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terça-feira, 3 de agosto de 2010

TRE MG IMPUGNOU CANDIDATURAS NATA...

ALEGA O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS QUE, DEVIDO AO FATO DOS NOMES DOS CANDIDATOS SÉRGIO POLISTEZUQ A DEPUTADO ESTADUAL E MARCOS AURELIO PASCHOALIN, CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL,NÃO CONSTAREM NA ATA DA CONVENÇÃO QUE O PSOL ENVIOU AO TRE-MG,
OS PEDIDOS DE CANDIDATURAS FORAM NEGADOS....
OCORRE QUE A PRESENÇA DO PASCHOALIN NA CONVEÇÃO PARTIDÁRIA PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS FOI DEVIDAMENTE REGISTRADA E TEMOS COMO COMPROVAR, SEM CONTAR QUE COMO FOMOS CANDIDATOS EM 2006, AS CANDIDATURAS SÃO NATAS,ALÉM DE EXISTIREM MUITAS VAGAS, O QUE NÃO JUSTIFICA O ALEGADO PELA JUSTIÇA ELEITORAL...

sábado, 31 de julho de 2010

RECURSO ELEITORAL CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DO PSOL À ELEIÇÃO 2010 PARA DEPUTADO ESTADUAL DE MG


EXMO. DR. JUÍZ DE DIREITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MG



Registro de Candidatura nº 5581-78.2010.6.13.0000



SÉRGIO POLISTEZUQ, devidamente qualificado no processo administrativo de registro candidatura à eleição de Deputado Estadual nas próximas eleições de 2010, vem, data maxima venia, apresentar RECURSO contra o INDEFERIMENTO do seu pedido de registro de sua candidatura, com os seguintes argumentos de fato e de direito:
Dos FATOS
Ab initio, cabe informar, que, foram sanadas todas as irregularidades apontadas no fax recebido em 20/07/2010, inerente ao processo administrativo de Registro de Candidatura à Eleição 2010, no interregno legal de 3(três) dias (23/07às 13:13). E, no dia 29, foi protocolada as Certidões da Justiça Federal do Distrito Federal, e a Certidão do Cartório Distribuidor do Distrito Federal, de 1ª e 2ª instâncias referindo-se à negativa de condenação criminal e civil.
Justificou-se na Contestação que por motivos de saúde, o Impugnado não pode se fazer presente à Convenção partidária, para dispor, pessoalmente, seu nome para complementar a chapa proporcional, de candidatos à eleição para Deputado Estadual, mas, que o filiado Marcos Aurélio Paschoalin, deixou expressamente o seu nome anunciado, uma vez que, sua candidatura refere-se àquelas ‘NATAS", por ter sido candidato ao mesmo cargo na Eleição de 2006, o que legitima sua participação na Eleição 2010, sem necessitar participar da Convenção, no dia 12 de Junho, em face ao seu trabalho na conquista de votos para o partido, não podendo este lhe negar o direito de ser candidato, muito menos, o Estado, sob pena de configurar infidelidade partidária, e, traição á sua dignidade de pessoa humana, disposta patrioticamente no trabalho político que sempre defendeu, com a bandeira do partido.


