário desconstituir legalmente seus Direitos.
Não pode o TRE lutar "pela evidente ilegitimidade da sua convocação", pois, na verdade, fez um pedido de fixação de um Edital, ou seja, verifica-se, um manu militari, próprio dos juízos e tribunais de exceção (proibido na Carta Magna), que destitui o Recorrente do cargo de Presidente do Diretório Municipal, para acusa-lo de cometer fato típico e antijurídico positivado no Art. 350 do CE. Pura teratologia!
Ora, como a ação judicial cria, modifica, transfere e extingue a situação jurídica do Recorrente, o Estado está constituindo uma situação, ilicitamente, e impondo uma obrigação absurda, ao condenar um inocentes à morte cívica, quando, o Estado não pode obrigar o Recorrente a cumprir uma ordem ilegal, contra sua própria cidadania e sua existência na vida em sociedade organizada pelo Direito.
Aqui reside a imprescindibilidade das garantias constitucionais, especialmente, no Habeas Corpus, cuja inteligência é proteger a principiologia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da coisa julgada, as quis são justificadas através do princípio do devido processo legal, contra ilegalidade e o abuso de poder.
Com efeito, há absoluta inadequação na Ação penal imposta ao Recorrente. A autonomia do direito de ação, não independe das condições da ação. Seu caráter abstrato não pode fugir das finalidades de uma jurisdição legal. O interesse em causa deve estar protegido pelas leis e pelo Direito, que não se coaduna a fatos e relações inexistentes, que antecedem as condições da ação, e impedem que exista uma ação no mundo jurídico, sem haver pressupostos elementares da relação fática.
Condições da Ação
Por questão de ordem, o Direito só vale sobre fatos reais, possíveis e certos, no sentido concreto. A circunstância deve estar juridicamente amparada no Direito. Ela não está adstrita somente às alegações. É preciso saber se o fato é real e legitimo perante a circunstância jurídica válida e permitida no Direito, sofrendo uma valoração fática da concretude jurídica, especialmente de pressupostos jurídicos de existência, que devem ser juridicizados previamente, como condição de valer no mundo do Direito. Por fim, as circunstâncias devem subsumir-se motivadamente às normas previamente estabelecidas, conciliando fato, valor e norma, com a vontade editada na lei, e submetida à Filosofia Jurídica da teoria Tridimensional do Direito.
E, desta teoria pode-se asseverar que no caso de fatos públicos e notórios, toda denúncia deve estar fundada em fato jurídico constituído de acordo com as normas previamente estabelecidas, de modo a legitimar o direito subjetivo de evocar a prestação jurisdicional, inclusive analisando a moralidade sobre a circunstância do fato, para, aí sim, ser considerado um objeto lícito, possível e determinado.
Destarte, são condições da ação aquelas capazes de conferir à denúncia, in abstrat, se a proposta retratada pelo IRMP preenche estas condições, pois, o direito de agir está conexo à pretensão e, portanto, ligado a uma situação jurídica concreta, subordinando o juízo à análise das alegações e argumentações sobre o direito de ação, estritamente vinculado á presença de seus requisitos: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade das partes; e o legítimo interesse de agir.
Só estando verificadas as devidas providências processuais indisponíveis, pode o IRMP exercer seu legítimo direito de propor a denúncia contra o Recorrente. Só tem legítimo interesse de agir, quando há devido respaldo de fundamentos legais, sob pena de litigância de má-fé, ao ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias do Direito a serem cumpridas na circunstância jurídica de interesse público, assim, como entendem os mais balizados doutrinadores, in verbis:
"O Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação de direito material. Para verificar a presença do interesse, indaga-se à luz dos fatos narrados pelo autor e com dados da relação material, se o provimento judicial pleiteado será útil para o fim do processo; se a medida requerida é necessária e adequada aos objetivos jurídicos, políticos e sociais do processo, estes também exteriores à relação processual. Todo este exame, portanto, é feito com os olhos voltados para fora do processo, para a situação da vida trazida à apreciação do juiz. Verifica-se se o instrumento escolhido é ÚTIL, NECESSÁRIO, ADEQUADO ao seu objeto". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
A aplicação da impossibilidade jurídica atende o princípio da eficiência disposto no Art. 37 da Constituição. Logo, há uma impropriedade de aplicação da subsunção legal, se há dificuldade em se enquadrar certos fatos delituosos à conduta típica, antijurídica e predeterminada numa norma jurídica adequada do Código Penal.
Importa à celeridade e à economia processual, além de outros princípios processuais, que não há razão na existência da condição da ação, quando não há possibilidade jurídica do pedido, pois, "sua finalidade prática está em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão" (FILHO, Vicente Greco, 1999, 85).
