EXMO. SR. DR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG
SÉRGIO POLISTEZUQ, cidadão brasileiro, divorciado, desempregado, RG nº 7.274.872-SSP/MG, residente à Rua Antônio da Rocha Lima, CEP nº 36032-420, Centro, cidade de Juiz de Fora – MG, doravante denominado "Impetrante/Paciente", fulcrado no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos Arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, vem, data máxima vênia, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
(com pedido de liminar)
por não se conformar com a V. Decisão do D. Juiz em continuar a ação penal, instaurada por DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, em cujas alegações finais de fls. 130/135, acusa-o de crime, e, submete-o à ameaça de condenação da autoridade coatora da 154ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, neste estado, para suspender direitos de liberdade, e políticos, através de penas restritivas de direito à igualdade e à segurança, no Processo Criminal Nº 203/2009, de supostos crimes praticados na eleição de 2008, quando são os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
SÉRGIO POLISTEZUQ, cidadão brasileiro, divorciado, desempregado, RG nº 7.274.872-SSP/MG, residente à Rua Antônio da Rocha Lima, CEP nº 36032-420, Centro, cidade de Juiz de Fora – MG, doravante denominado "Impetrante/Paciente", fulcrado no Art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos termos dos Arts. 647 e 648, I do Código de Processo Penal, vem, data máxima vênia, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
(com pedido de liminar)
por não se conformar com a V. Decisão do D. Juiz em continuar a ação penal, instaurada por DENÚNCIA apresentada pelo Ministério Público Eleitoral de Minas Gerais, em cujas alegações finais de fls. 130/135, acusa-o de crime, e, submete-o à ameaça de condenação da autoridade coatora da 154ª Zona Eleitoral de Juiz de Fora, neste estado, para suspender direitos de liberdade, e políticos, através de penas restritivas de direito à igualdade e à segurança, no Processo Criminal Nº 203/2009, de supostos crimes praticados na eleição de 2008, quando são os fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
Acreditando que todo partido político é obrigado a cumprir o Art. 90 do Código Eleitoral (CE), determinando que "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que realizar a eleição", bem como, nas normas da Resolução do Diretório Nacional do PSOL de 21/09/2007 (Doc. 1), para renovação e fundação dos Diretórios, os filiados do PSOL de Juiz de Fora, promoveram uma Convenção para instituir o Diretório Municipal de Juiz de Fora, com o fito de participarem legalmente da eleição municipal de 2008.
O Paciente foi eleito Presidente do Direito Municipal do PSOL de Juiz de Fora, na Convenção realizada no dia 15/03/2008, nos estritos mandamentos do Estatuto e das Resoluções do PSOL, conforme Ata em anexo (Doc. 2). No entanto, após o presidente do Diretório Estadual se negar a registrar o Diretório Municipal no TRE-MG, em 26/04/2008 lhe foi entregue, em mãos, um pedido formal de registro, conforme requerimento anexo (Doc. 3).
Diante do abuso de poder do dirigente, em absoluta infidelidade partidária, o Diretório Municipal, por seu presidente/Paciente, impetrou em 09/05/2008, um Mandado de Segurança com pedido de liminar na 154a. Zona Eleitoral, o qual foi extinto sem julgamento de mérito (Doc. 4), ofendendo matérias de ordem pública do Direito, a exemplo de não intimar o Ministério Público para opinar, obrigatoriamente, como fiscal da lei, tanto no Mandado de Segurança, quanto pela Competência, ditada nos Artigos 116 e 122 (parágrafo único) do Código Processo Civil (CPC), inquinando, por seu turno, em nulidade absoluta da Sentença, que pode ser impetrada e pedida em qualquer tempo e grau de jurisdição, segundo o Art. 267, §3º, combinado ao Art. 245, parágrafo único.
Com o fito de evitar a indisposição com a D. Juíza da 154a Zona Eleitoral foi protocolado um novo Writ of mandamus, neste Colendo TRE/MG, sob nº MS nº 6/2008, no entanto, o Tribunal entendeu pela competência da Justiça Comum.
Não obstante, todos os esforços e argumentos para subsumir a Competência da Justiça Eleitoral no caso, sobretudo, em face ao Art. 90 supra, os Recursos não foram julgados, e após ser encaminhado à Justiça Comum, o Paciente foi obrigado a promover novos recursos judiciais: Primeiro foi obrigado a ratificar a continuidade do feito; depois teve que provar a hiposuficiência econômica; em seguida, negada a Assistência Judiciária Gratuita, foi obrigado a recolher as custas de R$213,00 (duzentos e treze reais) quando no site do TJMG, publica o valor mínimo de R$122,00 (cento e vinte e dois reais); e, por fim, após 18 meses de interposições de recursos, e, recolhimento de custas, o Juiz do TJMG, sem qualquer fundamento legal, extinguiu o processo, julgando pelo indeferimento da petição inicial, "sem o exame do mérito, nos termos do art. 295, V, c/c art. 267 V, ambos do CPC", e pior, condenando "o Diretório ao pagamento das custas e despesas processuais", quando até hoje ele não pôde ser constituído, sobretudo, por revolta dos filiados. Foi interposta tempestivamente a Apelação, pelo Correio com AR ao TJMG, mas, a 26a Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte diz não ter recebido a peça recursal.
Na verdade, o Paciente sempre agiu confiando nas Leis, e no Judiciário, que deixou na pendência o julgamento do direito de instituição do Diretório, não podendo, por isto, imputar ao Paciente, qualquer ilegalidade, sobretudo, em face da proteção constitucional ao direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito de ter cumprido as leis confiando sempre na Lei Eleitoral, cujo efeito tem estreita relação com o Art. 368 do CE, determinando que, in verbis:
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO prejudicarão aos interessados.
Além de impetrar o Writ, o Paciente procurou o Ministério Público para tomar as providências cabíveis contra os crimes cometidos na esfera partidária, todavia, como nada foi feito, o Paciente protocolou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Waldir Giacomo, a qual foi extinta pela MMa. Juíza, permitindo ele promover muitos crimes contra os filiados do PSOL, e maiores no processo eleitoral, cujo objeto é proteger ordem constitucional e os princípios do Estado Democrático de Direito, mas, acabaram sendo atentados, e muito prejudicados (Art. 5o, XLIV).
Ao chegar o período de escolha dos candidatos à eleição municipal de 2008, o Paciente protocolou um pedido na 154a Zona Eleitoral, para afixar um Edital de Convocação (Doc. 5), para dar ciência aos filiados do PSOL, no Cartório da Justiça Eleitoral, como manda a Constituição, em cumprimento ao princípio da publicidade.
Agiu sempre consciente de estar exercendo legalmente o direito, e o dever de Presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, e, sabendo que a Comissão Executiva Provisória não havia formalizado a convocação legal, para dar conhecimento a todos os interessados e filiados ao partido, para participarem da Convenção de escolha de candidatos à eleição, com absoluta igualdade.
E, por conta deste Edital, o Ministério Público equivocadamente pensa que tem Direito de impedir, cassar e condenar os direitos de cidadania, soberania popular, e pluralismo político, o que há de se indagar: Pode haver Direito contra o próprio Direito? Se uma instituição é contra sua instituição, como ela poderá existir?
Claro e ledo engano! Isto é o cúmulo do absurdo! Não há mínima lógica do razoável nesta pretensão. O Ministério Público tem que proteger o Direito!
Da Denúncia apresentada pelo Ministério Público, ora denunciante
Primeiramente, o Paciente justifica que sua conduta foi praticada nos estritos termos do Código Eleitoral, e do Estatuto do PSOL, os quais não foram observados pela Comissão Provisória do PSOL, nem pela Justiça Eleitoral, muito menos, pelo Ministério Público, que tem o dever de fiscalizar a legalidade no processo eleitoral.
Diante da esdrúxula Denúncia, o Paciente afirma que o IRMP ignorou as regras de conduta do Direito Administrativo, as quais são obrigatórias e imprescindíveis para atender o Art. 5o e o Art. 14 da Constituição, visando a igualdade, a liberdade, a moralidade e a segurança, para a normalidade e legitimidade das eleições, cuja liceidade inicia com requisitos mínimos ao processo de registro de candidaturas, sobretudo, para cumprimento do princípio da publicidade, bem como, do Estatuto do PSOL, e nas sociedades mais desenvolvidas democraticamente, e do século XXI.
Neste sentido, o Estatuto do PSOL prevê no Art. 31 determina que o Diretório Nacional se obriga a convocar através de edital, que "deverá ser publicado na imprensa oficial do Partido ou outro meio próprio e de ampla divulgação aos seus filiados", como assim, nestes estritos termos ditam seu §2º, e, cujo §3° determina a "obrigação do Diretório Nacional colocar à disposição dos filiados a pauta e os documentos do Diretório Nacional ou outros que já tenham sido apresentados para o debate congressual, de forma simultânea com a publicação do edital".
Ora, é comum nas sociedades mais cultas na Ciência do Direito, que "quem pode mais, pode menos", e, por isto, como o Diretório Nacional tem o dever de publicar as decisões de interesse de todos os filiados, muito mais tem o dever, os Diretórios Estaduais, quando a questão é do caráter estadual, e, mais ainda, a Direção Municipal, quando a questão tem o caráter municipal.
O IRMP, certamente, não conhecendo a história de fundação do PSOL, não entende que o seu funcionamento é o mais liberal e democrático possível, em vista de serem estes os motivos, da criação do partido, face dos hoje líderes do PSOL expulsos pelo PT. É por isto que vários dispositivos do Estatuto prevêem a máxima participação e autonomia dos filiados, obrigando que os atos partidários tenham ampla divulgação aos seus filiados, diga-se, uma prática nunca cumprida pela Comissão Provisória de Juiz e Fora, nomeada ilicitamente pela Direção Estadual.
São os artigos estatutários: 35, seu Parágrafo Único; 40, alínea m e n; 42, §1°, §2°; 73; 74; e, 75. Todos prevendo a publicação "na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados". Não pode o IRMP mudar regras partidárias, sobretudo, contrariando os mais elementares princípios do Direito Administrativo, para os direitos políticos.
E, cumprindo todos estes dispositivos, foi promovida a Convenção que elegeu o Paciente para o legítimo cargo de presidente do Diretório, sob ordem do Art. 40, alínea m e alínea n do Estatuto do PSOL, porque, como "Compete ao Diretório Nacional, formular o calendário das Convenções Nacional, Regionais e Municipais, fazendo-o publicar na imprensa oficial do Partido ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados; e, fixar o Regimento Interno das Convenções Nacional, Municipais e Regionais", foram cumpridas todas regras ditadas para Renovação de Diretórios Municipais do PSOL, em 21/09/2007.
Exmo. Presidente! Sabendo que a Comissão Provisória não cumpriu estas regras o Paciente foi obrigado a cumprir a lei, porque, em nenhum momento foi publicada a convocação legal de todos os filiados para a Convenção, senão, pelo Paciente, que agiu nos termos do Art. 11 e Art. 53 do Estatuto do PSOL, ao tomar imediatamente posse do cargo de presidente, como manda o dispositivo.