Do DIREITO, da DOUTRINA e da JURISPRUDÊNCIA
Como se depreende dos fatos, o Impugnado tem o direito humano político de cidadania, para ser candidato à eleição, como devidamente consagra e salvaguarda a Constituição Federal, nos artigos: Art. 1º; Art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c; Art. 17, e seu §1º; e, sobretudo, o Art. 15, que impede a cassação de seu direito político passivo, de participar igualmente da vida democrática do país, na eleição.
Logo, o Impugnado deve ser protegido pelo Judiciário, contra qualquer tipo de ABUSO em função pública partidária, ou nos processos administrativos de registro de candidatura na Justiça Eleitoral, observando as normas da Lei 9.784/99, regulando os direitos administrativos e constitucionais de liberdades públicas e direito humanos fundamentais, para construção da sociedade mais livre, justa e solidária (Art. 3º, CF).
Além do Impugnado cumprir todas estas exigências, atende plenamente as disposições dos Art. 11 da Resolução Nº 23.221/2010-TSE, para o exercício do direito à cidadania, que deve ser garantida nos termos ditados no Art. 14,§3º da Constituição, uma cláusula pétrea, que o Art. 60 considera de ordem pública, por inderrogável e inalienável, sobretudo, porque, a elegibilidade é a REGRA do direito político passivo, que depende apenas das condições próprias da cidadania, como os direitos natos.
Já as condições impróprias de elegibilidade previstas no Art. 12 da Resolução tem como fim, assegurar a igualdade entre os cidadãos na escolha dos candidatos que representarão o partido numa eleição. De acordo com a hermenêutica jurídica, são direitos secundários, com finalidade restritiva, e cuja lógica-jurídica exige a Convenção, para dar eficácia à segurança jurídica de plena igualdade constitucional entre todos os filiados do partido, que se dispõem à disputa de um cargo, mormente, quando o número de filiados interessados, é maior que o número de vagas a preencher.
Esta é a inteligência das regras que regulam a Convenção, e, cuja razoabilidade não se restringe ao seu significado literal expresso na lei, mas, aos princípios que deve garantir, como os direitos humanos de igualdade, legalidade e segurança previstos no Art. 5º da Constituição, participando da eleição para os cargos eletivos na administração do Estado Moderno Democrático e de Direito.
Não se sabe por quais motivos os dirigentes do PSOL não apresentaram seu nome como candidato. Foi neste contexto que o Impugnado apresentou seu pedido de registro de candidatura, e, como prevê a Resolução do TSE. Nº 23.193 (RES/TSE), nos estritos termos do Art. 11, in verbis:
Art. 11. Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DE ELEGIBILIDADE e desde que não incida em qualquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º; LC nº 64/90, art. 1º).
§ 1º SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE (Constituição Federal, art. 14, § 3º, I a VI, a, b e c):
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a FILIAÇÃO PARTIDÁRIA;
Ora, como se vê, o Impugnado apresentou todas as provas necessárias a comprovar sua ELEGIBILIDADE, repita-se, é a regra, enquanto a INELEGIBILIDADE é a exceção, pois, trata-se de um Direito Humano ditado nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos, praticado em todos os povos desenvolvidos e comprometidos com o regime democrático de governo, como do Brasil, que subscreveu todos, e, estão garantidos na Constituição, Art. 5º, §§s 2º e 4º. Por isto, em nenhum momento a Carta Política exige a comprovação de presença em Convenção.
Não se pode contrariar uma norma constitucional, tanto que o RES/TSE preceitua o Art. 12, ratifica este entendimento, de forma elementar, in verbis:
Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, desde 3 de outubro de 2009, e ESTAR COM A FILIAÇÃO DEFERIDA pelo partido na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
Não há de se exigir, portanto, a presença em Convenção quando há inúmeras vagas a serem preenchidas, assim como o argumento trazido na V. Decisão proferida. Com a devida venia, ao contrário do que entende V. Exa., pode-se asseverar, com toda certeza e segurança, que para o ilustre José Jairo Gomes, "a escolha deverá ser feita em convenção", porque ele presume que "quase sempre há mais interessados que lugares a preencher", mas, seu preâmbulo diz que "em princípio, todos os filiados à agremiação possuem o direito subjetivo político de participar do certame, da eleição".
Importa saber que, é uma das formas do cidadão acessar os cargos públicos da administração pública. Diferente dos concurso públicos, são cargos políticos, a serem ocupados transitoriamente, para a evolução de um pais, verdadeiramente democrático.
É nesta linha de raciocínio que todos os preceito da RES/TSE garantem este direito político de cidadania. O Art. 22, dita uma norma taxativa sobre os direitos dos filiados, sobre o qual o Impugnado pleiteou o registro de candidatura independente da participação em Convenção partidária, como se vê, in verbis:
Art. 22. Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, ESTES PODERÃO FAZÊ-LO no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 25 e 26 desta resolução (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).
Ora, não se presume que o partido político tenha incluído o nome de seus filiados na relação, quando não pleiteou o registro de seus candidatos. Não se extrai do excerto um entendimento absurdo de que o candidato, para pedir seu registro, através de RRCI (individual), deve estar com seu nome incluído na relação, pois, tal preceito deveria estar expressamente editado, por restringir o que já está restringido: somente quem está filiado ao partido pode pretender participar da eleição.
E, como foi postulado, o Art. 18, §7º, prevê a igualdade de competição entre partidos, permitindo que "no caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro, até 4 de agosto de 2010...(Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º; Código Eleitoral, art. 101, § 5º), o que não se presume, que tais candidatos tenham participado de qualquer Convenção, porque, de igual modo, não está expresso, senão, restringiria a vontade maior, que está na Constituição.
Data venia, estes argumentos são mais que suficientes para se contestar o termo da decisão asseverando "que, embora o eleitor seja filiado à agremiação (fl. 25), a sua escolha em convenção partidária é requisito essencial e obrigatório para requerer o seu registro de candidatura".
Cabe esclarecer que, na verdade e na prática, além de escolher os candidatos a comporem as chapas, quando o número de filiados é maior que o número de vagas, a Convenção delibera outros assuntos, como as coligações, a escolha dos números dos candidatos, as orientações para participação efetiva na eleição, como as propagandas, as verbas a serem gastas por cada filiado, o tempo de tv, em fim, muitos temas.
É de bom alvitre frisar, ainda, que as Convenções podem ser anuladas parcial ou plenamente, quando não cumprem os princípios constitucionais retro mencionados.
Destarte, é absolutamente irrazoável indeferir um pedido de registro de candidatura, quando as chapas de candidaturas estão incompletas, como é o caso da eleição para Deputado Estadual do PSOL, que têm mais de 60 vagas disponíveis para serem preenchidas por filados.
O registro só pode ser negado, quando há condição de INELEGIBILIDADE do cidadão, como determina a Constituição. Dentre tais condições, nenhuma delas pode ser imputada ao Impugnado, para serem arguidas pelo Ministério Público, que não tem legitimidade para impugnar assuntos sobre a Convenção partidária, por tratar-se de uma questão da autonomia partidária, ou seja, de soberania popular, e, por isto, só pode ser arguida por outro filiado do partido, que buscou disputar com igualdade a vaga, mas, lhe foi vedado o direito, por abuso de poder da agremiação partidária.
A gramática dos mais balizados doutrinadores ensina que a Convenção significa: ajuste; pacto; convênio; tratado; acordo; ou, tudo aquilo que seja factível de admissão entre os seres humanos, e suas relações sociais e políticas ilimitadas e conjuntas. Não significa um dissensão, nem distrato. Muito menos, é um formalismo exagerado, destinado a impedir a liberdade. Ao contrário, a Convenção comemora a liberdade, para os convencionais, darem suas opiniões, com igualdade de valor, em todas.
Vale dizer que, nenhum filiado pode vedar a participação de outro filiado, senão, quando for impossível a participação de todos os aliados ao mesmo tempo numa empreitada, que obriga a agremiação, através do voto igualitário entre os participantes, escolherem aqueles representantes em quem podem realmente confiar, na defesa de seus direitos, interesses, e o ideal de bem comum público ou privado de todos filiados.