No particular, "a visão instrumentalista do direito processual preocupa-se com resultados", e "só se pode falar em efetividade do processo se o resultado for socialmente útil, proporcionando o acesso à ordem jurídica justa", a qual se submete à ação, cujo "legítimo interesse processual é determinado pela utilidade da tutela a uma situação da vida afirmada pelo autor", ou seja, que não prejudique a vida de ninguém, nem mesmo a própria vida. (BEDAQUE, 1995, p. 131)
Portanto, é necessário uma relação jurídica entre as partes, para figurarem na instituição processual. A legitimação cabe tanto para o IRMP com a moral coberta, quanto para o Recorrente, que agiu em nome da agremiação de filiados do PSOL. Basta um para não haver legitimidade, nem condição à ação. E, assim como o Recorrente não pode obrigar o Ministério Público cumprir a lei no seu dever jurídico, cuja atribuição lhe é exclusiva, não pode o Ministério Público apresentar denúncia contra o Recorrente, que tem o legítimo direito constitucional ditado no Art. 37, §3º, para agir, além de dos outros, inerentes aos direitos políticos supra citados.
"Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação constituem óbices legítimos ao acesso à Justiça pela via jurisdicional". Por isto, "o exame das circunstâncias inerentes à relação material, pelo qual verifica-se a ausência de uma das condições da ação é sumário". (BEDAQUE, 1995, p. 84)
Pressupostos processuais
São requisitos de existência ou de validade do processo, que em certas circunstâncias jurídicas invalidam a relação processual. Primeiro porque para o processo penal existir juridicamente, exige-se uma demanda em que seja capaz, licitamente, de restringir a liberdade, ou, uma determinada liberdade. Em segundo lugar, há um vício crasso no ato processual, quando falta um dos pressupostos de validade, como é a coisa julgada, sobre uma decisão a ser proferida por algum tribunal, antes de qualquer desconstituição discricionária de direito adquirido, que gera a litispendência, ofendendo a Ciência do Direito, de uma questão sub judice. Por isto, não há condição de existência para estes processos, sob pena de atentar contra princípios fundamentais processuais de questões incidentes, ou, prejudiciais.
Na verdade, os pressupostos processuais são relações preliminares de cunho constitucional, administrativo, civil, ou, mesmo de caráter processual, que têm suma importância na existência ou validez da relação processual, pois, são inerentes aos seus sujeitos, ou, ao seu objeto, e, são determinados em Lei, para serem arguidos oficiosamente pelo juízo, logo que a ação é distribuída, como assim, o Dr. Juiz Bedaque (ob. cit, p. 84) cita Cândido Rangel Dinamarco asseverando que, in verbis:
"há sólidas e bem experimentadas razões para impedir a apreciação de pretensões sem que estejam presentes os pressupostos processuais, ou sem que a boa ordem processual tenha sido observada e, sobretudo, sem que estejam presentes as condições da ação. Tais óbices não comprometem o sistema e são, muito antes disso, garantia de seriedade e racionalidade com que o Estado exerce sua função pacificadora institucionalizada, mediante regras que no fim das contas constituem penhor de segurança e tranqüilidade para todos os sujeitos".
Também, diante do Mandado de Segurança impetrado, falta pressuposto de validade à denúncia de crime sobre uma conduta, cuja legitimidade vem de um direito líquido. Qualquer julgado em pendência de processo civil, inovando artificiosamente o estado do jurídico Recorrente, e, dispondo do Judiciário, sob o erro substancial, configura uma FRAUDE PROCESSUAL, ditada no Art. 347 do CP.
Conclui-se que, enquanto não se resolve a questão prejudicial, a principal fica inerte. "Em síntese, exercida a garantia constitucional de ação, o juiz sairá de sua inércia e verificará, à luz daquela situação de direito material deduzida pelo autor na petição inicial, se existe possibilidade, em tese, de o interessado ser efetivamente titular de uma situação amparada por regras de direito material (ou se o autor pode exercer em juízo aquele direito, por autorização expressa do legislador) e se efetivamente necessita da intervenção estatal. Caso tal não ocorra, de nada adiantará o prosseguimento do processos, pois, já se sabe, de antemão, que a tutela buscada é evidentemente inviável". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
Destarte, o MP deveria assegurar o julgamento do Mandado de Segurança, impetrado pelo Recorrente, no entanto, nem o Judiciário o intimou, como determina a lei, nem mesmo, o MP se dignou em agir com prudência, pois, são as questões prejudiciais, muito embora raras, merecedoras de todo o cuidado do Poder Judiciário, que deveria aplicar o Art. 94 do CPP, vez que, deveria suspender o curso da ação penal, como rogou o Recorrente, porquanto, a dignidade da Justiça e seu prestígio, não toleram o estado de insegurança social, e a contradição aos preceitos de dignidade da pessoa humana.
E, com fulcro no Art. 14º do CPC, o processo deve expor a verdade dos fatos, bem fundamentados e comprovados à defesa do direito. Desviada destas normas, o IRMP afigurou-se um litigante de má-fé, deduzindo pretensão contrária a texto legal ou fato incontroverso, e usando do processo para conseguir objeto ilegal, além de revelar-se ostensiva e manifestamente insuficiente a fundamentação para se concluir segura e definitivamente, a pacificação do conflito, com reflexo no respeito à dignidade da pessoa humana e da justiça, por parte do Judiciário.