Ademais, o IRMP ignorou que o Paciente está convicto de ter agido como manda a lei, tanto que expôs a verdade no Edital (Doc. 5) que, in verbis:
"Cumpre informar que, muito embora, o Diretório Municipal, eleito democraticamente em 15 de Março deste ano (nos termos da Resolução da Executiva Nacional de 21/09/07), fulcrado no Art. 53 e Art. 54, alínea d, do Estatuto Partidário, está com o registro em processo de Mandado de Segurança, sob o número MS-6, junto ao TER-MG, vem pelo presente, CUMPRIR UMA OBRIGAÇÃO LEGAL, DESPREZADA PELA Comissão Executiva Provisória".
Ora, está cristalino que o Paciente agiu dentro do Direito, mas, o IRMP contra isto luta, o que há de se indagar: há um direito contra o Direito? Porquê o Paciente instituiu a legalidade da Convenção, ele cometeu um crime? Por que o IRMP não enxerga a ilegalidade da Convenção promovida pela Comissão Executiva Provisória, e, ainda, afirma que ela é um "órgão de direção devidamente anotado", sem a publicação para sua eleição, e, sem apurar a iliceidade dos próprios documentos apresentados à Justiça Eleitoral? Pode o IRMP acusar o Paciente de ter cometido crime, por ter falado a verdade, e nada mais que a verdade? Pode haver falsidade em falar a Verdade? Pode o IRMP cogitar pela legalidade de uma Convenção, ignorando que não houve sua publicação, para a ciência ampla dos filiados de Juiz de Fora, senão, a que foi promovida pelo Paciente?
A rigor, a hermenêutica aplicada pelo IRMP está às avessas da juridicidade dos princípios gerais do direito, pois, exige-se uma norma regulamentadora capaz de restringir os direitos fundamentais do Paciente, de participação política, sobretudo, tratando-se de uma questão de soberania popular, a qual não pode ser restringida.
Ademais, frisa-se que o Paciente confiou na Resolução nº 22.717/2008 do TSE, ditando que o partido pode agir isoladamente, para fazer uma Convenção legal dos dissidentes junto à Comissão Provisória. Foi a única forma de cumprir seu Art. 6º:
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na HIPÓTESE DE DISSIDÊNCIA INTERNA, ou quando questionada a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
Portanto, fundado neste dispositivo, o Paciente agiu como dita o mandamento legal, não havendo crime no ato praticado sob o Direito de não aceitar a COLIGAÇÃO ILÍCITA feita pela Comissão Provisória, a qual NÃO FOI APROVADA PELA EXECUTIVA NACIONAL do PSOL.
Apresentada a Denúncia contra o Paciente, este apresentou sua defesa, impugnando-a veementemente, por asseverar que "noticia o incluso inquérito policial que, no dia 12 de junho de 2008, nesta cidade e comarca, consciente da ilicitude de sua conduta, o Paciente inseriu em documento público declaração falsa, para fins eleitorais", quando, na verdade, o Paciente depôs à polícia federal que tem plena convicção de ter agido conscientemente mandam as Leis Eleitorais, a Constituição Federal, e, os termos do Estatuto do PSOL.
Em seguida, impugnou a afirmativa de ter sido apurado, que houve eleição de uma Comissão Executiva Provisória partidária, quando esta é a verdadeira fraude e falsidade ideológica, a ser denunciada, em face às várias questões de direito, e, principalmente, por não cumprir o princípio da publicidade formal, da Convenção de escolha de candidatos a participarem da eleição municipal de 2008.
O Paciente asseverou que, antes do denunciante afirmar que ocorreu um fato formal, como a promoção de uma eleição, deve investigar as meterias de direito. Ou seja: sendo um procedimento de direito subjetivo da soberania popular, é necessário analisar se este fato jurídico público e notório é legal, moral e legítimo, para, depois, poder afirmar e até defende-lo como um objeto lícito, possível e determinado.
Como todo ato jurídico perfeito, a eleição de uma direção partidária tem que atender os requisitos públicos e obrigatórios de igualdade, liberdade e segurança jurídica de todos os cidadãos ao sufrágio universal, como, assim, são as regras de validade do direito positivo, previstas para procedimentos do Direito Administrativo.
Vale dizer que, só depois de cumprir e verificar estas providências pode o denunciante pretender exercer seu legítimo direito de propor Denúncia contra quem quer que seja. O denunciante só tem legítimo interesse de agir dentro da lei, para provocar o Judiciário a imputar de pena criminal ao Paciente. Não se pode ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias do Direito objetivo, como observar e aplicar o ordenamento jurídico, no qual se insere o Estatuto do PSOL e suas resoluções, para depois, sim, defender um ato como licitamente realizado.
Porém, o denunciante não se dignou a investigar criteriosa e prudentemente o Direito sobre a juridicidade da eleição da Comissão Provisória, supostamente eleita em 12/11/2007, a qual, na verdade, não foi realizada, mormente, por não atender as regras legais dos atos jurídicos, consubstanciando, pois, um ato nulo, ou inexistente. O que ocorreu foi uma reunião do Núcleo sob a direção de Waldir.
Por não investigar a legalidade do ato que defende, o denunciante cometeu um ilícito jurídico, potente para configurar a Denunciação Caluniosa prevista no Art. 235 do Código Penal (CP), vez que, submete injusta e injuridicamente o Paciente, à uma Ação Penal de ter cometido um crime, sabendo que ele é totalmente inocente, acima de tudo, depois da defesa, inquinando, com efeito, à carência de ação, face à inexorável impossibilidade jurídica de haver legalidade numa suposta eleição.
Da falta de Possibilidade Jurídica do Pedido, e falta de Interesse de Agir
Por isto, o Paciente requereu ao D. Magistrado que verificasse as preliminares de mérito, analisando, antes, a ilegalidade da Comissão Provisória que não atendeu minimamente as exigências da Constituição, das Leis Eleitorais, e, muito menos, do Estatuto do PSOL, o que resulta na falta de possibilidade jurídica do pedido, e falta do interesse de agir, para o julgamento de mérito da ação penal, a mercê de atentar contra o Art. 1º da Constituição, mormente, porque "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente".
A soberania popular em regime democrático deve ser respeitada, com olhos postos ao Art. 52 do Estatuto do PSOL regulando a autonomia da Convenção Municipal, para a escolha dos dirigentes do Diretório Municipal do partido. Esta Convenção está obrigada a atender todos os princípios legais da Constituição Federal de igualdade, liberdade, e segurança jurídica de todos os cidadãos/filiados a participarem da eleição, mormente, que todos devem ser comunicados.
Além do Estatuto assegurar a Soberania Popular para os filiados elegerem seus dirigentes, ainda prevê que a Comissão Provisória, tem caráter é temporário (máximo 3 mêses) e é nomeada pelo Diretório Estadual, somente quando não é possível realizar uma Convenção para eleição do DIRETÓRIO.
Destarte, são estas matérias exclusivamente de direito. Elas não podem sofrer restrições, nem mesmo pelo Judiciário, que, de ofício, deve observa-las, para serem imediatamente aplicadas, e obrigatoriamente cumpridas. Não podem os poderes públicos do Estado ignorar estes fundamentos, em detrimento do Paciente.
A denúncia é absolutamente ilegítima. Contém a ilicitude crassa de asseverar que "foi eleita a Comissão Executiva Provisória", quando não há documentos que comprovam a realização de uma eleição lícita. A Constituição proíbe que se faça prova com documentos ilícitos, ou, que não atendam a ordem jurídica do Direito.
Por isto, os argumentos do denunciante são NULOS de pleno jure. Com toda certeza e segurança, o denunciante não tem direito de denunciar o Paciente. Não há situação jurídica conexa à pretensão, não havendo, portanto, Possibilidade Jurídica do Pedido. A providência não pode tomada de ofício. Não se aceita um provimento jurisdicional, proibido no direito, porque não há CONDIÇÕES DA AÇÃO, capaz de qualificar situação jurídica admissível pelo direito à prestação jurisdicional.
Da preliminar da ilegalidade na hipótese da eleição da Comissão Provisória
Bastavam estes argumentos para o Juízo de primeiro grau, se sentir seguro em extinguir a triste denúncia, em face ao documental apresentado no processo e produzido pela própria Comissão Provisória. Porém, o Paciente postulou, ainda, na preliminar de mérito, a absoluta ilegalidade e ilegitimidade dos fatos, porque, além de pugnar pela falsidade de eleição da Comissão Provisória, em 12/11/2007, já que não ocorreu conforme as exigências do Estatuto, ou seja, convocando todos os filiados para tal evento. E mais: caso tivesse sido promovido, ele nunca poderá ser considerado, em face às ordens da Executiva Nacional do PSOL, dadas em 21/09/2007 (Doc. 5), estabelecendo normas para RENOVAÇÃO dos Diretórios Municipais, determinando no item 1o, que "as Convenções Municipais serão realizadas no período de 01 de dezembro de 2007 a 15 de maio de 2008".
Importa destacar que, somente, em 14 de Março de 2008, o Diretório Municipal registrou a fraudulenta Comissão Provisória. São argumentos bastantes, para que a falsidade ideológica seja aplicada à falsa eleição do dia 12 de novembro, com punição aos fraudadores, e, com todo rigor pela Justiça Eleitoral.
E mais, não é lícito, nem jurídico o Paciente responder por crime, quando se defendeu dos crimes cometidos pelo Waldir, presidente da Comissão Executiva Provisória, contra diversos filiados, que o denunciaram no Ministério Público e na Delegacia de Polícia, e, que foi condenado a reparação de danos civis.
Do ato jurídico perfeito e do direito adquirido de eleição do Diretório
Eminente Presidente do TRE! Antes de ser registrada a Comissão Provisória, em 14/03/08, o próprio suposto presidente, promoveu a eleição do Diretório. Ciente do item 5o das Orientações Nacionais (Doc. 1), o próprio Waldir Giacomo convocou e publicou no Jornal Tribuna de Minas (Doc. 6), a realização da atividade prévia do dia 01/03, na Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme foi solicitado pela Denise (Doc. 7), integrante da suposta Executiva Provisória.
De acordo com a Orientações, tal atividade destinou-se ao encontro prévio, para ciência da pauta a ser cumprida na Convenção, que elegeu o Paciente como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora, em 15/03/2008, nos estritos termos do Estatuto, e para atender o Art. 90 do CE.
O Paciente, como presidente do Diretório, tomou imediatamente a posse do cargo, como manda o Art. 53 do Estatuto do PSOL, passando a agir dentro do seu direito adquirido, com atos jurídicos perfeitos, buscou homologar o Diretório Municipal, e, providenciar a legalidade dos atos eleitorais junto à Justiça Eleitoral.