Destarte, não cabe ao IRMP, muito menos à Justiça Eleitoral, aplicar qualquer discricionariedade ao que é lógico e razoável na realização da Convenção, repita-se, um contundente exercício da soberania popular, a qual não pode ser atentada, sob pena de transformar em ARMAS ilícitas, a força do poder instituído de Estado, que no lugar de pacificar o conflito, produz aflição e infelicidade ao cidadão, por ofende-lhe com atos absolutos e ilimitados, próprios do autoritarismo e do arbítrio, que refletem um crime contra o Estado Democrático de Direito, uma vez que, atenta contra seus princípios fundamentais, quais sejam: de cidadania; da soberania popular; do pluralismo políticos, e a dignidade da pessoa humana.
Não pode a Justiça Eleitoral negar o pedido de registro do Impugnado, senão, além de tudo isto, configurará o TRIBUNAL de EXCEÇÃO, proibido em nossa Carta Política. O Impugnado, nos estritos termos da legislação exposta, tem direito líquido e certo de participar da eleição, sem qualquer coação ou constrangimento ilegal, eis que, sua candidatura não causa prejuízo à ninguém, e por isto, provoca o princípio da reserva legal, mais abrangente que o da legalidade, que impede o Estado de obriga-lo à deixar de fazer o que a lei manda, e o que a lei não proíbe (Art. 5º, II - CF).
Isto significa que, não há lei proibindo expressamente que o Impugnado não pode ser candidato à eleição, tão-somente, por não ter participado da Convenção. É sabido e consabido, que um direito fundamental só pode ser restringido, quando há uma norma devida, perfeita e expressamente elaborada pelo Poder Constituinte, pormenorizando minuciosamente uma conduta, que permita ao Judiciário vedá-lo,
Ademais, requer que V. Exa. aplique o princípio da igualdade, ao deferimento da candidatura de Waldir Lopes de Giacomo, para Vice-Governador pelo PSOL, o qual não participou da Convenção, e, porque não foi escolhido, teve sua Candidatura impugnada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin, denunciando um fato legítimo, pois, não é lícito os dirigentes ditarem qual o filiado ocupará a vaga, sem a livre escolha dos filiados em Convenção, como assim, manda o Estatuto do PSOL.
Há de se considerar, ainda, além dos dispositivos retro, o Art. 56 da RES/TSE, o qual, também, não dita a participação na Convenção, como obrigatória do candidato substituto, pois, ele determina que "é facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei nº 9.504/97, art. 13, caput; LC nº 64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1º)", não se presumindo, portanto, que o substituto esteve na Convenção.
É cediço que não pode haver contradições no ordenamento jurídico. No entanto, quando ocorre uma antinomia, busca-se saná-la com os valores perseguidos pela Constituição, acima de tudo, quando se refere aos direitos humanos fundamentais.
Da jurisprudência do TSE
Sabendo-se que a matéria é controvertida no entendimento dos Tribunais, se faz mister, contribuir à uniformização a jurisprudência, para que, a Justiça Eleitoral não perca tanto tempo, discutindo o indiscutível: os direitos humanos fundamentais.
Na Medida Cautelar, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 1063 MC/DF, o Exmo Ministro Relator CELSO DE MELLO, dá magnânima lição de julgado, revisto pelo Tribunal Pleno, e publicado no DJ 27-04-2001, no qual, com toda sua sapiência de costume, instrui como as leis devem ser elaboradas e aplicadas, pelo Estado.
Inicialmente deixa patente, a autonomia partidária como princípio constitucional:
O princípio constitucional da autonomia partidária - além de repelir qualquer possibilidade de controle ideológico do Estado sobre os partidos políticos - cria, em favor desses corpos intermediários, sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento, uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público, vedando, nesse domínio jurídico, qualquer ensaio de ingerência legislativa do aparelho estatal.
Isto que dizer que, não há liberdade para o MP e a Justiça Eleitoral, atuarem na função legiferante, ditando o que não está expresso nas normas. O mestre ensina que:
Ofende o princípio consagrado pelo art. 17, §1º, da Constituição a regra legal que, interferindo na esfera de autonomia partidária, estabelece, mediante específica designação, o órgão do Partido Político competente para recusar as candidaturas parlamentares natas.
Neste sentido, o Estatuto do PSOL não determina aos filiados a obrigatoriedade de participarem de uma Convenção para serem candidatos à eleição, mesmo porque, não poderia, pois, as Convenções podem deliberar somente sobre aquelas escolhas de interesse partidário, em que não se inserem, os direitos individuais dos filiados, como é o direito de ser candidato á eleição. bastando ao filiados, serem adeptos à ideologia partidária e possuírem a elegibilidade constitucional como ensina o Ministro:
Os requisitos de ELEGIBILIDADE não se confundem, no plano jurídico-conceitual, com as hipóteses de INELEGIBILIDADE, cuja definição - além das situações já previstas diretamente pelo próprio texto constitucional (CF, art. 14, §§ 5º a 8º) - SÓ PODE DERIVAR DE NORMA INSCRITA EM LEI COMPLEMENTAR (CF, art. 14, § 9º).
Daí, o Impugnado tem direito ao devido processo legal da Justiça Eleitoral, cujo processo e julgado seja de acordo com a vontade constitucional, e, seu direito material de participar democraticamente da eleição, nos estritos ensinamentos do N. Ministro:
A cláusula do devido processo legal - objeto de expressa proclamação pelo art. 5º, LIV, da Constituição - deve ser entendida, na abrangência de sua noção conceitual, não só sob o aspecto meramente formal, que impõe restrições de caráter ritual à atuação do Poder Público, mas, sobretudo, em sua DIMENSÃO MATERIAL, que atua COMO DECISIVO OBSTÁCULO À EDIÇÃO DE ATOS LEGISLATIVOS DE CONTEÚDO ARBITRÁRIO.
O V. Ministro está ensinando que o Estado não pode agir a seu talante, decidindo conforme a sua vontade e seu entendimento. É necessário que atue dentro dos limites da jurisdição, quando provocado pelo jurisdicionado. E, ilustrando o direito, leciona:
A essência do substantive due process of law RESIDE NA NECESSIDADE DE PROTEGER OS DIREITOS E AS LIBERDADES DAS PESSOAS contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de RAZOABILIDADE.
Ipso facto, não pode haver absurdidade na fundamentação jurisdicional, sob pena do Estado, agredir o Art. 93, IX e X, CF, O E. Ministro esclarece que:
Isso significa, dentro da perspectiva da extensão da teoria do desvio de poder ao plano das atividades legislativas do Estado, que este NÃO DISPÕE DA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ILIMITADAMENTE, de forma imoderada e irresponsável, gerando, com o seu comportamento institucional, situações normativas de absoluta distorção e, até mesmo, de SUBVERSÃO DOS FINS QUE REGEM O DESEMPENHO DA FUNÇÃO ESTATAL.
Fundado nestas lições, o Impugnado impugna veementemente o V. Decisum, negando seu registro, pois, a RES/TSE, Art. 42, determina que "o pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for INELEGÍVEL ou não atender a qualquer das condições de ELEGIBILIDADE.
Como as provas necessárias foram apresentadas, resume-se a quaestio, apenas, em matérias de direito constitucional, que conduzem ao deferimento do registro, com a conseqüente extinção da impugnação feita pelo IRMP, muito embora, o Impugnado protestou, pela produção de outras provas mais ampla possível, as quais não foram permitidas nos termos da LC nº 64/90, Art. 4º e 5o, além do Art. 40, §4º da RES/TES, para V. Exa. ordenar o dirigentes estaduais regularizarem o que fosse necessário, já que o Impugnado não pode ser punido porque eles não o incluíram na relação dos Convencionais, e, por isto, deveria ser aplicado o §5º, em caso de não cumprimento, ou, não comparecessem a juízo, com as punições da lei eleitoral, porque, todos os cidadãos tem direito de ser candidatos à eleição, uma vez que não causa prejuízo a ninguém, ao contrário do INDEFERIMENTO do pedido, que, além de causar danos ao Impugnado, atenta contra a democracia no Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Por todo o exposto, conclui-se pela falta das Condições da Ação, seja o interesse processual, a impossibilidade jurídica do pedido, e, a ilegitimidade das partes, que para composição de impugnação ao processo administrativo de registro de candidatura à eleição, um direito líquido e certo do Impugnado, que requer a aplicação do Art. 63 da RES/TSE, porque, somente "transitada em julgado a decisão que DECLARAR a INELEGIBILIDADE, será negado o registro do candidato, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido (LC nº 64/90, art. 15)".
Pelos substratos fáticos jurídicos e probatórios, com fulcro no Art. 35, do Código Eleitoral, e demais atinentes à espécie, o Impugnado requer que V. Exa. se digne rever o V. Julgado, para DEFERIR seu PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, nos termos do Art. 39 combinado ao Art. 40 da Resolução.
Com o deferimento do registro de candidatura V. Exa. pode se sentir seguro e convicto de lograr cumprir, os mais hauridos valores do Direito e da Justiça!
Termos em que,
Espera receber mercê.