Logo, como a situação jurídica Recorrente e o Mandado de Segurança são questões de alta indagação, exige-se uma desconstituição juridicamente fundada, definida e adstrita às exclusivas provas documentais dos autos, comprovando que o o Recorrente foi eleito presidente do diretório municipal, para representar o partido na cidade, inclusive nas eleições. As questões de alta indagação não podem ser discutidas na Ação Penal, nem mesmo incidentalmente, resultando obviamente na impossibilidade jurídica, e na invalidade da ação proposta e suscitada contra o Recorrente, a qual nunca deveria ter sido admitida.
Das Condições Morais da Ação
Não há legitimidade moral na instauração deste processo criminal, pois, o Ministério Público não pode exigir do Recorrente a mesma inércia que ele promoveu, ao não cumprir sua obrigação de fiscalizar o processo eleitoral. Seu dever jurídico público e subjetivo é defender a lei, não permitindo danos à liberdade democrática, nem à ordem constitucional, através de condutas juridicamente corretas.
Em face destes princípios de exclusão de ilicitude, não há crime, não havendo, pois, interesse processual. Os direitos de cidadania no regular exercício de direito, em si, e, por si mesmos, excluem qualquer ilicitude.
De igual modo, não há possibilidade jurídica do pedido, nem legitimidade ao IRMP, em face à interpretação do Art. 5o da LICC, pois, seu dever é atingir "os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", numa lógica do razoável vinculando a norma à realidade concreta, e, à finalidade do efeito político a ser alcançado pela lei, substancialmente congruente à realidade fática e jurídica.
Importa que as leis eleitorais visam garantir a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições, e, nunca para restringir os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os quais, o Ministério Público deve policiar, para manter a paz e a ordem pública, tanto em caráter preventivo, como repressivo de atos que lesam ou põem em perigo os bens jurídicos individuais ou coletivos.
No entanto, o princípio da soberania popular foi desprezado pelo IRMP, pois, o Douto Alexandre de Moraes cita uma conclusão de Alberto Rollo, para ensinar que "os partidos devem atuar na conformidade de seus estatutos, em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de ser válida a intervenção, na espécie, do Judiciário Eleitoral. (...) Tanto a Corte Eleitoral, como as cortes Regionais, têm decisões determinando que os limites constitucionais, legais e estatutários devem ser obedecidos pelos partidos políticos e seus dirigentes, não podendo ser extrapolados".
Vale dizer que a autonomia partidária merece o controle jurisdicional, com o estrito cumprimento das leis, para evitar o abuso de poder de dirigentes, por atos absolutos e ilimitados, que invadem a esfera jurídica dos direitos fundamentais dos cidadãos, de igualdade, legalidade, liberdade e segurança jurídica dos filiados.
O professor José A. Silva, na p. 305 de sua obra, cita Pimenta Bueno como "um dos mais lúcidos publicistas brasileiros", define que os direitos políticos são:
"prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Neste sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Não há qualquer motivo para o Recorrente responder processo criminal. Logo, extingue-se a ação penal. Assim ele pugnou, face ao princípio do pluralismo político, com ampla liberdade de participação do povo nos destinos políticos do partido, de modo a garantir a convicção filosófica e política de incentivar a participação do povo.
Do documental probatório produzido pelo Recorrente
Além de apresentar todos os documentos acostados ao presente remédio jurídico constitucional, apresentou-se provas emprestadas de processos civis, que Waldir Giacomo, nomeado presidente da Comissão Provisória, responde por danos morais, constando a verdade sobre os fatos ocorridos, desde 2007, e comprovando que ele vem atentando contra direito políticos dos cidadãos, cominando atos de poder, que nem o próprio Estado tem, como impedir e prejudicar os cidadãos/filiados a agirem e participarem da vida política partidária e do país, inclusive nas eleições.
E, muito embora, o Recorrente solicitou o depoimento de testemunhas, porque a nobre advogada não se dignou a cumprir seu mister, o D. Juiz negou taxativamente o pedido, cominando em absoluto cerceamento de defesa, inquinando, por isto, em novos motivos de nulidade processual, uma vez que as audiências foram adiadas por fato não provocado pelo Réu.
Este Art. 53 do Estatuto do PSOL atende o Art. 15 da Lei 9.096/95, Lei de Partidos Políticos, determinando que "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas".
Todavia, o IRMP funda-se em dispositivos gerais da Lei de Partidos Políticos, que são óbvios, os quais são plenamente atendidos, quando se atende as condições preceituadas no Art. 15 anterior, sobre os quais o Recorrente se fundou para exercer seus direitos adquiridos de cidadania, e de presidente partidário.