Todavia, não se sabe por quais motivos, o Diretório Estadual, e a Justiça Eleitoral passaram a agredir a Lei nº 9.096/95, que regulamenta o Art. 17 e o Art. 14, §3º, inciso V da Constituição Federal, para o funcionamento legal dos partidos políticos, com respeito e consideração à legalidade, à igualdade, à liberdade e à segurança de todos os cidadãos aos direitos de cidadania, soberania popular e pluralismo político, como princípios fundamentais e eficazes de um Estado Democrático organizado pelo Direito.
O princípio geral e lógico do Direito ensina que: se a Justiça Eleitoral e o denunciante não cumpriram as leis, para ordem do Estado Democrático de Direito, não é justo, nem jurídico, o Estado acusar o Paciente de ter "inserido falsa declaração de que era, à época, Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária", quando, na verdade, solicitou à Justiça Eleitoral a permissão de postar uma convocação imprescindível à legalidade da Convenção partidária, ou seja, um ato de exercício regular do direito constitucional, de AUTONOMIA PARTIDÁRIA, o qual não pode ser atacado por órgãos do Estado, ao contrário, deve ser protegido, pois, não se permite intransigências no livre funcionamento dos partidos. Esta é uma regra elementar da democracia representativa e partidária.
Não podem ser restringidos o direito e o dever legal de defesa dos direitos políticos, especialmente, em face da Constituição, Art. 5o, II, instituindo o princípio da reserva legal, para ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei. Mas, o IRMP desconstitui direitos adquiridos do Paciente, por atos jurídicos perfeitos, realizados numa efetiva Convenção, para, ao seu talante, instruir, julgar, condenar e executar sumariamente a perda destes direitos, sem o devido processo legal. Antes é lógico e necessário desconstituir a Convenção que elegeu o Paciente como o presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Não pode o IRPM lutar "pela evidente ilegitimidade da sua convocação", frisa-se, com manu militari, próprio dos juízos e tribunais de exceção (proibido na Carta Magna), em destituir o Paciente do cargo de Presidente do Diretório Municipal, e acusa-lo de ter cometido o fato típico e antijurídico positivado no Art. 350 do CE.
Logo, o Paciente indagou: por que ele não é o legítimo presidente do Diretório, eleito em Convenção realizada na mais absoluta legalidade? O Estado pode lhe cassar um direito de cidadania, sem o contraditório e a ampla defesa? Qual documento público ou particular, com fins eleitorais, substancia uma DECLARAÇÃO FALSA, inserida por ele, se apenas convocou os filiados para uma Convenção que ocorreu? Ele está sendo processado pela Declaração, ou, por ter se intitulado como presidente do Diretório Municipal do PSOL?
Da conduta isenta de pena
Se fosse possível o IRMP destituir o Paciente do cargo, depois de apresentar a denúncia, então, não se pode negar que ele agiu à plena consciência de cumprir a lei. Por este motivo, o Paciente postulou que o Art. 21 do CP tipifica sua conduta como isenta de pena, por ter agido com erro sobre a ilicitude do fato, dele ser presidente do Diretório do PSOL, para defender os direitos subjetivos públicos dos filiados, uma condição que foi inevitável, por ter sido induzida pelo próprio Estado, que não tutelou de ofício o Direito nem a Justiça.
Da falta de pressuposto de validade do processo – coisa julgada
Sabendo-se que o direito adquirido do Paciente está sob o litígio de ordem civil e política, então, depende de ser julgada pelo Judiciário, não havendo condição de existência de crime. Não é válida a relação processual penal, que só pode existir juridicamente, quando há norma qualificando uma conduta contrária proibindo o exercício de direito político, o que, é óbvio, não existe.
Vale dizer que, diante do Mandado de Segurança impetrado, falta pressuposto de validade à denúncia de crime sobre uma conduta, cuja legitimidade vem de um direito líquido e certo, cuja competência está sendo pleiteada ao Poder Judiciário.
Qualquer julgado em pendência de processo civil, inovando artificiosamente o estado do Paciente, e, dispondo o Judiciário sob o erro substancial, configura uma FRAUDE PROCESSUAL, ditada no Art. 347 do CP.
Da falta de tipicidade penal do Art. 350 do CE (análogo ao Art. 299 do CP)
Pelo exposto, postulou-se com fundamento na doutrina de Joel José Cândido, in, Direito Eleitoral Brasileiro, 6a. ed,. Editora Edipro, São Paulo, 1996, p. 269, que há absoluta identidade de tipo entre crime do Art. 350 do CE e o Art. 299 do CP.
Assim, fundado no Código Penal Anotado e Legislação Complementar, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 298, de Luiz R. Prado e Cezar R. Bitencourt, o Paciente expôs a tipificidade do crime de Falsidade Ideológica:
1o) – sendo o bem jurídico tutelado a fé pública de autenticidade do documento, não se pode afirmar que o documento não é autêntico;
2o) – sendo o sujeito ativo do crime, uma pessoa, o Paciente agiu como representante do Diretório do PSOL;
3o) – sendo o sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada, não houve nenhum prejudicado;
4o) – sendo o tipo objetivo, fazer inserir em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, o pedido feito pelo Paciente não diverge da verdade, que foi a Convenção Partidária para escolha de candidatos à eleição municipal de 2008. E, os doutrinadores citam Nelson Hungria ensinando que "o tipo refere-se à falsidade Ideológica e não a falsidade material, sendo que as duas se diferenciam de modo que, enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". Ora, no há crime em solicitar uma publicação de Convenção, muito menos, em subscrever um documento como Presidente do Diretório Municipal, quando foi eleito para isto. Ao contrário, isto é imprescindível à legalidade da Convenção;
5o) – se o tipo subjetivo do crime é o DOLO, cujo elemento subjetivo do tipo, consiste especialmente em prejudicar direito, criar obrigações ou alterar alguma verdade, então não há dolo, porque ninguém foi prejudicado, nem criou-se obrigações, e, nem alterou-se a verdade dos fatos;
6o) - por último, os doutrinadores citam jurisprudência do TJSP (em AC, relatoria do eminente Sydney Sanches, RT 447/364 - no mesmo sentido, Rt 491/292, RT 580/343), para ensinar: "sem consciência da falsidade, a conduta do agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP".
Conclusão, o Paciente está plenamente consciente e convicto de que suas condutas são autênticas, legais, e legítimas, não podendo ser submetido a responder por um crime que não ocorreu, principalmente, porque não houve consciência sobre qualquer falsidade sobre o ato praticado.
De igual modo, Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 2a. Ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 299, cita diversas jurisprudências ensinando que o tipo subjetivo do "crime de falsidade ideológica só se perfaz com o ´dolo específico´, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante". E, o autor ensina que, em face à "inidoneidade do falso, é impunível a falsidade ideológica que não tenha, ao menos, potencialidade de dano", e, que "não tipifica o crime do art. 299 a falsidade de documento particular de cessão ao portador de direito hereditário, pois tal cessão só se opera mediante escritura pública". Como então o Paciente cometeu crime?
Destarte, é absurda e inadequada a presente ação penal. A conduta praticada não se tipifica ao crime denunciado, sobretudo, em face ao inciso I do Art. 14 do CP, preceituando que só há "crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", o que não ocorreu no caso em apreço.
Das exclusões de ilicitude
O Paciente, ainda, postulou o Art. 23 do CP, pois, "não há crime quando o agente pratica o fato: I. em estado de necessidade; II. em legítima defesa; e, III. no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Pois: é óbvio que legalmente havia motivo para o Paciente solicitar a publicação do Edital. Secundum jus, ele agiu em legítima defesa, e no estrito cumprimento do dever legal, ou, no exercício regular de direito. Não cometeu qualquer crime.
Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirma que estas causas impedem o surgimento do crime. Na verdade é eliminado porque "um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo", mormente, sendo a conduta civil do Paciente de ordem política e administrativa, cuja distinção "do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito".
Todo fato ilícito é típico, mas, nem todo fato típico é ilícito, se justificado pela exclusão de ilicitude. Um antagonismo no ordenamento pode causar contradições sobre uma certa conduta criminosa. No entanto, diante da contradição, faz-se um balanceamento sobre os bens jurídicos e interesses em jogo, utilizando critérios de fundamentação político–substancial sobre a licitude da conduta.
No caso em questão, o Paciente agiu em defesa do legítimo exercício de direito político dos filiados do PSOL, consubstanciando a exclusão da antijuridicidade, por fazer prevalecer os aspectos subjetivos previstos na conduta, em detrimento do aspecto objetivo da ilicitude provocada pelas condutas ilícitas do Diretório Estadual junto à Comissão Provisória do PSOL, e, data máxima vênia, da própria Justiça Eleitoral, que cominaram condutas aparentemente lícitas, contra as quais, o Paciente arvorou-se com um preceito normativo, elidindo o caráter criminoso de qualquer comportamento, e justificando devidamente a exclusão da antijuridicidade.
Além de considerar o ângulo objetivo, na avaliação e valoração do elemento subjetivo de justificação na conduta do Paciente, é de bom frisar que ela emergiu-se sob a consciente certeza de estar submetida ao Estado de Necessidade, pela Legítima Defesa, do Estrito Cumprimento do Dever Legal, que não pode ser proibido pelo Estado, especialmente, fundado-se no bom Direito, para não lançar mão da violência. Não se proíbe ninguém de se defender. Nem se condena alguém por isto, pois, há total exclusão de ilicitude no exercício de direitos naturais constitucionais e humanos de cidadania, cujas exigências formais não servem para prejudicar a existência digna do cidadão em sociedade.
Das Condições Morais da Ação
Não há legitimidade moral na instauração deste processo criminal, pois, o Ministério Público não pode exigir do Paciente a mesma inércia que ele promoveu, ao não cumprir sua obrigação de fiscalizar o processo eleitoral. Seu dever jurídico público e subjetivo é defender a lei, não permitindo danos à liberdade democrática, nem à ordem constitucional, através de condutas juridicamente corretas.
Em face destes princípios de exclusão de ilicitude, não há crime, não havendo, pois, interesse processual. Os direitos de cidadania no regular exercício de direito, em si, e, por si mesmos, excluem qualquer ilicitude.
De igual modo, não há possibilidade jurídica do pedido, nem legitimidade ao IRMP, em face à interpretação do Art. 5o da LICC, pois, seu dever é atingir "os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", numa lógica do razoável vinculando a norma à realidade concreta, e, à finalidade do efeito político a ser alcançado pela lei, substancialmente congruente à realidade fática e jurídica.
Importa que as leis eleitorais visam garantir a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições, e, nunca para restringir os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os quais, o Ministério Público deve policiar, para manter a paz e a ordem pública, tanto em caráter preventivo, como repressivo de atos que lesam ou põem em perigo os bens jurídicos individuais ou coletivos.
No entanto, o princípio da soberania popular foi desprezado pelo IRMP, pois, o Douto Alexandre de Moraes cita uma conclusão de Alberto Rollo, para ensinar que "os partidos devem atuar na conformidade de seus estatutos, em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de ser válida a intervenção, na espécie, do Judiciário Eleitoral. (...) Tanto a Corte Eleitoral, como as cortes Regionais, têm decisões determinando que os limites constitucionais, legais e estatutários devem ser obedecidos pelos partidos políticos e seus dirigentes, não podendo ser extrapolados".