Juiz de Fora, 30 de Julho de 2010.

Sérgio Polistezuq
Impugnado a Deputado Estadural - 50070

RECURSO ORDINÁRIO PARA O TSE EM HABEAS CORPUS



Exmo. Sr. Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS





Processo nº 3285-83.2010.6.13.0000




SÉRGIO POLISTEZUQ, qualificado nos autos de HABEAS CORPUS supra, impetrado no TRE-MG, feitos que têm curso sob a digna e douta Presidência de V.Exa., e Secretaria respectiva, doravante denominado Recorrente, in fine assinado, e, não concordando, "data maxima venia" com o V. Decisum, denegando a ordem de segurança, vem no interregno legal, amparado nas disposições do Art. 276, II, b, e do Art. 364, ambos do Código Eleitoral (CE), interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
juntamente com as razões que o acompanham, o qual deverá ser encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral, ad quem, observadas as cautelas de estilo, que dão eficácia ao Art. 121, §4º, V da Constituição Federal do Brasil.
Urge de logo, suplicar o imediato envio do presente Recurso, capaz de evitar novos danos aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, da soberania popular, do pluralismo político, da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, e nos precisos termos, pede-se o deferimento.

Juiz de Fora, 28 de Julho de 2010.


SÉRGIO POLISTEZUQ
Recorrente



RAZÕES de INTERPOSIÇÃO do RECURSO ESPECIAL.
Pelo Recorrente: SÉRGIO POLISTEZUQ
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR,
Doutos Soberanos Juizes.
"Ora, o homem constrói reputação no curso de sua vida, através de esforço, regular comportamento respeitoso aos outros e à própria comunidade. A probidade do cidadão no passar do tempo angaria a ele créditos de difícil apreciação econômica, mas que constituem um verdadeiro tesouro. É certo que a honrabilidade da pessoa propicia-lhe a felicidade e permite a ela evoluir no comércio, na ciência, na política e em carreiras múltiplas. Uma única maledicência, porém, pode, com menor ou maior força, dependendo, às vezes, da contribuição dos meios de comunicação de massa, produzir ao homem desconforto íntimo, diminuir o seu avanço vocacional ou até acabar com ele" (a jurisprudência da RT 722/263 E RJTAMG 61/129)
"Ab initio", cabe frisar que o TRE-MG inquinou em negativa de jurisdição, provocando a NULIDADE do Acórdão, fundado em motivação inválida. Os Embargos Declaratórios foram rejeitados, quando busca prequestionar as preliminares e prejudiciais ao mérito, cujas matérias são de ordem pública, na aplicação segura do Direito e da Justiça, e, que facultam a prerrogativa constitucional da ampla defesa.
O Recorrente sustenta que a exordial acusatória é completamente infundada, inverídica e não possui qualquer sustentação fática ou adminículo de prova, capaz de imputá-lo o delito de falsidade ideológica, havendo, portanto, manifesta falta de interesse processual, ilegitimidade da parte, e impossibilidade jurídica para responder os termos da ação penal proposta, configurada como, uma crassa coação ilegal.
Intimado para contestar a Ação Penal, o Recorrente impugnou veementemente a denúncia do Ministério Público acusando-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL", e, de que "consciente da ilicitude de sua conduta, o denunciado inseriu em documento público declaração falsa, para fins eleitorais", quando, na verdade, ele tem plena convicção e consciência de ter sempre agido, e falado tudo, convicto da verdade, e, nos estritos termos do Estatuto do PSOL, as Leis Eleitorais e a Constituição.
Daí, o presente remédio jurídico constitucional, levantou-se contra a coação e o constrangimento ilegal promovido, inicialmente, pelo Ministério Público, depois pela Juiz Eleitoral, ao aceitar a denúncia, e, agora, concessa vênia, pela colenda turma de Doutos Juízes do TRE-MG, porque desdenharam a autonomia partidária, diga-se, uma questão de soberania popular, expressamente salvaguardada no Art. 1o e seu §1º, que através de uma eleição lícita e legítima, promovida pelos filiados, em 15/03/2008, consagrou o Recorrente como presidente do Diretório Municipal de Juiz de Fora, conforme ata da Convenção, às fls. 27/29, e, de acordo com as ordens da Executiva Nacional do PSOL, de 21/09/07(fl. 26), para renovação e fundação dos diretórios municipais do partido, dentro do período de 10/12/07, à 05/05/08.
Como o Estatuto do PSOL determina no Art. 53 que "a posse dos membros do diretório municipal será imediata à sua eleição", o poder instituído não pode desconstituir o DIREITO ADQUIRIDO do Recorrente dirigir o Diretório Municipal do PSOL, senão, após promover um procedimento ordinário do Devido Processo Legal, que seja capaz de ANULAR a personalidade jurídica, a autonomia partidária, e o direito que se incorporou ao patrimônio de todos os filiados do PSOL, conquistado após muito esforço burocrático, com promoção de Atos Jurídicos Perfeitos, que foram devida e definitivamente formalizados e executados.
No particular, não há como negar a especial situação jurídica do Recorrente, que, dignamente, sempre honrou seus deveres partidários, mas, tão-somente, pelo fato de ter exercido seu dever legal, e, seu regular de direito, legalmente previsto, foi acusado de cometer falsidade ideológica, com fim eleitoral, quando na verdade, frisa-se: cumpriu um dever constitucional, eleitoral, civil e estatutário, solicitando à Justiça Eleitoral que fixasse um Edital, em sua sede, convocando os filiados do PSOL, para participarem igualmente do exercício de cidadania, e soberania popular, na escolha de candidatos a representarem o partido nas eleições municipais de 2010, ou seja, uma informação da mais absoluta verdade, e, nada mais que a verdade, o que há de se indagar: DIZER A VERDADE É UM CRIME? E mais: sabendo-se que o pedido foi negado pela Juíza, que não afixou o edital, pode o Edital ter se tornado documento público? Como ele prejudicou alguém, se não foi publicada a verdade? Neste foco, as instituições do Estado têm direito de negarem o Direito? Existe direito contra Direito? Se há Direito contra o Direito, como ele poderá subsistir?
Excelentíssimos Ministros! O Recorrente assevera que, estes fatos jurídicos são inarredáveis, pois, em nenhum momento foram refutados nos autos. Tratam-se, pois, de FATOS INCONTROVERSOS, provados em documentos são verdadeiros!
Como se vê, está claro e evidente que a DENÚNCIA não atende o Art. 41 do CPP, quanto à "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime". Primeiramente, porque não é crime pedir a Justiça Eleitoral para afixar em sua sede, um Edital de Convocação dos filiados, para comparecerem à Convenção, com o fim de escolher os candidatos à eleição municipal de 2008, diga-se de passagem, com informações absolutamente verdadeiras. Em segundo lugar, a denúncia não esclarece o que devia esclarecer, fazendo a verdadeira identificação.
Deste modo, em nenhum momento a denúncia expressa as circunstâncias dos fatos acima mencionados, e, por consequência, desqualifica o Recorrente, com uma verdadeira falsidade ideológica, que prejudica-o, sabendo que ele tem o direito líquido e certo, de viver em liberdade, para agir como cidadão brasileiro, e, dirigir o Diretório, conforme o seu mandato partidário, legalmente constituído.
Frisa-se, ainda, que o Recorrente, na condição de responsável pela agremiação, rogou a fixação do edital para sanar a irregularidade jurídica, e dar legalidade a Convenção para escolha de candidatos à eleição, uma vez que a Comissão executiva provisória não o fez.