Além do Ministério Público não cumprir o seu dever de fiscalizar o processo eleitoral do PSOL, após o Recorrente apresentar as denúncias, ele não tomou qualquer providência contra os crimes cometidos pela famigerada Comissão Provisória, obrigando o Recorrente a propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Waldir Lopes Giacomo. E, não obstante, tendo ciência de que ela "foi extinta sem resolução de mérito aos 20 de maior de 2008, tendo fundamentado tal decisão a então MM. Juíza Eleitoral, Dra. Maria Lúcia Cabral Caruso, que o Diretório Municipal do PSOL não se encontrava devidamente representado para figurar no pólo ativo da AIJE, uma vez que a procuração dada ao procurador foi conferida por Sérgio Polistezuq", o IRMP não reconhece a ilegalidade da Decisão Judicial, pois, quem tinha legitimidade para representar os filiados dissidentes na Ação, senão, o presidente do Diretório eleito?
Ora, não é porquê "a convenção que o elegeu Presidente do Diretório Municipal do PSOL não fora anotada junto à Justiça Eleitoral" que ela é inválida. É necessário muito mais do que isso, mas, o que demonstra o Ministério Público Eleitoral, é a total falta de compromisso com sua obrigação de defender a Lei e a Constituição.
Eis a ilicitude constitucional: o IRMP concordou com o Tribunal ou Juízo de EXCEÇÃO cominado pelo Poder Judiciário, pois, não se pode desconstituir um ato civil, com fins políticos, sem o devido processo legal.
O IRMP conhece muito bem os atos praticados pelo Recorrente, mas, não reconhece as leis, nem a Constituição, nem o Estatuto do PSOL, como as normas que ele deve se submeter, antes de fazer uma denúncia contra o Recorrente, que lhe pediu socorro, em defesa dos crimes praticados contra os direitos adquiridos de cidadania, soberania popular e pluralismo político.
Das Nulidades Processuais
Ora, as análises das condições da ação, dos pressupostos processuais, e das questões prejudiciais, são prévias. Não indagam sobre a procedência da ação. Não se admite a concepção abstrata do direito de ação, frente à falta de conexão com a pretensão. O direito de ação é instrumental face ao direito material, e deve ser exercido com lisura nos procedimentos, de modo prático e eficiente, sem admitir que irregularidades emirjam na prestação jurisdicional, comprometendo a segurança jurídica do julgado, por inadequada jurisdição, a mercê de configurar uma atuação inútil, que a torto direito, e teratológica, provocam a inexorável nulidade processual.
Contra a má prestação jurisdicional, pode-se propor Ação Revisional (Anulatória ou Rescisória), com o fito de ANULAR a Sentença, para que, os atos jurídicos judiciais ilícitos, absolutos e ilimitados, geradores de nulidades absolutas e relativas, que geram a sanção de nulidade, inclusive de ofício, não cause novos danos ao Recorrente, uma vez que, sendo questões legítimas de serem examinadas em qualquer ação, instância e grau de jurisdição, acobertam a arguição, no presente remédio jurídico constitucional heróico deste Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
As normas cogentes da lei processual não podem ser infringidas, por tutelarem um interesse predominantemente público. Quando são transgredidas, ocorrem os vícios insanáveis, inquinando os atos à nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício, ou, provocada pelas partes, que têm direito à ordem jurídica justa, capaz de alcançar a metafísica do direito, inexorável e límpido para o alcance da Justiça.
Estando todo ato judicial, positivado nos Códigos, transgredida uma forma de manifestação no mundo jurídico, viciado é o ato. Se causa prejuízo é considerado um insanável, obrigando o juiz desfazer o ato de ofício, ou, provocado pela Ação Revisional, no processo Direito Penal, cujos "atos de procedimento estão sujeitos a exigências e requisitos legais para o seu desenvolvimento normal e regular, a violação ou inobservância das prescrições legais e o desvio das imposições legais, conforme seu vulto ou maior importância, acarretam uma sanção, a sua nulidade", "do ato processual ou de todo o processo" (MIRABETE, 1998. p. 591).
Com fulcro no Art. 563 e alhures do CPP os atos nulos podem ser desfeitos, quando causam prejuízos incomensuráveis às partes, e, ao interesse público. Por isto, se exige validade nos atos jurídicos judiciais e jurisdicionais. O desenvolvimento válido do processo está diretamente vinculado à subsunção escorreita das normas do direito material, positivado no Código Penal.
Os tribunais pátrios anulam decisões em provimentos que exigem a revisão do estado jurídico das pessoas, e, os inapropriados ao procedimento ordinário, porque, as manifestações de vontade não podem ser unilaterais, senão, resultam prejuízos à sociedade. As matérias de ordem pública, antes, devem ser apuradas e cumpridas de acordo com deveres à sociedade, para, depois, dissolver o conflito nos estritos termos da lei, sob pena de configurar atos jurídicos nulos, face às omissões com matérias de ordem pública processual, que ignoradas, podem produzir erros jurídicos jurisdicionais insolúveis e irreparáveis, resultando várias nulidades no processo, e justificando o presente remédio jurídico constitucional heróico.