Isto significa que a autonomia partidária merece o controle jurisdicional, sobre o estrito cumprimento das leis, para evitar o abuso de poder de dirigentes, por atos absolutos e ilimitados, que invadem a esfera jurídica dos direitos fundamentais dos cidadãos, de igualdade, legalidade, liberdade e segurança jurídica dos filiados.
O professor José A. Silva, na p. 305 de sua obra, cita Pimenta Bueno como "um dos mais lúcidos publicistas brasileiros", define que os direitos políticos são "prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Neste sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Não há qualquer motivo para o Paciente responder processo criminal. Logo, extingue-se a ação penal. Assim ele pugnou, face ao princípio do pluralismo político, com ampla liberdade de participação do povo nos destinos políticos do partido, de modo a garantir a convicção filosófica e política de incentivar a participação do povo.
Do documental probatório produzido pelo Paciente
Além de apresentar todos os documentos acostados ao presente remédio jurídico constitucional, apresentou-se provas emprestadas de processos civis, que Waldir Giacomo, nomeado presidente da Comissão Provisória, responde por danos morais, constando a verdade sobre os fatos ocorridos, desde 2007, e comprovando que ele vem atentando contra direito políticos dos cidadãos, cominando atos de poder, que nem o próprio Estado tem, como impedir e prejudicar os cidadãos/filiados a agirem e participarem da vida política partidária e do país, inclusive nas eleições.
E, muito embora, o Paciente solicitou o depoimento de testemunhas, porque a nobre advogada não se dignou a cumprir seu mister, o D. Juiz negou taxativamente o pedido, cominando em absoluto cerceamento de defesa, inquinando, por isto, em novos motivos de nulidade processual, uma vez que as audiências foram adiadas por fato não provocado pelo Réu.
E, para comprovar todas as suas alegações de ter sido eleito presidente do PSOL de Juiz de Fora, o Paciente solicitou o apensamento dos processos: nº 70/2008, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nº 71/2008, de Mandado de Segurança; nº 609/ 2008 de Ação Anulatória; e, a Denúncia Criminal contra Waldir, referente à Queixa-Crime apresentada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin à Polícia Federal.
Entretanto, absurdamente, o D. Juiz não REJEITOU a denúncia, aplicando as regras de ordem publica processual, sobre as Condições da Ação, os pressupostos processuais e as prejudiciais de mérito, e, dando seguimento à Ação Penal, intimando os fraudadores para depor em Audiência, que nada provaram sobre a legitimidade do Paciente, ao contrário, afirmaram que ele foi eleito numa Convenção.
O processo destina-se a proferir uma sentença de mérito, com força de pacificar a sociedade definitivamente. No entanto, a forma anômala da proposição da ação resulta em carência de ação, que a seu turno, gera a impossibilidade de julgar o feito, cabendo ao TRE conceder o salvo conduto à liberdade do Paciente.
Das Alegações Finais do Ministério Público (Doc. 10)
Por isto, o Paciente não aceitou a "proposta de suspensão condicional do processo", feita pelo IRMP, que mesmo sabendo de todo o teor da "defesa à fls. 84/94, juntamente com os documentos de fls. 95/114", desprezou tudo, expondo sua contumácia de penalizar injusta e injuridicamente o Paciente, acusando-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL", quando foi devidamente eleito em Convenção no dia 15/03/2008, o que há de se indagar: qual é a falsidade? Que documento ele falsificou?
Ora a resposta é simples: é translúcida a falta total de tipicidade penal na conduta do Paciente, mas, o IRMP acusa que "restou evidente no conjunto probatório tanto a autoria como a materialidade do crime narrado na denúncia".
Quanto às confirmações feitas à Polícia Federal, e ao R. Juízo, de ter assinado e pedido a publicação do Edital, o Paciente apenas disse a verdade, convicto do seu direito adquirido de ser o presidente do Diretório do PSOL, eleito democrática, e legalmente num ato jurídico perfeito, ao contrário da Comissão Provisória, que falsificou sim, uma ata de reunião do Núcleo presidido por Waldir Lopes Giacomo, numa ata de eleição partidária, em 12 de novembro de 2007, e registrada somente em 14/03/2008, com abuso de poder do Diretório Estadual, e com infidelidade e traição às Orientações do Diretório Nacional do PSOL.
O IRMP sabe que "aos 15 de março de 2008, foi realizada a 1a Convenção do PSOL – Juiz de Fora", mas, não reconhece que o processo de "eleição do Paciente como presidente da Comissão Executiva do Diretório Municipal do PSOL", foi promovido nos ditames das ordens superiores do partido, e que demandaram um grande trabalho de publicação, e ampla divulgação aos filiados, para participarem da Convenção, diga-se de passagem, que foi sabotada pela Comissão Provisória.
É de bom alvitre frisar, que tudo ocorreu com a participação dos membros da Comissão Provisória, sem, contudo, qualquer informação de que o Diretório Estadual registraria esta falsa Comissão, como eleita pelos filiados, tanto que, o Paciente em 8 de Fevereiro enviou email ao Diretório Estadual (Doc.8), para saber se havia alguma Comissão Provisória nomeada, e, em 14 de Fevereiro (Doc. 9), ratificou a questão, quando um dos membros da Executiva Estadual, José Raimundo, respondeu que NÃO, sabendo do conflito de Juiz de Fora, e, enviou ATA da reunião, conforme documentos anexos.
Como os fiéis filiados do PSOL de Juiz de Fora poderiam concordar com tanta infidelidade partidária? E por que acabaram ocorrendo tantas irregularidades e iliceidades no processo eleitoral, senão, por faltar fiscalização do Ministério Público?
E, deste mesmo modo, o IRMP continua arredando seu dever de fiscalizar a lei, pois, de acordo com o Art. 53, ditado no Estatuto do PSOL, nada há de se falar, e se considerar um crime qualquer conduta, quando "o Paciente passou a se apresentar como Presidente do Diretório Municipal do PSOL". Qualquer entendimento contrário é um puro manu militari, ou, abuso de poder do Estado, em destituir o Paciente do cargo de presidente do PSOL de Juiz de Fora.
Este Art. 53 do Estatuto do PSOL atende o Art. 15 da Lei 9.096/95, Lei de Partidos Políticos, determinando que "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas".
Todavia, o IRMP funda-se em dispositivos gerais da Lei de Partidos Políticos, que são óbvios, os quais são plenamente atendidos, quando se atende as condições preceituadas no Art. 15 anterior, sobre os quais o Paciente se fundou para exercer seus direitos adquiridos de cidadania, e de presidente partidário.
Além do Ministério Público não cumprir o seu dever de fiscalizar o processo eleitoral do PSOL, após o Paciente apresentar as denúncias, ele não tomou qualquer providência contra os crimes cometidos pela famigerada Comissão Provisória, obrigando o Paciente a propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Waldir Lopes Giacomo. E, não obstante, tendo ciência de que ela "foi extinta sem resolução de mérito aos 20 de maior de 2008, tendo fundamentado tal decisão a então MM. Juíza Eleitoral, Dra. Maria Lucia Cabral Caruso, que o Diretório Municipal do PSOL não se encontrava devidamente representado para figurar no pólo ativo da AIJE, uma vez que a procuração dada ao procurador foi conferida por Sérgio Polistezuq", o IRMP não reconhece a ilegalidade da Decisão Judicial, pois, quem tinha legitimidade para representar os filiados dissidentes na Ação, senão, o presidente do Diretório eleito?
Ora, não é porquê "a convenção que o elegeu Presidente do Diretório Municipal do PSOL não fora anotada junto à Justiça Eleitoral" que ela é inválida. É necessário muito mais do que isso, mas, o que demonstra o Ministério Público Eleitoral, é a total falta ce compromisso com sua obrigação de defender a Lei e a Constituição.
Eis a ilicitude constitucional: o IRMP concordou com o Tribunal ou Juízo de EXCEÇÃO cominado pelo Poder Judiciário, pois, não se pode desconstituir um ato civil, com fins políticos, sem o devido processo legal.
O que se percebe é que o IRMP conhece muito bem dos atos praticados pelo Paciente, mas, não conhece nenhuma das leis, nem a Constituição, nem o Estatuto do PSOL, sobre os quais ele deve se submeter para fazer acusações e denúncias, sobretudo, depois que o Paciente denunciou ao Ministério Público os crimes contra os direitos adquiridos de cidadania, soberania popular e pluralismo político.
Quanto à extinção do Mandado de Segurança, com o mesmo ideal e espírito, o IRMP ignorou a ordem constitucional, legal e estatutária, em face aos fundamentos de uma Sentença eivada de NULIDADE ABSOLUTA, cujos efeitos não precluem.
E mais: como pode o IRMP afirmar que "uma vez protocolizado junto a 154a. Zona Eleitoral do TRE-MG, o edital de convocação tornou-se um documento público" sabendo que o Edital NÃO foi afixado publicamente pela Justiça Eleitoral? Como pode o IRMP inverter o sentido unívoco da Justiça e da lei? Pode ele deixar de ater-se na ilegalidade da Justiça Eleitoral, de não afixar publicamente a Convocação? Que lesividade ocorreu se a publicação do Edital foi, na verdade, inexistente?
Por fim, deixou-se de tecer maiores considerações quanto à jurisprudência do TRE-SP exposta pelo IRMP, porque ela de nada vale ao caso em apreço. Por não ter a mínima relação com os atos pelo Paciente, ela configura um crime contra a administração da Justiça como defendem os mais balizados doutrinadores do país, e do mundo, além de ser um entendimento jurisprudencial, sobre litigância de má-fé!
Contra a intenção torpe do IRMP em lhe imputar um crime, o Paciente acusa-o de cometer erro flagrante sobre a tipicidade penal, como se sua conduta fosse Falsidade Ideológica, prevista no Art. 350 do Código Eleitoral, no dizer, in verbis:
"O documento de fl. 13 atesta que o Paciente no dia 12 de junho de 2008 protocolizou junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do PSOL – Partido Socialismo e Liberdade para participarem de uma convenção municipal, na qualidade de Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária."
O que se pode afirmar, diante da ratificação e contumácia de ação penal contra o Paciente, com total consciência do conteúdo das matérias de direito, postuladas na DEFESA, inerentes à ordem pública do Estado Democrático de Direito, é que estão perpetrados os crimes tipificados no Código Penal: Art. 235, Denunciação Caluniosa, concomitantemente à Fraude Processual, prevista no Art. 347 do CP, por "Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil".