Tão-somente por isto, o Douto Juiz deveria aplicar o Art. 358 do CE, que manda rejeitar denúncia, quando: "o fato narrado evidentemente não constituir crime (I)"; "há manifesta ilegitimidade da parte"; e "falta condição exigida pela lei para o exercício da ação penal" (III). Ou, ainda, o Art. 395 do CPP, determinando que "denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou, III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Como o Recorrente cumpriu seu dever legal, no exercício regular do direito de presidente do Diretório Municipal, sua condição jurídica só pode ser desconstituída, com provas documentais, produzidas por um devido processo legal, pois, como ensinam os mais balizados juristas, se é verdade que é inconcebível argüir uma falsidade ideológica em simples incidente de falsidade de documento de Ação Civil, por se fazer mister uma prévia ação de desconstituição de uma situação jurídica, então, muito mais verdade é inconcebível argüir na Ação Penal, o crime de falsidade ideológica, sem que, antes, seja proposta uma necessária ação de desconstituição da situação jurídica do Recorrente, um cidadão, filiado, e eleito para dirigir o Diretório.
Assim está uniformizado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Só em circunstâncias muito especiais, admite-se argüições de falsidade ideológica, em sede de incidente de falsidade. Em casos que o reconhecimento da falsidade importar na desconstituição de situação jurídica, deve ser promovido um processo próprio.
Em geral, só se admite o incidente de falsidade ideológica, quando o documento tiver caráter declamatório, e refere-se, expressamente, a documento particular.
O STJ, no REsp 167.726/SP, publicado no DJ de 18.10.1999, cujo acórdão é de relatoria do em. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, profere que, in verbis:
"Incidente de falsidade. Alcance. Validade do título que justifica a posse. 1. A jurisprudência da Corte admite, em circunstâncias especiais, o incidente para a argüição da falsidade ideológica, mas tal não ocorre quando 'o seu reconhecimento importe em desconstituição de situação jurídica', como no caso dos autos. 2. Recurso especial não conhecido."
E, em recente decisão do TSE, no Agravo Regimental do Recurso Especial Eleitoral Nº 36.417 (43868- 10.2009.6.00.0000), publicado no DJe-TSE, 14/04/2010, p. 54 , relatoria do Exmo. Ministro Felix Fischer, dá uma lição de como se deve julgar o crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA na esfera eleitoral, in verbis:
1. Segundo a orientação das Cortes Superiores, a caracterização do delito de FALSIDADE IDEOLÓGICA exige que o documento no qual conste a informação falsa tenha sido "preparado para provar, por seu conteúdo, um fato juridicamente relevante", de modo que o fato de estarem as afirmações nele constantes submetidas à posterior averiguação afasta a possibilidade de ocorrer a falsidade intelectual (STF, RHC 43396, 1ª Turma, Rel. Min. Evandro Lins, DJ 15.2.1967, STF, HC 85976, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 24.2.2006).
2. Se o documento não tem força para provar, por si só, a afirmação nele constante – como ocorre na hipótese da declaração de bens oferecida por ocasião do pedido de registro de candidatura – não há lesão à fé pública, não havendo, assim, lesão ao bem jurídico tutelado, que impele ao reconhecimento de atipicidade da conduta descrita na inicial acusatória.
3. Ademais, ainda que se pudesse considerar a declaração de bens apresentada por ocasião do registro de candidatura à Justiça Eleitoral prova suficiente das informações nele constantes, haveria de ser afastada a ocorrência de potencial lesividade ao bem jurídico especificamente tutelado pelo art. 350 do Código Eleitoral, qual seja, a fé pública e a autenticidade dos documentos relacionados ao processo eleitoral, dado serem as informações constantes em tal título irrelevantes para o processo eleitoral em si (REspe 12.799/SP, Rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 19.9.97)
No entanto, o Juiz mandou citar o Recorrente, para depor e Contestar a Ação, quando, além de contestar os fatos acima narrados, foram apresentadas todas as provas do alegado na defesa, argüindo as matérias de ordem pública processual, de Condições da Ação, como: a impossibilidade jurídica do pedido; a falta de interesse processual na denúncia; e, a ilegitimidade das partes, suficientes para o Recorrente, solicitar ao D. Juízo, seu direito de julgamento antecipado da lide, como assim fez, mas, nada foi pronunciado sobre as questões de ordem pública arguidas, passando, a partir daí, a ocorrer novas ilegalidades e nulidades, com o andamento do processo.
Restou fulminado, o Art. 386 CPP. O D. Juiz deveria absolver o Recorrente por "não constituir o fato infração penal" (III) e "existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência" (VI).
O que se percebe é que o Juiz tenta extrair, a "fórceps", fato danoso que tivesse prejudicado o processo eleitoral. Isto, porque, depois do exposto, o Juiz abriu prazo para as alegações finais, ficando previsível que ele condenaria arbitrariamente o Recorrente, não havendo outra saída, senão, buscar segurança no 2º Grau do TRE-MG, impetrando o Hábeas Corpus, contra patente coação e insano constrangimento ilegal, promovidos pelo Estado, que na pseudo-inexorabilidade do poder, impingiu a ilegalidade e o abuso de poder, ao ignorar as preliminares e prejudiciais de mérito.
Da impetração do pedido de Hábeas Corpus Preventivo
Não é necessário qualquer esforço para constatar que a conduta do Recorrente é atípica. Não se encontra consubstanciada na prática do núcleo do tipo "fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ".
Ora, nada importa se o Recorrente era ou não o signatário. Importa sim que: 1º- as declarações eram verdadeiras; 2º- deveriam estar escritas em Edital, perante a lei; 3º- tentou proteger o direito dos filiados; 4º- não criou obrigação a ninguém; e, por último, o teor declarado é importante e juridicamente relevante ao processo eleitoral, em face ao cumprimento do Estatuto do PSOL, das leis e da Constituição.
Não há como negar a absoluta falta de justa causa na ação penal, a qual deve ser reconhecida de ofício pelo juízo de cognição, fazendo o exame valorativo do conjunto fático e probatório, que evidencia a atipicidade do fato, a ausência de indícios e fundamentos na acusação, ou, ainda, há extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso em apreço.
O trancamento de ação penal, pela via estreita do writ, contra as questões de injustiça e ilegalidade é inexorável, face aos próprios termos narrados na denúncia.
Extrai-se dos autos, que o fato penalmente atípico, não pode ser apenado. Não há, se quer, um elemento indiciário demonstrando o delito. E, por outro lado, há motivos substanciais de extinção da punibilidade.
Restam, pois, observados, o abuso de poder, a ilegalidade, e os motivos do Art. 648 do CPP, preceituando que "a coação considerar-se-á ilegal quando não houver justa causa e quando o processo for manifestamente nulo", legitimando o Recorrente a impetrar a ordem de segurança preventiva, mas, de igual modo ao D. Juiz local, o TRE-MG desconsiderou todas as matérias de ordem pública postuladas no writ, para proferir um Acórdão NULO de pleno jure, que merece a judicial review.
Destarte, o Recorrente afirma que o V. Acórdão do TRE ofende as matérias de ordem pública, igualmente à Sentença de primeiro grau, mormente, porque não as analisou como deveria, para não proferir a absurda motivação, in verbis:
Habeas Corpus. Trancamento de ação penal. Liminar indeferida. Ação Penal instaurada para apuração do delito de falsidade ideológica tipificado no art. 350 do Código Eleitoral. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal. O Habeas Corpus NÃO SE DESTINA AO EXAME DETALHADO DO ACERVO PROBATÓRIO com o objetivo de desconstituir decreto condenatório REGULARMENTE PROFERIDO. Para a concessão do "writ" revela-se imprescindível A DEMONSTRAÇÃO de patente ilegalidade ou arbitrariedade na condução da ação penal, CIRCUNSTÂNCIAS NÃO DEMONSTRADAS nos autos pelo impetrante. ORDEM DENEGADA.
Como se vê, o V. Acórdão está eivado de contradições, fazendo-se mister as seguintes indagações: Como fazer apuração de ilegalidade e injustiça no julgado, sobre o delito de falsidade ideológica, no segundo grau de jurisdição, sem o exame hermenêutico do alegado e dos documentos acostados? Como as circunstâncias poderão ser demonstradas nos autos, se o TRE não faz o "exame detalhado do acervo probatório", e mais, se o próprio acórdão, ao revés assevera que "para concessão do writ revela-se imprescindível a demonstração da patente ilegalidade ou arbitrariedade"? Ora, como demonstra-las, senão, postulando e demonstrando na petição, acostando os documentos, para análise das questões de ordem pública, para que o Tribunal a quo fizesse o "exame detalhado do acervo probatório"?