A técnica jurídica para prolação das sentenças, obriga-se analisar as alegações da Defesa do Recorrente, mormente, quando pugna as questões de ordem pública, que deviam ser apreciadas nos próprios termos da denúncia, por não conter suporte jurídico ao pedido de medida de segurança, não contendo, a seu turno, fundamentos lógicos e jurídicos para se julgar o mérito, inquinado à nulidade absoluta.
Uma só omissão do Judiciário, de grau tão grave, pode ser considerada como um ato inexistente, a exemplo de reconhecer uma situação jurídica inexistente, em detrimento de conhecer outra existente, cominando na falta de valoração escorreita do direito e do fato, que gera uma irregularidade insanável, inquinando a sentença à inexistência, como considera a mais balizada doutrina, face à lógica-jurídica da validade, fundamentada na teoria dos pressupostos processuais postulados.
Indubitavelmente, nestes casos, há pressupostos objetivos e subjetivos de Habeas Corpus. A violação das questões preliminares de mérito, que devem ser conhecidas de ofício, por serem matérias de ordem pública, atenta contra as prerrogativas constitucionais do devido processo legal, configurando o Tribunal ou juízo de exceção, absoluto e arbitrário, gerador do cerceamento de defesa, e agressor à dignidade da pessoa humana do Recorrente, que arguiu todas as nulidades e ilegalidades cometidas no processo, mas, até o momento não foram consideradas.
Ao contrariar leis de direito material e processual, ultraja a Justiça e o Direito, que dependem da escorreita aplicação das normas federais, instituindo as condições da ação, e, os pressupostos processuais de existência, para eficácia da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da consideração com os princípios do Estado Democrático de Direito para a cidadania, a soberania popular; o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e, a dignidade da pessoa humana.
Contra esta injustiça, o Habeas Corpus busca impedir a aplicação de sentença a quem não violou norma, nem propiciou qualquer modificação no direito, por mais formal que seja, muito menos, produziu prejuízo à sociedade, sendo, por isto, ilícito o Recorrente responder por crime que não ocorreu, face à estampada Carência da Ação, consistente na falsa realidade, e na subsunção normativa, originada do inadequado provimento judicial, escolhido sem qualquer critério, para expropriar bens jurídicos alheios, e, condenar um inocente à morte cívica, sob a mão forte do Judiciário, que não limitou seu excesso de poder, ao ignorar a situação jurídica, fazendo do Recorrente, um Réu.
Nulidades dos atos jurídicos processuais
Neste ponto cabe lembrar que, como os atos processuais estão submetidos à igual análise de todo ato jurídico, então, são fatos jurídicos passíveis de erro ou ignorância (Art. 138, CC), gerando nulidades, mormente, sabendo-se que da declaração de vontade, podem emanar erros substanciais, quando o Poder Judiciário omite um pressuposto do fato, passível de ser percebido, na circunstância concreta denunciada, a exemplo do estado geral do Recorrente, seja na relação civil, familiar ou de cidadania/política.
Destarte, a validade dos atos e fatos jurídicos judiciais, e jurisdicionais devem respeitar os preceitos regulados no Código Civil, que preceitua no Art. 185, que são regras aplicáveis aos atos jurídicos lícitos, as disposições dos negócios jurídicos.
Art. 104, incisos II e III, prevê como inválido o ato cujo objeto é ilícito, por contrariar uma lei entre as partes e terceiros, ou seja: em face às condições ou termos que exigem desconstituição; ou, por ser impossível alguém cometer um crime, quando age nos limites legais; ou, por uma forma defesa em lei, pois, o Estado não pode privar a liberdade dos bens da vida, sem o devido processo legal.
Nos temos do Art. 122 do CC é ilícita uma Sentença fundada apenas na denúncia, desconsiderando argumentos da defesa, sujeitando-se, somente, ao puro arbítrio da acusação, contrariando, por isto, a lei, a ordem pública e os bons costumes, sobretudo, ao privar de todo efeito, do contraditório e ampla defesa, quando é um direito material constitucional, por ser um direito humano de toda pessoa humana.
No Art. 123, I, II e III ditam que invalida-se o ato jurídico quando: subordinado às condições físicas e jurídicas impossíveis; ou, ilícitas, por fazer coisa ilícita; ou, as contraditórias, que atentam contra um interesse, sobretudo, público especialmente em relação aos princípios do Estado Democrático de Direitos.