Uma visão panorâmica sobre as preliminares de mérito
A condição do direito de ação está em saber até que ponto o IRMP pode compelir o Judiciário a fazer sua vontade contra o Paciente, e, até que ponto este tem o dever de obedecer. Diante deste paradoxo, surge o mínimo ético do direito de ação, qual seja: só tem direito subjetivo público de ação aquele que invoca um direito, através do direito objetivo prestado pelo Estado, quando, o outro, de quem se quer algo, pode fazê-lo, e, este algo está sob à legalidade, ou, se este algo pode ser feito concretamente, sem causar qualquer tipo de prejuízo aos Direitos Humanos, pessoal ou social. Neste ponto, cabe trazer a baila a seguinte jurisprudência do STF:
Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito." Re. Exmo. Ministro Maurício Corrêa no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal Federal (p 2ª t. –HC nº73.454-5)
Ora, é cediço que uma ação judicial tem poder de criar, modificar, transferir e extinguir a situação jurídica do Paciente, que não tem o poder de impedir o IRMP vir queixar-se, apresentando denúncia ao Judiciário, a qual entra no mundo jurídico, com capacidade de produzir efeitos, os quais não podem ser ignorados, pois, com seu poder de jurisdicionar contra o Paciente, o Estado pode constituir e impor obrigações que não existem, condenando inocentes à morte cívica.
Em contrapartida, como defendem os maiores juristas do mundo, o Estado não pode obrigar o Paciente a cumprir uma ordem ilegal, contra sua existência como cidadão na vida em sociedade organizada pelo Direito.
E, para evitar que os efeitos da Denunciação Caluniosa e Fraude Processual prejudiquem criminosamente o estado civil e político do Paciente, instituiu-se as garantias constitucionais, no caso o presente Hábeas Corpus, com a inteligência de proteger a principiologia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da coisa julgada, as quis são justificadas através do princípio do devido processo legal.
Ao discorrer sobre o exercício do direito constitucional de ação e sobre regras infraconstitucionais do processo, José Roberto dos Santos Bedaque, in, Direito e Processo – Influência do Direito Material sobre o processo - Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 29, leciona citando o jurista Cândido Rangel Dinamarco, ensinando que o "direito à tutela significa mais do que direito de ação. Só o tem quem tiver razão perante o direito material. Adequada tutela jurisdicional representa a adequação do provimento à situação lamentada pelo demandante".
Com efeito, a autonomia do direito de ação, não independe das condições da ação, pois, seu caráter abstrato não pode fugir das finalidades de uma jurisdição legal. O interesse em causa deve estar protegido pelas leis e pelo Direito. Os fatos e relações inexistentes antecedem as condições da ação, impedindo que exista uma ação no mundo jurídico, sem haver pressupostos elementares do fato ou da relação.
Destarte, Praticada fora da normatividade processual, a execução é defeituosa, como ensina o Eminente Antonio Carlos Marcato, in, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 1a ed, São Paulo – 2004, p. 674, in verbis:
"Se o ato for praticado sem o devido respeito à forma prevista em lei será defeituoso e, eventualmente, declarado ineficaz pelo juiz. O vício mais grave é o da inexistência. O menos grave é a irregularidade. No plano intermediário, tem-se os atos nulos."
Por questão de ordem, o Direito só existe sobre fatos reais, possíveis e determinados em sentido concreto. A circunstância deve estar juridicamente amparada no Direito. Ela não está adstrita somente sobre a realidade do fato, muito menos, sob meras alegações, pois, antes, é preciso saber se o fato é real e legitimo perante a circunstância jurídica válida e permitida pelo Direito, para sofrer uma valoração fática da concretude jurídica, especialmente de pressupostos jurídicos de existência, que devem ser juridicizados previamente, como condição de valer no mundo do Direito. Por fim, as circunstâncias devem subsumir-se motivadamente às normas previamente estabelecidas, conciliando fato, valor e norma, com vontade a editada na lei, submetida à Filosofia Jurídica da teoria Tridimensional do Direito.
Desta teoria pode-se asseverar que no caso de fatos públicos e notórios, toda denúncia deve estar fundada em fato jurídico constituído de acordo com as normas previamente estabelecidas, de modo a legitimar o direito subjetivo de evocar a prestação jurisdicional, inclusive analisando a moralidade sobre a circunstância do fato, para, aí sim, ser considerado um objeto lícito, possível e determinado.
Hélio Tornaghi, in, Instituições de Processo Penal, São Paulo, Editora Saraiva, 1977, pág. 379, ensina que "a relação jurídica falece quando falta um de seus pressupostos elementares. Neste caso, é claro que não produz efeito algum e que a causa de inexistência não precisa ser prevista em lei. A inexistência é, de sua própria natureza, insanável. Não constitui uma doença, mas uma ausência de vida. É nula a relação quando existe eivada de vício".
Esta é a razão de existir no mundo jurídico o conceito de ato jurídico perfeito, que deve atender requisitos públicos e obrigatórios de validade e segurança jurídica dos cidadãos na vida em sociedade, nos moldes do Direito Administrativo.
São questões a serem preliminarmente analisadas, e são deveres processuais inarredáveis, que estão não somente sob a espada do juiz, mas, acima de tudo, frente ao balanceamento real dos valores do Direito, que não cogita a aparência do Direito Processual. Na relação pública, o processo deve atender, antes, princípios de direito público constitucional e administrativo, sob os quais o Estado está adstrito, como o responsável pela distribuição da justiça, através da jurisdição.
Destarte, são condições da ação aquelas capazes de conferir à denúncia, in abstrat, se a proposta retratada pelo IRMP preenche estas condições, pois, o direito de agir está conexo à pretensão e, portanto, ligado a uma situação jurídica concreta, subordinando o juízo à análise das alegações e argumentações sobre o direito de ação, estritamente vinculado á presença de seus requisitos: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade das partes; e o legítimo interesse de agir.
Do interesse de agir do Ministério Público
Só estando verificadas as devidas providências processuais indisponíveis, pode o IRMP exercer seu legítimo direito de propor a denúncia contra o Paciente. Só tem legítimo interesse de agir, quando há devido respaldo de fundamentos legais, sob pena de litigância de má-fé, ao ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias do Direito a serem cumpridas na circunstância jurídica de interesse público.
"O Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação de direito material. Para verificar a presença do interesse, indaga-se à luz dos fatos narrados pelo autor e com dados da relação material, se o provimento judicial pleiteado será útil para o fim do processo; se a medida requerida é necessária e adequada aos objetivos jurídicos, políticos e sociais do processo, estes também exteriores à relação processual. Todo este exame, portanto, é feito com os olhos voltados para fora do processo, para a situação da vida trazida à apreciação do juiz. Verifica-se se o instrumento escolhido é útil, necessário, adequado ao seu objeto". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
Ora, então, muito mais razão há em verificar a utilidade-necessidade quando a questão é criminal, que é do interesse público, por exigir a perfeição da conduta supostamente ilícita de interesse condenatório, mas, antes, é necessária uma ação constitutiva negativa, para o IRMP alterar a situação jurídica do Paciente.
Vicente Greco Filho, in, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, São Paulo, Editora Saraiva, 14a. Ed., 1999, p. 42, assevera que "o interesse processual, portanto, tem dois aspectos: é interesse-necessidade e interesse-adequação". Mais à frente, na pág. 80, ensina que "é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão". E, "há, ainda, interesse processual quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário, como, por exemplo, nas chamadas ações constitutivas necessárias, em que a norma legal proíbe que as partes realizem certas modificações no mundo jurídico por meio de atos negociais privados, tornando obrigatório a decisão judicial".
Fazendo um parêntese, cabe neste momento, por questão de ordem pública, ativar o debate sobre algumas conquistas obtidas na evolução do direito processual, mas, que vêm gradativamente se perdendo por meandros da força, e de uma certa degeneração do sistema democrático, que muito liberal, deixa de atentar-se para questões óbvias, comumente presentes nas controvérsias em que o poder público é parte, acima de tudo para a moralidade processual, que além de instrumentalmente física, possui uma qualidade espiritualmente metafísica, por não condizer com os sentimentos de respeito e consideração aos princípios da dignidade da pessoa humana, presentes nos direitos humanos da personalidade, políticos e sociais.
É neste sentido que o Art. 7o do Código de Processo Penal (CPP) preceitua que "para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública", como assim são as questões de interesse público dos atos inerentes às controvérsias às matérias de ordem pública do processo eleitoral.
Destarte, há imoralidade na ação penal contra o Paciente, que bateu algumas vezes á porta da Promotoria, solicitando o socorro do legítimo fiscal da lei, para argüir ilegalidades e imoralidades administrativas no processo eleitoral, mas, ficou inerte, quando a Constituição consagrou e salvaguardou o princípio da moralidade pública, para ser cumprido pelos gestores públicos.
Neste contexto, "muitas vezes o exame superficial da relação material posta pelo demandante na petição demonstra que seu pedido é evidentemente inviável, pois está ele pleiteando algo que o ordenamento jurídico veda expressa ou implicitamente. Imagine-se, por exemplo, que alguém postule a reparação de danos decorrentes de ilícito civil, afirmando que a responsabilidade do réu é objetiva e independe de qualquer consideração de ordem subjetiva. Ora, como a responsabilidade civil é fundada na culpa (CC, art. 159), os fatos relatados pelo autor não lhe conferem nenhum direito subjetivo. Como o juiz está preso aos limites da demanda (CPC, arts. 2o., 128 e 460), não poderia acolher o pedido, ainda que demonstrada a culpa do réu no decorrer da instrução. Se desde o início já se sabe que o pedido será julgado improcedente, para que despender inutilmente todos os esforços ao desenvolvimento do processo? Antecipa-se o resultado, com o mínimo de esforço. (BEDAQUE, 1995, p. 73)
Com toda certeza e segurança, não se aceita um provimento jurisdicional proibido no Direito, porque, não pode haver um Direito contra o Direito. Se um cidadão busca o socorro do Estado, e, este se nega, ou, não cumpre sua atribuição de segurança, obriga o cidadão o exercer suas próprias razões de defesa. Não pode o Estado voltar-se contra o Direito, de quem tem o direito de receber um serviço obrigatório, especialmente, sendo de sua exclusiva competência.
Destarte, as condições da ação marcam um divisor entre o que é, e não é juridicamente admissível no mundo do Direito, para consubstanciar uma situação jurídica legítima ou possível ao interesse de direito à prestação jurisdicional. Se não atende todos os fundamentos processuais, sejam eles técnicos ou morais, ela é absolutamente ilegítima, por conter uma ilicitude crassa, plenamente maculada de vício, ao aduzir argumentos absolutamente NULOS de pleno jure.
Da impossibilidade jurídica do pedido
Julio Fabbrini Mirabete, in, Processo Penal, 8a. Ed. São Paulo, Editora Atlas, 1998, ensina que a possibilidade jurídica do pedido é uma pretensão do Ministério Público capaz de atender uma providência admitida no direito objetivo. O direito de ação está no direito objetivo material de admissão do pedido.
Como exemplo de carência total do direito de ação, são os processos fundados em fatos ilícitos, impossíveis e indeterminados. Isto é, na verdade, uma teratologia!