O que se vê, é que os próprios termos do V. Acórdão são todos incoerentes. É óbvio que é impossível proferir um julgado técnico e juridicamente justo, e aceito na prestação jurisdicional, sem fazer a instrução e a valoração dos fatos e provas.
A Constituição, no Art. 5o, manda os Tribunais aplicarem um devido processo legal, para privação da liberdade do Recorrente, que acusado de delito, tem o direito de ter "assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", como é uma petição devidamente fundada e acostada de provas.
Não obstante, seja de cognição sumária e rito célere, o habeas corpus, nestes casos, os Tribunais devem fazer o exame das questões de nulidade processual, cujo deslinde, demanda um maior aprofundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, posto que tal proceder é peculiar em processos de conhecimento sobre as Ação Anulatórias e Rescisórias, eivadas irregularidades sanáveis e insanáveis.
Requer, portanto, um pouco mais que um exame perfunctório da matéria, como se exige nas medidas de urgência, em remédio jurídico heróico e constitucional. Neste sentido, passa-se a tecer outras considerações, que demonstram a mister providência de impetração do Hábeas Corpus, e, agora, do presente Recurso Ordinário, porque, o Tribunal a quo, solveu um V. Acórdão deverasmente NULO.
Da Nulidade do V. Acórdão do TRE-MG
O TRE negou o pedido de Liminar em Hábeas Corpus, asseverando que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar", muito embora, estava ciente de que o Recorrente respondia penalmente a "ação penal que versa infração ao art. 350, do Código Eleitoral", porque o Ministério Público Eleitoral acusou-o de que "vinha falsamente se apresentando como Presidente do Diretório Municipal do PSOL" (fl. 68), após tomar ciência pela Contestação do "impetrante que a Convenção do Partido Socialismo e Liberdade - PSOL o elegeu legitimamente para o cargo de presidente do Diretório Municipal em Juiz de Fora, de acordo com disposto no art. 40, alíneas m e n do Estatuto do referido Partido" (fl. 68), e, que ele não refutou sua condição jurídica, que se tornou, uma questão de alta indagação, por ser INCONTROVERSA, inclusive nos autos.
Portanto, há motivos mais que suficientes para atestar o caráter ilícito da via inadequada da Ação Penal, vez que, a situação incontroversa, insere-se àquelas questões em que se discute matérias exclusivamente de direito subjetivo público, comprovada por documentos, devida e oportunamente pré-questionados pelo Recorrente, visando evitar novas NULIDADE processuais, face à falta de Condições da Ação, que não foram conhecidas no julgamento do writ.
Não obstante, consciente das preliminares e prejudiciais postuladas na petição, contraditoriamente, no lugar de aplicar o Art. 649 do CPP, "dentro dos limites da sua jurisdição, fazendo passar imediatamente a ordem impetrada" o TRE desdenhou tudo, e limitou-se a notificar o Juiz de primeiro grau "para que prestasse informações, no prazo de 10 dias", quando estão presentes os mínimos motivos de provocar a ordem de Hábeas Corpus fundada no Art. 5o, inciso LXVIII da CF, e, no CPP, Art. 647, um dispositivo de direito processual que deve ser obrigatoriamente aplicado pelo Poder Judiciário, pois: "dar-se-á habeas corpus SEMPRE que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ILEGAL na sua liberdade", como é a coação ao Requerente, e, as circunstâncias que ele está inquestionavelmente submetido, qual seja: os estritos termos positivados no Art. 648 do CPP preceituando que: "a coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; VI - quando o processo for manifestamente nulo".
Não obstante, o TRE tem consciência sobre as alegações do Recorrente, que "sua conduta foi pautada nos termos do Código Eleitoral e do Estatuto do PSOL, ao contrário do que sustenta o Ministério Público Eleitoral" (fl. 68), motivando-o suplicar, em caráter "liminar, a expedição de salvo-conduto, pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora", incoerentemente, o TRE concluiu que "pelo exame inicial dos autos, verifico ausentes os requisitos para a concessão da ordem liminar," ou seja, uma inferência totalmente incongruente à ciência dos fatos públicos e notórios.
O TRE sabe da absurdidade da acusação de falsidade ideológica, porque o Recorrente solicitou a fixar "junto à Justiça Eleitoral edital de convocação dos filiados do Partido para convenção municipal (fl. 34)", por considerar-se "Presidente do órgão municipal do PSOL", fazendo SANAR uma irregularidade jurídica de publicidade formal e pública. E, sabe que o Recorrente buscou "cumprir uma obrigação legal, desprezada pela Comissão Executiva Provisória" (fl. 70).
No entanto, não se sabe qual o motivo do TRE ignorar que ele agiu no exercício legal de um dever e um direito, e, proferir que "o pedido de expedição de salvo conduto, em princípio, não se" justificava, por que não havia "nos autos qualquer elemento que aponte no sentido de que a liberdade do Requerente esteja sob ameaça de ilegal constrição", quando o Recorrente postulou que a Ação e o julgado são injustos, ilícitos e nulos, por contra de uma Denunciação Caluniosa.
Outro entendimento estranho do TRE verifica-se na fl. 70, quando, mesmo ciente de que o Recorrente impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, para o registro do Diretório Municipal, e o exercício de seu DIREITO ADQUIRIDO de dirigir o partido, cujas condições jurídicas são indiscutíveis, por serem matérias de direito, mas, o V. Acórdão diz que: "em análise prévia dos fundamentos lançados e dos documentos que instruem os autos não verifico presentes os requisitos para o deferimento da liminar pleiteada, notadamente o periculum in mora".
À fl. 71, depois de dar ciência do Art. 5o, inciso LXVIII retro, o TRE proferiu que "da análise do texto constitucional observa-se que o writ destina-se a tutelar o direito de ir e vir dos indivíduos quando ameaçado por restrições decorrentes de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos".
E, como previsto, das informações do Juiz de 1o Grau, o TRE assevera que: "no dia 05 de julho deste ano a Ação Penal nº 203/2009 foi julgada, e o Requerente, condenado a 1(um) ano de reclusão e 5(cinco) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi convertida em restritiva de direitos, e o Requerente foi autorizado a recorrer em liberdade", entendendo, assim, que "tais circunstâncias revelam que a eventual concessão de ordem de hábeas corpus poderá ensejar o trancamento da ação penal e não mais a expedição de ordem de salvo-contudo", quando pelo princípio da fungibilidade processual, que é, também, matéria exclusiva de direito, o Tribunal a quo poderia julgar pelo trancar a ação, mas, não o fez em detrimento das questões processuais, e do Requerente, inferindo que "a instauração da ação penal visando apurar a prática de delito eleitoral, bem como a posterior expedição de decreto condenatório, não representa constrangimento ilegal ao impetrante, razão pela qual DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS".
O Aplicou mal as leis o r. Magistrado, e, depois, o TRE. Semelhante ao Art. 131 do CPC, mas, com muito mais atributos, o CPP, define a forma que a Sentença deve ser elabora, levando-se em conta, no convencimento, uma motivação fundada plenamente nos autos. O Art. 200 determina que até mesmo em casos de "confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto", e, a sentença condenatória será proferida, como manda o Art. 387, mencionando "as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer"(I), e, "outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo Código Penal" (II), para, depois, aplicar "as penas de acordo com essas conclusões (III); e fixar o "valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". No entanto, nada disso foi respeitado na R. Sentença. Trata-se de cerceamento de defesa.