A seu turno, observa-se o Art. 124, pois, diante de condição absolutamente inexistente, tem-se, por absoluta, a nulidade, e, por isto, tem-se como inexistentes, as condições impossíveis, quando resolutivas. "Em relação aos atos jurídicos em geral considera-se ato inexistente aquele em que há falta de um elemento que o direito considera essencial, ou seja, em que ele existe de fato, mas, sem o elemento essencial, ele inexiste de jure. É um não ato". (MIRABETE, 1998, p. 592)
E, preceitua o Art. 125 do CC que a eficácia do ato judicial está subordinada à condição de desconstituição do estado jurídico de eleição do Recorrente a presidente do Diretório do PSOL, exigindo prévia verificação da legalidade sobre qualquer direito de apresentação da pretensão, ou da denúncia.
No que concerne ao erro substancial do Art. 138, o Art. 139, I e II, conceitua o erro substancial, porque interessa ao objeto principal da declaração, uma das qualidades a ela essenciais, sobre a possibilidade de restringir direitos e obrigações, concernentes à qualidade essencial do Recorrente, fundando-se, tão-só, em alegações espúrias que influem de modo relevante na demanda. Ou, ainda, quanto ao Art. 139, III, há erro substancial de direito, quando o ato resulta da única e exclusiva da má-fé do denunciante ou da má aplicação da lei.
Conforme o Art. 140, os falsos motivos viciam a declaração de vontade, expondo a forma determinante do ato, que não conformado à lei, invalida a Ação, por erro (Art. 144) provocado sob o dolo, a qual Ação, o Art. 145 manda anular.
Destarte, o Art. 166 dita que é nulo o ato judicial quando: é ilícito e impossível e indeterminado o seu objeto (inciso II), mormente, quando frauda leis imperativas de ordem pública. Do Art. 167, §1o, I e II, é nulo o ato jurídico quando simulado por conferir e transmitir direitos às pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; ou, contém declaração de condição não verdadeira.
Do Art. 168, "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado", e seu Parágrafo único determina que tais nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, ao conhecer do ato jurídico ou dos seus efeitos, ao encontra-las provadas, não sendo permitido supri-las, acima de tudo, em face ao Art. 169, ditando que o "ato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Explícito é o Art. 171, II asseverando que: "além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", ou seja, tais preceitos devem ser observados por todas as atividades na vida em sociedade, com o fito de evitar o erro e o dolo na imposição de restrições aos bens da vida, sem cumprir os mandamentos legais, principalmente, das regras processuais cogentes judiciárias.
Dos Direitos Humanos Universais
Vale dizer que, todo cidadão tem o direito, e o dever, de participar ativamente das eleições, votando e sendo votado, como, assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, bastando, para tanto, ter a nacionalidade, e cumprir determinadas formalidades legais.
Diante da ameaça de dano irreparável ao seu direito de liberdade, é o presente remédio jurídico constitucional, competente para assegurar o seu maior direito individual fundamental de cidadão perante a vida em sociedade.
Recorrente, prejudicado pela malícia política, vê se beneficiar a versatilidade criminal dos verdadeiros fraudadores, configurando flagrante ofensa à democracia, como na presente ação penal, de coação judicial à perda de direitos de cidadania.
A má-fé do Sr. Waldir Giacomo foi denunciada em vários processos judiciais civis, eleitorais e criminais na Comarca de Juiz de Fora, por utilizar, inclusive, o Poder Judiciário, para alcançar seus objetivos ilícitos. Estes crimes, configuram fatos típicos e anti-jurídicos de última ratio, ditados no Código Penal, como: a Falsidade Ideológica; a Prevaricação; a usurpação de poder; a calúnia; o exercício arbitrário; a fraude processual; em fim, crimes que deveriam ser investigados pelo IRMP, que, contrário ao Direito, vem perseguindo o Recorrente, que não pode sofrer a coação e o constrangimento ilegal da Justiça Eleitoral, contra seus direitos de cidadania
Recorrente impetrou o remédio constitucional heróico contra as ilegalidades aqui postuladas, com ampla documentação probatória, e subsídios mais que suficientes, à procedência de seu pedido de TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
São comandos que não se submetem à discricionariedade judicial. Eles devem ser cumpridos pelo Estado-Juiz. José A. da Silva, na obra citada, p. 172, ensina que:
"O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social; proteção política e proteção jurídica.
As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direito fundamentais.
As garantias constitucionais especiais são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, MEIOS, TÉCNICAS, INSTRUMENTOS, OU PROCEDIMENTOS para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. Neste sentido, essas garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais, que, ao contrário, são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios imediatos a seu titular",
importando, assim, em
"imposições ao poder público de atuações ou VEDAÇÕES DESTINADAS A FAZER VALER OS DIREITOS GARANTIDOS".
Ora, se a Justiça Eleitoral decidiu que não é competente para julgar Mandado de Segurança sobre a matéria eleitoral do Art. 90 do CE (manda registrar o Diretório na circunscrição onde houver eleição), considerando o assunto Intra Corporis, não pode, ser contraditória, acusando o Recorrente uma falsidade ideológica com fins eleitorais, tão-somente, por uma solicitação da publicação de um Edital para escolha de filiados para registrarem candidaturas de cidadãos para participarem da festa democrática, quando foram todos negados de pronto, sem as garantias retro mencionadas, e, por isto, prejudicando somente o Recorrente e seus companheiros.