Assim, não há uma justa causa para se instaurar uma ação penal contra quem agiu sem causar qualquer prejuízo, a quem quer que seja, e, muito ao contrário, fez valer a legalidade da Convenção partidária, sem a qual não é válida. Por isto, não há condições objetivas de punibilidade, por parte do Estado, que não coberto pelo dolo do agente, extravasa o tipo, não havendo, por consequência nenhum crime.
A aplicação da impossibilidade jurídica atende o princípio da eficiência disposto no Art. 37 da Constituição. Logo, há uma impropriedade de aplicação da subsunção legal, se há dificuldade em se enquadrar certos fatos delituosos à conduta típica, antijurídica e predeterminada numa norma jurídica adequada do Código Penal.
Importa à celeridade e à economia processual, além de outros princípios processuais, que não há razão na existência da condição da ação, quando não há possibilidade jurídica do pedido, pois, "sua finalidade prática está em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão" (FILHO, Vicente Greco, 1999, 85).
No particular, "a visão instrumentalista do direito processual preocupa-se com resultados", e "só se pode falar em efetividade do processo se o resultado for socialmente útil, proporcionando o acesso à ordem jurídica justa", a qual se submete à ação, cujo "legítimo interesse processual é determinado pela utilidade da tutela a uma situação da vida afirmada pelo autor", ou seja, que não prejudique a vida de ninguém, nem mesmo a própria vida. (BEDAQUE, 1995, p. 131)
Da ilegitimidade do Paciente
A legitimidade das partes para agir é de quem tem uma expectativa sobre um interesse concreto do Direito, contra quem deve subordinar-se à vontade de exercício de promoção da ação penal do titular do direito pleiteado. "È a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (FILHO, Vidente Greco, 1999, 77). "A legitimidade processual nada mais é do que o reflexo da própria legitimação de direito material". (BEDAQUE, 1995, p. 81)
Portanto, é necessário uma relação jurídica entre as partes, para figurarem na instituição processual. A legitimação cabe tanto para o IRMP com a moral coberta, quanto para o Paciente, que agiu em nome da agremiação de filiados do PSOL. Basta um para não haver legitimidade, nem condição à ação. E, assim como o Paciente não pode obrigar o Ministério Público cumprir a lei no seu dever jurídico, cuja atribuição lhe é exclusiva, não pode o Ministério Público apresentar denúncia contra o Paciente, que tem o legítimo direito constitucional ditado no Art. 37, §3º, para agir, além de dos outros, inerentes aos direitos políticos supra citados.
"Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação constituem óbices legítimos ao acesso à Justiça pela via jurisdicional". Por isto, "o exame das circunstâncias inerentes à relação material, pelo qual verifica-se a ausência de uma das condições da ação é sumário". (BEDAQUE, 1995, p. 84)
O próprio CPP preceitua no Art. 43, incisos I e III, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Caso contrário podem ser propostas algumas exceções ditadas pelo Art. 95, dentre as quais do inciso IV, por ilegitimidade de parte, que pelo inciso II do Art. 564, por ser esta uma condição que inquina-se à nulidade do processo. Neste sentido é a doutrina, in verbis:
"Prevê o artigo 95, IV, a exceção de ilegitimidade de parte, que é privativa do acusado, embora possa ser declarada ex officio pelo juiz quando apreciar a denúncia que foi oferecida ou mesmo depois do recebimento da inicial. A lei determina que a denúncia deve ser rejeitada quando ‘for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal’". (MIRABETE, 1998, p.218)
Dos Pressupostos Processuais
São requisitos de existência ou de validade do processo, que em certas circunstâncias jurídicas invalidam a relação processual. Primeiro porque para o processo penal existir juridicamente, exige-se uma demanda em que seja capaz, licitamente, de restringir a liberdade, ou, uma determinada liberdade. Em segundo lugar, há um vício crasso no ato processual, quando falta um dos pressupostos de validade, como é a coisa julgada, sobre uma decisão a ser proferida por algum tribunal, antes de qualquer desconstituição discricionária de direito adquirido, que gera a litispendência, ofendendo a Ciência do Direito, de uma questão sub judice. Por isto, não há condição de existência para estes processos, sob pena de atentar contra princípios fundamentais processuais de questões incidentes, ou, prejudiciais.
Na verdade, os pressupostos processuais são relações preliminares de cunho constitucional, administrativo, civil, ou, mesmo de caráter processual, que têm suma importância na existência ou validez da relação processual, pois, são inerentes aos seus sujeitos, ou, ao seu objeto, e, são determinados em Lei, para serem arguidos oficiosamente pelo juízo, logo que a ação é distribuída, como assim, o Dr. Juiz Bedaque (ob. cit, p. 84) cita Cândido Rangel Dinamarco asseverando que, in verbis:
"há sólidas e bem experimentadas razões para impedir a apreciação de pretensões sem que estejam presentes os pressupostos processuais, ou sem que a boa ordem processual tenha sido observada e, sobretudo, sem que estejam presentes as condições da ação. Tais óbices não comprometem o sistema e são, muito antes disso, garantia de seriedade e racionalidade com que o Estado exerce sua função pacificadora institucionalizada, mediante regras que no fim das contas constituem penhor de segurança e tranqüilidade para todos os sujeitos".
Os pressupostos de validade processual são requisitos essenciais a um provimento instrumental. Conforme a ciência do processo eles afetam sua existência no mundo jurídico do direito, quando a jurisdição deve atingir o precípuo escopo de fornecer um serviço sem cometer qualquer vício formal de segurança do julgado.
"Assim, os requisitos para a constituição de uma relação jurídica processual válida são: uma correta propositura da ação, feita perante a autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo (legitimatio ad processum). De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo, que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais". (MIRABETE, 1998, p.108).
Então, é um pressuposto processual para validade da Ação Penal que, antes, se desconstitua a eleição que escolheu o Paciente como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Questões Prejudiciais
A questão prejudicial impede o desenvolvimento normal e regular do processo penal, cujo objetivo é aplicar a lei no caso concreto, mas, sua conclusão depende da solução de uma condição jurídica influente no julgado, por haver anterioridade lógica, necessariedade essencial e autonomia vinculante. É neste foco que o Art. 92 do CPP determina, in verbis:
Art. 92 . "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
Comentando o dispositivo, se "trata, portanto, do estado civil das pessoas, ou seja, o complexo de suas qualidades referentes à ordem política (estado na cidade ou estado sob o ponto de vista político), às relações de ordem privada (estado na família) e às de ordem física (estado pessoal). Refere-se, assim, à cidadania (no domínio do Direito Constitucional), à família (casado, solteiro, parentesco e afins) e à capacidade (normais e enfermos mentais, menores e maiores), as duas últimas de estado civil em sentido estrito" (MIRABETE, 1998, p.203).
Destarte, Fernando da Costa Tourinho Filho, in, Processo Penal, Bauru, SP, Editora Jolovi, 2o. Vol, 2a. Ed., 1974, p. 295 leciona com a doutrina Tornaghi, orientando que "a solução principal, não está só na dependência lógica da decisão da prejudicial. Esta não é unicamente uma premissa, no raciocínio do juiz, de que promana a outra. Mais do que isto: a própria valoração jurídica da controvérsia prejudicada depende, subordina-se, condiciona-se à avaliação, também jurídica, da prejudicial, a qual, portanto, está superordinada à outra: a prejudicada está subordinada à principal ... O Juiz não pode concluir cousa alguma a respeito da questão principal sem uma solução da prejudicante.
Conclusão: enquanto não se resolve a questão prejudicial, a principal fica inerte. "Em síntese, exercida a garantia constitucional de ação, o juiz sairá de sua inércia e verificará, à luz daquela situação de direito material deduzida pelo autor na petição inicial, se existe possibilidade, em tese, de o interessado ser efetivamente titular de uma situação amparada por regras de direito material (ou se o autor pode exercer em juízo aquele direito, por autorização expressa do legislador) e se efetivamente necessita da intervenção estatal. Caso tal não ocorra, de nada adiantará o prosseguimento do processos, pois, já se sabe, de antemão, que a tutela buscada é evidentemente inviável". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
Destarte, as questões prejudiciais, muito embora, raras, merecem todo cuidado do Poder Judiciário, porquanto a dignidade da Justiça e seu prestígio, não toleram o estado de insegurança social, e a contradição aos preceitos de dignidade da pessoa humana.
E, com fulcro no Art. 14º do CPC, o processo deve expor a verdade dos fatos, bem fundamentados e comprovados à defesa do direito. Desviada destas normas, o IRMP afigurou-se um litigante de má-fé, deduzindo pretensão contrária a texto legal ou fato incontroverso, e usando do processo para conseguir objeto ilegal.
Das Nulidades Processuais
Ora, como se vê, a análise das condições da ação, dos pressupostos processuais e das questões prejudiciais, são prévias. Não indagam sobre a procedência da ação. Não é admissível na concepção abstrata do direito de ação, à falta de conexão com a pretensão. O direito de ação é instrumental face ao direito material, o qual deve ser realizado com lisura nos procedimentos, de modo prático e eficiente, sem admitir que irregularidades emirjam na prestação jurisdicional, comprometendo a segurança jurídica do julgado, por inadequada jurisdição, a mercê de configurar uma atuação inútil, a torto direito, e teratológica, as quais provocam uma clara e inexorável nulidade processual.
Contra a má prestação jurisdicional, se faz mister propor a Ação Anulatória, e Rescisória ou Revisional, com o fito de ANULAR a cominação dos atos jurídicos judiciais ilícitos, absolutos e ilimitados, geradores de nulidades absolutas e relativas, que por sua vez, geram a sanção de nulidade, inclusive de ofício, a qual pode ser conhecida em qualquer ação, instância e grau de jurisdição, como vem arguida no presente remédio jurídico constitucional heróico deste Hábeas Corpus Preventivo.
As normas cogentes da lei processual não podem ser infringidas, por tutelarem um interesse predominantemente público. Quando são transgredidas, ocorrem os vícios insanáveis, inquinando os atos à nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício, ou, provocada pelas partes, que têm direito à ordem jurídica justa, capaz de alcançar a metafísica do direito, inexorável e límpido para o alcance da Justiça.
Estando todo ato judicial, positivado nos Códigos, transgredida uma forma de manifestação no mundo jurídico, viciado é o ato. Se causa prejuízo é considerado um insanável, obrigando o juiz desfazer o ato de ofício, ou, provocado pela ação anulatória ou revisional, no campo do Direito Penal, no qual, também, "os atos de procedimento estão sujeitos a exigências e requisitos legais para o seu desenvolvimento normal e regular, a violação ou inobservância das prescrições legais e o desvio das imposições legais, conforme seu vulto ou maior importância, acarretam uma sanção, a sua nulidade", "do ato processual ou de todo o processo" (MIRABETE, 1998. p. 591).
Com fulcro no Art. 563 e alhures do CPP os atos nulos podem ser desfeitos, quando causam prejuízos incomensuráveis às partes, e, ao interesse público. Por isto, se exige validade nos atos jurídicos judiciais e jurisdicionais. O desenvolvimento válido do processo está diretamente vinculado à subsunção escorreita das normas do direito material, positivado no Código Penal.