Por todos os termos da denúncia e dos julgados pelos tribunais eleitorais inferiores, o Recorrente interpôs os EMGARGOS para questionar todas as questões preliminares e prejudiciais, e fossem observadas, de modo a permitir sua defesa neste colendo TSE, quanto ao julgamento de mérito do writ, data máxima vênia, de acordo com a ordem pública processual e constitucional, do devido processo legal, do direito adquirido, da coisa julgada lícita, e, sobretudo, sob a luz dos princípios gerais do processo, bem como, do CPP e seus dispositivos: Art. 3o; 5o, §1o, d; 6o, IX; 37; 41; 92; 93 e §§s; 94; 95, IV; 200; 386; 387; 396-A; 397; 513; 516, 647; 648; 649; e demais atinentes à espécie, porém, os DECLARATÓRIOS foram negados.
Por tantos desacertos do TRE, o Recorrente roga aos Nobres Ministros do TSE, a revisão da Sentença proferida sem as mínimas cautelas de estilo, inerentes às Condições da Ação, adiante postuladas, como foram nos Tribunais inferiores.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
O Requerente foi eleito Presidente do Direito Municipal do PSOL de Juiz de Fora, na Convenção realizada no dia 15/03/2008, (fls. 27/29). O Diretório Estadual se negou registrar o Diretório Municipal no TRE-MG, e, em 26/04/2008 foi entregue ao presidente da Executiva Estadual, requerimento anexo (fl. 30).
O Requerente impetrou Mandado de Segurança, em 20/05/2008, e vários recursos judiciais, mas, depois de 18 meses o Juiz do TJMG, extinguiu o processo sem julgar o mérito, sob fundamento de que não era cabível, quando a nova lei de 2009, traz expresso a legitimidade, obrigando o Recorrente a interpor Apelação, mas, não se sabe porque o Juiz não mandou ao 2º Grau, mandando arquivar o processo.
O Requerente sempre agiu confiando nas Leis, e no Judiciário, que nada fez, quando tudo fundou-se nos princípios constitucionais do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da ampla defesa, e do devido processo legal, confiando sempre na Lei Eleitoral, especialmente no Art. 368 do CE, determinando que, in verbis:
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo legal, NÃO prejudicarão aos interessados.
Como a executiva provisória não cumpriu o princípio da publicidade, para a escolha de candidatos à eleição municipal de 2008, o Requerente solicitou à 154a Zona Eleitoral, que fixasse um Edital de Convocação (fl. 34), consciente de estar exercendo legalmente o direito, e o dever de Presidente do Diretório Municipal.
Por isto, o Ministério Público equivocadamente acusou, julgou, cassou direitos fundamentais, desconstituindo arbitrariamente o Diretório. Não há lógica do razoável na Ação. Ela ignora regras de Direito Administrativo a serem aplicadas no processo eleitoral, cumpridas pelo Recorrente, todas legais, e nos termos do Art. 11 e Art. 53 do Estatuto do PSOL, ao tomar posse imediata o cargo de presidente.
Ora, está cristalino que o Requerente agiu dentro do Direito, mas, o TRE e o MP contra isto lutam. A rigor, a hermenêutica que aplicam está às avessas da juridicidade dos princípios gerais do direito, que exige uma norma regulamentadora capaz de destituir os direitos fundamentais de participação política da soberania popular, e da autonomia partidária, que não podem ser restringidas, como vêm consagradas na Resolução do TSE, nº 22.717/2008, ditando que o partido pode agir isoladamente, quando há dissidência interna, na forma preceituada no seu Art. 6º, in verbis:
Art. 6º Da realização da convenção até as eleições, o partido político coligado possui legitimidade para agir isoladamente apenas na HIPÓTESE DE DISSIDÊNCIA INTERNA, ou quando questionada a VALIDADE DA PRÓPRIA COLIGAÇÃO.
O Requerente cumpriu este mandamento legal. Não há crime em praticar ato previsto no Direito, sobretudo, porque a EXECUTIVA NACIONAL do PSOL não aceitou a COLIGAÇÃO ILÍCITA, feita pela comissão provisória, e, apresentou sua defesa, impugnando veementemente as acusações que lhe foram feitas, consciente de sua conduta ser legítima, com declaração verdadeiras para fins eleitorais.
Asseverou o Requerente, que uma denúncia contra um procedimento de direito subjetivo da soberania popular, não pode erguer-se contra um fato jurídico público e notório, que é legal, moral e legítimo, pois, ela também deve atender a validade dos atos jurídicos, com um objeto lícito, possível e determinado, como foram todos os atos jurídicos perfeitos praticados pelo Requerente, que sempre agiu dentro dos princípios da igualdade, da liberdade e da segurança jurídica de todos os cidadãos ao sufrágio universal, com regras de validade do direito positivo.
No entanto, verifica-se que é a absurda Denúncia, por não tomar estas mínimas providências, para pretender imputar um crime contra quem quer que seja, porque só há legítimo interesse de agir quando ela está nos estritos termos da lei, para que o Judiciário possa imputar uma pena criminal ao Requerente. Não há interesse de agir, ignorando a verdade e a realidade das matérias de Direito objetivo. É obrigatório observar e aplicar o ordenamento jurídico, no qual se insere o Estatuto do PSOL e suas resoluções, para depois, investigar se os atos foram licitamente realizados.
O Requerente postulou ao Juiz e ao TRE-MG que verificasse as preliminares de mérito, analisando matérias de direito público material e processual, que devem atender a Constituição, as Leis Eleitorais, o Estatuto do PSOL, e, as normas de direito administrativo, positivadas na Lei 9.784/99, que devem ser analisadas, antes da Ação Penal, sob pena de cominar na falta de possibilidade jurídica do pedido, e na falta do interesse de agir, para se fazer o julgamento de mérito criminal, pois, é singular nos povos desenvolvidos, a aplicação da Ciência do Direito cônscio, e, não meros atos ordinários, que nada refletem a inteligência humana, na vida em sociedade, a mercê de atentar contra o Art. 1º da Constituição, mormente, porque "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente", e/ou, consubstancias uma ferrenha perseguição da jurisdição ao jurisdicionado.
Neste contexto, a soberania popular é máxima no regime democrático de direito, a qual está prevista no Art. 52 do Estatuto do PSOL regulando a autonomia da Convenção Municipal, para escolher seus dirigentes. Assim, a Convenção elegeu o Recorrente, conforme os princípios legais da Constituição de igualdade, liberdade, e segurança jurídica dos filiados a participarem da eleição, cuja condição jurídica é inderrogável, inclusive pelo TRE, que não pode atentar contra matérias exclusivas de direito, que ao contrário, deve proteger de ofício na prestação jurisdicional.
A denúncia é absolutamente ilegítima. Contém ilicitudes crassas, sobretudo, por fundar-se em documentos ilícitos, quando a Constituição proíbe que se faça provas com documentos ilícitos, ou, que não atendam a ordem jurídica do Direito. Por isto, ela está sob o manto das NULIDADES de pleno jure. Não há situação jurídica conexa à pretensão da Ação penal, não havendo, portanto, Possibilidade Jurídica do Pedido. A providência não pode ser tomada de ofício. Não se aceita um provimento jurisdicional, proibido no direito, porque não há CONDIÇÕES DA AÇÃO, capaz de qualificar situação jurídica admissível pelo direito à prestação jurisdicional.
Bastavam estes argumentos para o Juízo de primeiro grau, se sentir seguro em extinguir a aberrante denúncia, mas, o Requerente postulou que não é lícito, nem jurídico ele responder uma denúncia, sabendo-se que, antes de agir, buscou socorro no próprio MP, contra os crimes ao Estado Democrático de Direito, e, nada foi feito.
A condição do direito de ação está em saber até que ponto o TRE pode compelir o Requerente, e, até que ponto este tem o dever de obedecer. Diante deste paradoxo, surge o mínimo ético do direito de ação, qual seja: só tem direito subjetivo público de ação aquele que invoca um direito, através do direito objetivo prestado pelo Estado, quando, o outro, de quem se quer algo, pode fá-lo, e, este algo está sob à legalidade, ou, se este algo pode ser feito concretamente, sem causar qualquer tipo de prejuízo aos Direitos Humanos, pessoal ou social.