Enquanto o registro do Diretório tem um fim legal eleitoral, a ação penal contra isto luta, e, estando na via contrária, acusa o Recorrente de conduta criminosa, em processo democrático, eminentemente de cidadania, soberania popular e pluralismo político, cuja legitimidade é partidária, traduzindo-se, pois, numa absurdo conflito de competência para o julgamento sobre a matéria de um mesmo fato.
Da Filosofia do Direito
Direito não é só lei. Ele merece fundar-se no direito material. Não há nexo de causalidade da ação penal com a situação concreta na vida. A ação emerge-se na imposição excessiva de poder contra o Recorrente, que, ilicitamente, está sendo um julgado análogo à revelia, uma vez que, injustificadamente, o devido processo legal de cognição sobre sua situação civil e política, merece passar pela efetividade do provimento de destituição de sua Eleição, como presidente do Diretório Municipal.
E, por que a Justiça Eleitoral não acolhe os argumentos da ação padecer de interesse processual, para coagir o Recorrente, sabendo-se que ela está eivada de fraude processual, junto à alteração absurda no plano material? Por que não ouviu o Recorrente impugnar as condições da ação, sendo ele o representante de um partido político, cuja situação jurídica não confere legitimidade, nem o interesse de agir, nem possibilidade jurídica do pedido, para responder uma ação penal?
Pode o D. Juízo ignorar a segurança jurídica, limitando-se apenas à vontade subjetiva do IRMP, contrária aos preceitos de ordem pública, para proferir o arbítrio decisório, provocando resultados injustos que causam a morte cívica do Recorrente?
É óbvio que não! Neste sentido, o eminente Celso Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14aed., Ed. Malheiros, 2002, pg.105, define corolários princípios de Segurança Jurídica, in verbis:
No exemplo de tais princípios gerais o autor menciona, entre outros, o de que ninguém deve ser punido sem ser ouvido, o do enriquecimento sem causa, o de que ninguém pode se beneficiar da própria malícia etc.
Ora, se as decisões do Puder Judiciário inobservam as regras de direito, então, inquinam-se à nulidade, mormente, porque esta é uma visão puramente civilista, que não socorre interpretações e condutas de direito objetivo e de caráter público, que estão submetidas às regras rígidas e bem organizadas de interesse público.
Para fazer valer estes princípios, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não podem faltar, como é a verdade dos fatos e a cientificidade dos direitos públicos. Entretanto, a ação penal escolhida para destituir o Recorrente de seu cargo no PSOL, extingue direitos constitucionais, que são direitos humanos.
A Filosofia moderna do Direito remete à análise da obra do mestre Alexandre Moraes, citada, mencionando princípios elementares e eternos ao efetivo respeito e consideração com a dignidade da pessoa humana, in verbis:
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honnestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e seuum cuique tribuere ( dê a cada um o que lhe é devido).
O espírito constitucional emana direitos fundamentais do cidadão de aplicação imediata pelo Estado, visando a eficácia dos princípios democráticos de igualdade, liberdade, propriedade, e, acima de tudo, de segurança nas relações jurídicas.
Daí, para superar os antagonismos entre normas e princípios, se faz razoável, enveredar o direito do Recorrente, dentro dos pilares do Estado Democrático de Direito, a mercê de emergir uma conduta inconstitucional, pois, o sistema de normas vigentes, deve atender os esquemas interpretativos de complementaridade do ordenamento jurídico, tendo a Constituição como norma fundamental, e cuja proposição condena o arbítrio institucional, sem o devido processo legal.
Muito embora, o ordenamento jurídico não seja necessariamente coerente, ele pode coexistir, mesmo com normas incompatíveis, porque elas só podem ser aplicadas no caso concreto, formalizando os princípios mínimos da certeza e segurança do julgado, cumprir regras jurídicas fundamentais ao alcance da Justiça. Mas por que a Justiça Eleitoral não ouviu o clamor do Recorrente por Justiça?
Ora, sabe-se que as idéias revolucionárias dos gregos fez Sócrates amar a sabedoria, e ensinara a Platão, que ensinou seu discípulo Aristóteles, que por sua vez demonstrou uma esplendida inteligência, num intervalo de pouco mais de meio século. Eles deixaram um legado, cujo saber é válido até hoje, como é a "Apologia de Sócrates", uma obra em que, Platão, expõe a falta de impessoalidade, respeito e consideração da abastada aristocracia grega e seus governantes com a verdade, e, suas relações jurídicas em sociedade, consubstanciando uma excelente obra para a Filosofia do Direito, eis que, Platão exprobra os sábios, por dissimularem a defesa de Sócrates, ignorando as próprias consciências de reconhecer, respeitar e valorar o poder da inteligência, presente na eloqüente dialética socrática, cujo objetivo é induzir o raciocínio, dar ciência da realidade, e incutir o conhecimento, que afasta a irracionalidade humana, de desumanidade, para condenar injustamente os homens bons e sábios, como o mestre Sócrates, e, com Jesus Cristo, que também execrou os doutores da lei Romana, bem como, os doutores fariseus da Lei Divina.