Os tribunais pátrios anulam decisões em provimentos que exigem a revisão do estado jurídico das pessoas, e, os inapropriados ao procedimento ordinário, porque, as manifestações de vontade não podem ser unilaterais, senão, resultam prejuízos à sociedade. As matérias de ordem pública, antes, devem ser apuradas e cumpridas de acordo com deveres à sociedade, para, depois, dissolver o conflito nos estritos termos da lei, sob pena de configurar atos jurídicos nulos, face às omissões com matérias de ordem pública processual, que ignoradas, podem produzir erros jurídicos jurisdicionais insolúveis e irreparáveis, resultando várias nulidades no processo, e justificando a ação anulatória.
A técnica jurídica para prolação das sentenças, obriga-se analisar as alegações da Defesa do Paciente, mormente, quando pugna as questões de ordem pública, a serem apreciadas nos próprios termos da denúncia, por não haver suporte jurídico ao pedido de medida de segurança, não havendo, a seu turno, fundamentos lógicos e jurídicos para se julgar o mérito, inquinado à nulidade absoluta.
Uma só omissão do Judiciário, de grau tão grave, pode ser considerada como um ato inexistente, a exemplo de reconhecer uma situação jurídica inexistente, em detrimento de conhecer outra existente, cominando na falta de valoração escorreita do direito e do fato, que gera uma irregularidade insanável, inquinando a sentença à inexistência, como considera a mais balizada doutrina, face à lógica-jurídica da validade, fundamentada na teoria dos pressupostos processuais postulados.
Indubitavelmente, nestes casos, há pressupostos objetivos e subjetivos de uma ação anulatória. A violação das questões preliminares de mérito, que devem ser conhecidas de ofício, por serem matérias de ordem pública, atenta contra as prerrogativas constitucionais do devido processo legal, configurando o Tribunal ou juízo de exceção, absoluto e arbitrário, gerador do cerceamento de defesa, e agressor à dignidade da pessoa humana do Paciente, que arguiu todas as nulidades e ilegalidades cometidas no processo, mas, até o momento não foram consideradas.
Ao contrariar leis de direito material e processual, ultraja a Justiça e o Direito, que dependem da escorreita aplicação das normas federais, instituindo as condições da ação, e, os pressupostos processuais de existência, para eficácia da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da consideração com os princípios do Estado Democrático de Direito para a cidadania, a soberania popular; o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e, a.dignidade da pessoa humana.
Contra esta injustiça, o Hábeas Corpus busca impedir a aplicação de sentença a quem não violou norma, nem propiciou qualquer modificação no direito, por mais formal que seja, muito menos, produziu prejuízo à sociedade, sendo, por isto, ilícito o Paciente responder por crime que não ocorreu, face à estampada Carência da Ação, consistente na falsa realidade, e na subsunção normativa, originada do inadequado provimento judicial, escolhido sem qualquer critério democrático, para expropriar bens jurídicos alheios, e, condenar um inocente à morte cívica, sob a mão forte do Judiciário, que não limitou o excesso de poder, para ignorar uma certa situação, a exemplo, de uma confusão em saber, na verdade, quem é o Autor, e quem é o Réu.
Nulidades dos atos jurídicos processuais
Neste ponto cabe lembrar que, como os atos processuais estão submetidos à igual análise de todo ato jurídico, então, são fatos jurídicos passíveis de erro ou ignorância (Art. 138, CC), gerando nulidades, mormente, sabendo-se que da declaração de vontade, podem emanar erros substanciais, quando o Poder Judiciário omite um pressuposto do fato, passível de ser percebido, na circunstância concreta denunciada, a exemplo do estado geral do Paciente, seja na relação civil, familiar ou de cidadania/política.
Destarte, a validade dos atos e fatos jurídicos judiciais, e jurisdicionais devem respeitar os preceitos regulados no Código Civil, que preceitua no Art. 185, que são regras aplicáveis aos atos jurídicos lícitos, as disposições dos negócios jurídicos.
O Art. 104, incisos II e III, prevê como inválido o ato cujo objeto é ilícito, por contrariar uma lei entre as partes e terceiros, ou seja: em face às condições ou termos que exigem desconstituição; ou, por ser impossível alguém cometer um crime, quando age nos limites legais; ou, por uma forma defesa em lei, pois, o Estado não pode privar a liberdade dos bens da vida, sem o devido processo legal.
Nos temos do Art. 122 do CC é ilícita uma Sentença fundada apenas na denúncia, desconsiderando argumentos da defesa, sujeitando-se, somente, ao puro arbítrio da acusação, contrariando, por isto, a lei, a ordem pública e os bons costumes, sobretudo, ao privar de todo efeito, do contraditório e ampla defesa, quando é um direito material constitucional, por ser um direito humano de toda pessoa humana.
No Art. 123, I, II e III ditam que invalida-se o ato jurídico quando: subordinado às condições físicas e jurídicas impossíveis; ou, ilícitas, por fazer coisa ilícita; ou, as contraditórias, que atentam contra um interesse, sobretudo, público especialmente em relação aos princípios do Estado Democrático de Direitos.
A seu turno, observa-se o Art. 124, pois, diante de condição absolutamente inexistente, tem-se, por absoluta, a nulidade, e, por isto, tem-se como inexistentes, as condições impossíveis, quando resolutivas. "Em relação aos atos jurídicos em geral considera-se ato inexistente aquele em que há falta de um elemento que o direito considera essencial, ou seja, em que ele existe de fato, mas, sem o elemento essencial, ele inexiste de jure. É um não ato". (MIRABETE, 1998, p. 592)
E, preceitua o Art. 125 do CC que a eficácia do ato judicial está subordinada à condição de desconstituição do estado jurídico de eleição do Paciente a presidente do Diretório do PSOL, exigindo prévia verificação da legalidade sobre qualquer direito de apresentação da pretensão, ou da denúncia.
No que concerne ao erro substancial do Art. 138, o Art. 139, I e II, conceitua o erro substancial, porque interessa ao objeto principal da declaração, uma das qualidades a ela essenciais, sobre a possibilidade de restringir direitos e obrigações, concernentes à qualidade essencial do Paciente, fundando-se, tão-só, em alegações espúrias que influem de modo relevante na demanda. Ou, ainda, quanto ao Art. 139, III, há erro substancial de direito, quando o ato resulta da única e exclusiva da má-fé do denunciante ou da má aplicação da lei.
Conforme o Art. 140, os falsos motivos viciam a declaração de vontade, expondo a forma determinante do ato, que não conformado à lei, invalida a Ação, por erro (Art. 144) provocado sob o dolo, a qual Ação, o Art. 145 manda anular.
Destarte, o Art. 166 dita que é nulo o ato judicial quando: é ilícito e impossível e indeterminado o seu objeto (inciso II), mormente, quando frauda leis imperativas de ordem pública. Do Art. 167, §1o, I e II, é nulo o ato jurídico quando simulado por conferir e transmitir direitos às pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; ou, contém declaração de condição não verdadeira.
Do Art. 168, "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado", e seu Parágrafo único determina que tais nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, ao conhecer do ato jurídico ou dos seus efeitos, ao encontra-las provadas, não sendo permitido supri-las, acima de tudo, em face ao Art. 169, ditando que o "ato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Explícito é o Art. 171, II asseverando que: "além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", ou seja, tais preceitos devem ser observados por todas as atividades na vida em sociedade, com o fito de evitar o erro e o dolo na imposição de restrições aos bens da vida, sem cumprir os mandamentos legais, principalmente, das regras processuais cogentes judiciárias.
Dos princípios constitucionais
Cabe repetir o Parágrafo único do Art. 1º da Constituição ditando, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não podendo a Justiça Eleitoral ignorar está sob mando Art. 5º, incisos II, VIII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV, LIV, LV, os quais merecem aplicação imediata (§1º), pois, são cláusulas pétreas, prontas à eficácia dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, cujo fim é constituir uma República programada no Art. 3o, com olhos postos nos valores democráticos regulados nos Tratados Internacionais (Art. 5o, §s1ºe2º), nas condições de elegibilidade do Art. 14, na normalidade e legitimidade das eleições, sem a influência do poder ou abuso no exercício da função direta e indireta em Processo Administrativo Eleitoral, CASSANDO o direito político passivo do Paciente (Art. 15), ao impedi-lo de participar democraticamente da condução legal da escolha de candidatos à eleição, cumprindo, assim, as regras de elegibilidade exigidas no Art. 17, §1º, nas leis eleitorais, e no estatuto partidário, e, por isto, sendo submetido a uma cruel MORTE CÍVICA na vida sócio-política, em pleno século XXI.
Ao Poder Judiciário cabe cumprir o princípio da inafastabilidade, contra lesões a estes direitos adquiridos, que não podem ser desconstituídos, sem os atos jurídicos perfeitos, do devido processo legal e da coisa julgada lícita, vinculados ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do Art. 5º).
A Constituição manda punir todos os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), nos termos do §1º (Art. 5º), aplicando imediatamente suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas (dos filados), inclusive com remédios jurídicos heróicos que protejam a atribuição delegada pelo poder público, em especial o registro dos Diretórios partidários na Justiça Eleitoral.
São comandos que não se submetem à discricionariedade judicial. Eles devem ser cumpridos pelo Estado-Juiz. José A. da Silva, na obra citada, p. 172, ensina que:
"O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social; proteção política e proteção jurídica.
As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direito fundamentais.
As garantias constitucionais especiais são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, MEIOS, TÉCNICAS, INSTRUMENTOS, OU PROCEDIMENTOS para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. Neste sentido, essas garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais, que, ao contrário, são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios imediatos a seu titular",
importando, assim, em
"imposições ao poder público de atuações ou VEDAÇÕES DESTINADAS A FAZER VALER OS DIREITOS GARANTIDOS".
Ora, se a Justiça Eleitoral decidiu que não é competente para julgar Mandado de Segurança sobre a matéria eleitoral do Art. 90 do CE (manda registrar o Diretório na circunscrição onde houver eleição), considerando o assunto Intra Corporis, não pode, agora, ser contraditória, acusando o Paciente uma falsidade ideológica com fins eleitorais, tão-somente, por uma solicitação da publicação de um Edital para escolha de filiados para registrarem candidaturas de cidadãos para participarem da festa democrática, quando foram todos negados de pronto, sem as garantias retro mencionadas, e, por isto, prejudicando somente o Paciente e seus companheiros.
Enquanto o registro do Diretório tem um fim legal eleitoral, a ação penal contra isto luta, e, estando na via contrária, acusa o Paciente de conduta criminosa, em processo democrático, eminentemente de cidadania, soberania popular e pluralismo político, cuja legitimidade é partidária, traduzindo-se, pois, numa absurda conflito de competência para o julgamento sobre a matéria de um mesmo fato.
Certo é que, não há razão para o Judiciário julgar o Paciente como criminoso, tão-só por exercer direitos humanos e liberdades públicas, sob pena de aviltar o Art. 93, IX da Constituição, e, ficar inquinado de nulidade, porque os atos judiciários, também, estão sujeitos ao controle dos requisitos de validade previstos nos Códigos, para não serem praticados "contra juris", perfeitamente identificados na presente quaestio, que não respeita a ordem jurídica do resultado pretendido.
Destarte, face às preliminares e prejudiciais de mérito, o Paciente pugnou pela extinção do feito, e arquivamento do processo, julgando-o absolutamente inocente, mas, o D. Juízo deu seguimento à Ação, deixando patente a iminência de sofrer uma condenação injusta, obrigando-o a impetrar o presente Hábeas Corpus Preventivo.
Caso V. Exa. entenda por maior produção de provas, o Paciente roga que seja ordenado o apensamento do Mandado de Segurança proposto no TRE-MG, sob nº MS6/2008 remetido ao TJMG, que se encontra arquivado sob nº 0024.09.641328-1, constando documentos probatórios dos crimes cometidos na esfera partidária.
Dos Direitos Humanos Universais
Vale dizer que, todo cidadão tem o direito, e o dever, de participar ativamente das eleições, votando e sendo votado, como, assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, bastando, para tanto, ter a nacionalidade, e cumprir determinadas formalidades legais.
Diante da ameaça de dano irraperável ao seu direito de liberdade, é o presente remédio jurídico constitucional, competente para assegurar o seu maior direito individual fundamental de cidadão perante a vida em sociedade.
O Paciente, prejudicado pela malícia política, vê se beneficiar a versatilidade criminal dos verdadeiros fraudadores, configurando flagrante ofensa à democracia, como na presente ação penal, de coação judicial à perda de direitos de cidadania.
A má-fé do Sr. Waldir Giacomo foi denunciada em vários processos judiciais civis, eleitorais e criminais na Comarca de Juiz de Fora, por utilizar, inclusive, o Poder Judiciário, para alcançar seus objetivos ilícitos. Estes crimes, configuram fatos típicos e anti-jurídicos de última ratio, ditados no Código Penal, como: a Falsidade Ideológica; a Prevaricação; a usurpação de poder; a calúnia; o exercício arbitrário; a fraude processual; em fim, crimes que deveriam ser investigados pelo IRMP, que, contrário ao Direito, vem perseguindo o Paciente, que não pode sofrer a coação e o constrangimento ilegal da Justiça Eleitoral, contra seus direitos de cidadania
O Paciente impetra o remédio constitucional heróico contra as ilegalidades aqui postuladas, com ampla documentação probatória, e subsídios mais que suficientes, à procedência de seu pedido de salvo-conduto.
Da Filosofia do Direito
O Direito não é só lei. Ele merece fundar-se no direito material. Não há nexo de causalidade da ação penal com a situação concreta na vida. A ação emerge-se na imposição excessiva de poder contra o Paciente, que, ilicitamente, está sendo um julgado análogo à revelia, uma vez que, injustificadamente, o devido processo legal de cognição sobre sua situação civil e política, merece passar pela efetividade do provimento de destituição de sua Eleição, como presidente do Diretório Municipal.
E, por que a Justiça Eleitoral não acolhe os argumentos da ação padecer de interesse processual, para coagir o Paciente, sabendo-se que ela está eivada de fraude processual, junto à alteração absurda no plano material? Por que não ouviu o Paciente impugnar as condições da ação, sendo ele o representante de um partido político, cuja situação jurídica não confere legitimidade, nem o interesse de agir, nem possibilidade jurídica do pedido, para responder uma ação penal?
Pode o D. Juízo ignorar a segurança jurídica, limitando-se apenas à vontade subjetiva do IRMP, contrária aos preceitos de ordem pública, para proferir o arbítrio decisório, provocando resultados injustos que causam a morte cívica do Paciente?
É óbvio que não! Neste sentido, o eminente Celso Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14aed., Ed. Malheiros, 2002, pg.105, define corolários princípios de Segurança Jurídica, in verbis:
No exemplo de tais princípios gerais o autor menciona, entre outros, o de que ninguém deve ser punido sem ser ouvido, o do enriquecimento sem causa, o de que ninguém pode se beneficiar da própria malícia etc.
Ora, se as decisões do Puder Judiciário inobservam as regras de direito, então, inquinam-se à nulidade, mormente, porque esta é uma visão puramente civilista, que não socorre interpretações e condutas de direito objetivo e de caráter público, que estão submetidas às regras rígidas e bem organizadas de interesse público.
Para fazer valer estes princípios, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não podem faltar, sobretudo, a verdade dos fatos e a cientificidade dos direitos públicos. Entretanto, a ação penal escolhida para destituir o Paciente de seu cargo no PSOL, extingue direitos constitucionais, que são direitos humanos.
A Filosofia moderna do Direito remete à análise da obra do mestre Alexandre Moraes, citada, mencionando princípios elementares e eternos ao efetivo respeito e consideração com a dignidade da pessoa humana, in verbis:
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honnestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e seuum cuique tribuere ( dê a cada um o que lhe é devido).
O espírito constitucional emana direitos fundamentais do cidadão de aplicação imediata pelo Estado, visando a eficácia dos princípios democráticos de igualdade, liberdade, propriedade, e, acima de tudo, de segurança nas relações jurídicas.
Daí, para superar os antagonismos entre normas e princípios, se faz razoável, enveredar o direito do Paciente, dentro dos pilares do Estado Democrático de Direito, a mercê de emergir uma conduta inconstitucional, pois, o sistema de normas vigentes, deve atender os esquemas interpretativos de complementaridade do ordenamento jurídico, tendo a Constituição como norma fundamental, e cuja proposição condena o arbítrio institucional, sem o devido processo legal.
Muito embora, o ordenamento jurídico não seja necessariamente coerente, ele pode coexistir, mesmo com normas incompatíveis, porque elas só podem ser aplicadas no caso concreto, formalizando os princípios mínimos da certeza e segurança do julgado, cumprir regras jurídicas fundamentais ao alcance da Justiça. Mas por que a Justiça Eleitoral não ouviu o clamor do Paciente por Justiça?
Ora, sabe-se que as idéias revolucionárias dos gregos fez Sócrates amar a sabedoria, e ensinara a Platão, que ensinou seu discípulo Aristóteles, que por sua vez demonstrou uma esplendida inteligência, num intervalo de pouco mais de meio século. Eles deixaram um legado, cujo saber é válido até hoje, como é a "Apologia de Sócrates", uma obra em que, Platão, expõe a falta de impessoalidade, respeito e consideração da abastada aristocracia grega e seus governantes com a verdade, e, suas relações jurídicas em sociedade, consubstanciando uma excelente obra para a Filosofia do Direito, eis que, Platão exprobra os sábios, por dissimularem a defesa de Sócrates, ignorando as próprias consciências de reconhecer, respeitar e valorar o poder da inteligência, presente na eloqüente dialética socrática, cujo objetivo é induzir o raciocínio, dar ciência da realidade, e incutir o conhecimento, que afasta a irracionalidade humana, de desumanidade, para condenar injustamente os homens bons e sábios, como o mestre Sócrates, e, com Jesus Cristo, que também execrou os doutores da lei Romana, bem como, os doutores fariseus da Lei Divina.
Destarte, o Paciente afirma que falta à Filosofia do Direito, o conhecimento científico sobre a "Apologia de Sócrates", e sobre a doutrina do Cristo, as quais são essenciais à educação plena, sobretudo, dos Homens de Estado, para digno zelo das virtudes da solidariedade e do bem comum. Platão expõe os defeitos do poder com a Ciência do Direito e da Justiça, que deve estar, inexoravelmente, vinculada à inteligência e à verdade, como princípios ordenadores da vida com dignidade humana, para o direito natural à moral, e à ética, como valores supremos e capazes de conduzir à paz e à felicidade de uma sociedade solidária, livre, justa.
Importa nesta obra que, Platão expõe a importância da palavra, do diálogo, da argumentação para o saber científico, erguido sobre a verdade, para o homem ser evoluído, cônscio e espiritualizado. No entanto, por pura vontade o homem ignora a dialética, a eloquência, a verdade e a impessoalidade na vida pública, quando a razão, a experiência e a intuição da Ciência da Linguagem, junto ao AMOR ao próximo, não querendo para o próximo o que ninguém quer para si mesmo, são os princípios geradores das maravilhas tão sonhadas e esperadas pela humanidade, na aplicação adequada da Filosofia e da Ciência do Direito, facultando a ciência do processo dialético moderno, que foi desenvolvido com o intuito de dar a segurança jurídica aos julgados, e, assim, impedir injustiças nos julgamentos dos Tribunais, ao fazerem os juízos de exceção, tão-só para condenar inocentes à MORTE CÍVICA.
Da Medida Liminar
Presentes todos os pressupostos necessários, roga-se pela concessão da medida liminar, em vista da plausibilidade jurídica, devidamente caracterizada. O fumus boni iuris, suficientemente demonstrado nos substratos fáticos e jurídicos aqui colacionados, convergem-se todos ao direito líquido, certo e inquestionável do Paciente, ao SALVO CONDUTO, minimamente plausível ao bom direito.
De igual modo, o periculum in mora reside no fato do grave prejuízo moral e psicológico imposto ao Paciente, cidadão defensor dos Direitos Humanos, cumpridor dos deveres de cidadania, que deixará de contribuir com honra e civilidade servil, ao progresso do país, tão-somente por flagrantes atos e omissões lesivas aos direitos políticos, e à dignidade da pessoa humana.
O inciso LXVIII, do Art. 5o da Carta Magna, determina que "conceder-se-á hábeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" de decisões viciadas, retrógradas e autoritárias, que prejudicam homens de boa-fé e justiça no coração, para fazer do mundo, um lugar melhor, mais saudável e feliz.
Visto o exposto, injustificada a coação contra o Paciente, justifica-se a justa EXPEDIÇÃO DO SALVO-CONDUTO, para evitar os transtornos e humilhações desnecessárias, com prejuízos irreparáveis. Esta é a medida plausível e razoável capaz de atender à pretensão de segurança do Direito, que não admite omissões e prejuízos incomensuráveis ao Paciente, com restrição de sua liberdade, por uma decisão írrita à intenção do legislador, e, ao entendimento de nossa jurisprudência, como ficou devidamente consignado, uma ação penal que não encontra guarida no ordenamento jurídico em vigor, e, por isto, revestida de flagrante ilegalidade.
DO PEDIDO
Roga o Paciente, que seja recebido e acolhido o presente Habeas Corpus, e seja dado total procedência ao provimento de DEFERIMENTO DO SALVO-CONDUTO, por se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da execução, fadada à extinção, consoante ao Art. 267, incs. I, IV, VI, X do CPC, cumprindo-se assim, a maior e mais imprescindível função da existência humana, com os hauridos valores do Direito e da Dignidade da Justiça!
Termos em que,
Espera receber mercê
Juiz de Fora, 08 de Junho de 2010.
Sérgio Polistezuq
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