Destarte, o Recorrente afirma que falta à Filosofia do Direito, o conhecimento científico sobre a "Apologia de Sócrates", e sobre a doutrina do Cristo, as quais são essenciais à educação plena, sobretudo, dos Homens de Estado, para digno zelo das virtudes da solidariedade e do bem comum. Platão expõe os defeitos do poder com a Ciência do Direito e da Justiça, que deve estar, inexoravelmente, vinculada à inteligência e à verdade, como princípios ordenadores da vida com dignidade humana, para o direito natural à moral, e à ética, como valores supremos e capazes de conduzir à paz e à felicidade de uma sociedade solidária, livre, justa.
Importa nesta obra que, Platão expõe a importância da palavra, do diálogo, da argumentação para o saber científico, erguido sobre a verdade, para o homem ser evoluído, cônscio e espiritualizado. No entanto, por pura vontade o homem ignora a dialética, a eloquência, a verdade e a impessoalidade na vida pública, quando a razão, a experiência e a intuição da Ciência da Linguagem, junto ao AMOR ao próximo, não querendo para o próximo o que ninguém quer para si mesmo, são os princípios geradores das maravilhas tão sonhadas e esperadas pela humanidade, na aplicação adequada da Filosofia e da Ciência do Direito, facultando a ciência do processo dialético moderno, que foi desenvolvido com o intuito de dar a segurança jurídica aos julgados, e, assim, impedir injustiças nos julgamentos dos Tribunais, ao fazerem os juízos de exceção, tão-só para condenar inocentes à MORTE CÍVICA.
Da Medida Liminar
Presentes todos os pressupostos necessários, o Recorrente roga pela concessão da medida liminar, em vista da plausibilidade jurídica, devidamente caracterizada. O fumus boni iuris, suficientemente demonstrado nos substratos fáticos e jurídicos aqui colacionados, convergem-se todos ao direito líquido, certo e inquestionável do Recorrente, ao TRANCAMENTO da Ação Penal, de plausibilidade do bom direito.
De igual modo, o periculum in mora reside no fato do grave prejuízo moral e psicológico imposto ao Recorrente, cidadão defensor dos Direitos Humanos, cumpridor dos deveres de cidadania, que deixará de contribuir com honra e civilidade servil, ao progresso do país, tão-somente por flagrantes atos e omissões lesivas aos direitos políticos, e à dignidade da pessoa humana.
A competição política contribui para ativar o instinto político dos indivíduos e estabelece a dialética produtora de governantes cônscios dos deveres com os princípios democráticos, e proporcionadores de premissas que se tornam leis.
O Princípio da Razoabilidade foi também agredido pelo TRE, sabendo-se que o muitas horas de prestação jurisdicional foram empreendidas somente para condenar injustamente o Recorrente, e, pior, com pretensa continuidade promover a execução.
Moreira Neto argumenta que :
"a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida."
Por isto, o controle do ato da autoridade coatora, deve ser realizado pelo TSE de maneira objetiva, eficiente e conveniente ao próprio Estado, que não pode continuar mudando os pressupostos de validade e eficiência da prestação juriscional, para causar, somente, DANOS IRREPARÁVEIS ao Recorrente, especialmente quando identificados os vícios de contradições e omissões no julgado embargado, cabendo ao TSE afastar seus efeitos nulos, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
A Lei 9.784/99 do processo administrativo dita no Art. 58 que os legitimados a interpor recurso administrativo são: "I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos".
Destarte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõem subsunção escorreita sobre esta norma, demonstrando que a conduta do Recorrente não é, e nunca será criminosa. Constata-se que o julgado não considerou estes relevantes da defesa, fazendo imperiosa a sua reforma, a fim de que se aprecie a matéria recorrida, atribuindo-se ao presente recurso, os efeitos da sanctio juris de nulidade, cabível em situações excepcionais, como é o caso dos autos, que necessita de ser embargado, para impor coerência ao novo édito jurisdicional.
O conhecimento do Recurso Ordinário, sanará todos os defeitos apontados, que solveram o cerceamento de defesa, a negativa da jurisdição, a covardia, o abuso de poder e a ilegalidade do V. Acórdão, cujas NULIDADES faz lembrar de um triste, mas, salutar trecho do poema de Rui Barbosa, "Sinto Vergonha de mim", in verbis:
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a TER VERGONHA de ser honesto".
Este Apêndice destina-se a elucidar, ainda mais, o direito do Recorrente, no caso do Colendo TSE ter como e insuficientes, os argumentos do Recurso.
Sérgio Polistezuq - condenado
Nenhum comentário:
Postar um comentário