Neste ponto, cabe trazer a baila, uma grande lição do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, no Informativo nº 34 do Supremo Tribunal Federal (p 2ª t. –HC nº73.454-5), da jurisprudência do STF, destacada pelo grande Alexandre de Moraes, in verbis:
Princípio da legalidade e defesa da cidadania: STF – Ninguém é obrigado a cumprir ordem legal, ou a ela submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de Direito
Ao discorrer sobre o exercício do direito constitucional de ação e sobre regras infraconstitucionais do processo, José Roberto dos Santos Bedaque, in, Direito e Processo – Influência do Direito Material sobre o processo - Editora Malheiros, São Paulo, 1995, pág. 29, leciona citando o jurista Cândido Rangel Dinamarco, ensinando que o "direito à tutela significa mais do que direito de ação. Só o tem quem tiver razão perante o direito material. Adequada tutela jurisdicional representa a adequação do provimento à situação lamentada pelo demandante".
Destarte, praticada fora da normatividade processual, a Ação é defeituosa, como ensina o Eminente Antônio Carlos Marcato, in, Código de Processo Civil Interpretado, Editora Atlas, 1a ed., São Paulo – 2004, p. 674, in verbis:
"Se o ato for praticado sem o devido respeito à forma prevista em lei será defeituoso e, eventualmente, declarado ineficaz pelo juiz. O vício mais grave é o da inexistência. O menos grave é a irregularidade. No plano intermediário, tem-se os atos nulos."
Hélio Tornaghi, in, Instituições de Processo Penal, São Paulo, Editora Saraiva, 1977, pág. 379, ensina que "a relação jurídica falece quando falta um de seus pressupostos elementares. Neste caso, é claro que não produz efeito algum e que a causa de inexistência não precisa ser prevista em lei. A inexistência é, de sua própria natureza, insanável. Não constitui uma doença, mas uma ausência de vida. É nula a relação quando existe eivada de vício".
Esta é a razão de existir no mundo jurídico o conceito de ato jurídico perfeito, que deve atender requisitos públicos e obrigatórios de validade e segurança jurídica dos cidadãos na vida em sociedade, nos moldes do Direito Administrativo.
São questões a serem preliminarmente analisadas, e são deveres processuais inarredáveis, que estão, não somente, sob a espada do juiz, mas, acima de tudo, frente ao balanceamento real dos valores do Direito, que não cogita a aparência de legalidade no Direito Processual. Na relação pública, o processo deve atender, antes, princípios de direito público constitucional e administrativo, sob os quais o Estado está adstrito, como o responsável pela distribuição da justiça, através da jurisdição.
Logo, muito mais razão há em verificar o binômio utilidade-necessidade quando a questão é criminal, de interesse público, que exige um enquadramento perfeito da conduta ilícita e antijurídica, de interesse condenatório, sobretudo, quando, antes, é necessário promover ação constitutiva negativa da situação jurídica do Requerente.
Vicente Greco Filho, in, Direito Processual Civil Brasileiro, Vol. 1, São Paulo, Editora Saraiva, 14a. Ed., 1999, p. 42, assevera que "o interesse processual, portanto, tem dois aspectos: é interesse-necessidade e interesse-adequação". Mais à frente, na pág. 80, ensina que "é a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão". E que, "há, ainda, interesse processual quando a lei exige expressamente a intervenção do Judiciário, como, por exemplo, nas chamadas ações constitutivas necessárias, em que a norma legal proíbe que as partes realizem certas modificações no mundo jurídico por meio de atos negociais privados, tornando obrigatório a decisão judicial".
No mesmo contexto, "muitas vezes o exame superficial da relação material posta pelo demandante na petição demonstra que seu pedido é evidentemente inviável, pois está ele pleiteando algo que o ordenamento jurídico veda expressa ou implicitamente. Imagine-se, por exemplo, que alguém postule a reparação de danos decorrentes de ilícito civil, afirmando que a responsabilidade do réu é objetiva e independe de qualquer consideração de ordem subjetiva. Ora, como a responsabilidade civil é fundada na culpa (CC, art. 159), os fatos relatados pelo autor não lhe conferem nenhum direito subjetivo. Como o juiz está preso aos limites da demanda (CPC, arts. 2o., 128 e 460), não poderia acolher o pedido, ainda que demonstrada a culpa do réu no decorrer da instrução. Se desde o início já se sabe que o pedido será julgado improcedente, para que despender inutilmente todos os esforços ao desenvolvimento do processo? Antecipa-se o resultado, com o mínimo de esforço. (BEDAQUE, 1995, p. 73)
Com toda certeza e segurança, não se aceita um provimento jurisdicional proibido no Direito, porque, não pode haver um Direito contra o Direito. Se um cidadão busca o socorro do Estado, e, este se nega, ou, não cumpre sua atribuição de segurança, obriga o cidadão o exercer suas próprias razões de defesa. Não pode o Estado voltar-se contra o Direito, de quem tem o direito de receber um serviço obrigatório, especialmente, sendo de sua exclusiva competência.
Destarte, as condições da ação marcam um divisor entre o que é, e não é juridicamente admissível no mundo do Direito, para consubstanciar uma situação jurídica legítima ou possível ao interesse de direito à prestação jurisdicional cônscia. Se não atende todos os fundamentos processuais, sejam eles técnicos ou morais, ela é absolutamente ilegítima, por conter uma ilicitude crassa, plenamente maculada de vício, ao aduzir argumentos absolutamente NULOS de pleno jure.
Julio Fabbrini Mirabete, in, Processo Penal, 8a. Ed. São Paulo, Editora Atlas, 1998, ensina que a possibilidade jurídica do pedido é uma pretensão do Ministério Público capaz de atender uma providência admitida no direito objetivo. O direito de ação está no direito objetivo material de admissão do pedido, sob pena de inquinar na carência total do direito de ação, sobretudo, ao fundar-se em fatos ilícitos, impossíveis e indeterminados. Vistos, na verdade, como absurda teratologia!
Assim, não há uma justa causa para instauração de uma ação penal contra o Recorrente que agiu sem CAUSAR QUALQUER PREJUÍZO, a quem quer que seja, e, muito ao contrário, deu condições de legalidade e validade à Convenção partidária, sem a qual não é legítima. Por isto, não há mínimas condições objetivas de punibilidade, por parte do Estado, que não coberto pelo dolo do agente, extravasa o tipo, não havendo, por consequência nenhum crime.
A legitimidade das partes para agir é de quem tem uma expectativa sobre um interesse concreto do Direito, contra quem deve subordinar-se à vontade de exercício de promoção da ação penal do titular do direito pleiteado. "È a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto" (FILHO, Vidente Greco, 1999, 77). "A legitimidade processual nada mais é do que o reflexo da própria legitimação de direito material". (BEDAQUE, 1995, p. 81)
O próprio CPP preceitua no Art. 43, incisos I e III, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, ou, quando for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Caso contrário podem ser propostas algumas exceções ditadas pelo Art. 95, dentre as quais do inciso IV, por ilegitimidade de parte, que pelo inciso II do Art. 564, por ser esta uma condição que inquina-se à nulidade do processo. Neste sentido é a doutrina, in verbis:
"Prevê o artigo 95, IV, a exceção de ilegitimidade de parte, que é privativa do acusado, embora possa ser declarada ex officio pelo juiz quando apreciar a denúncia que foi oferecida ou mesmo depois do recebimento da inicial. A lei determina que a denúncia deve ser rejeitada quando ‘for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal’". (MIRABETE, 1998, p.218)
Dos Pressupostos Processuais
Os pressupostos de validade processual são requisitos essenciais ao direito instrumental. Conforme a ciência do processo eles afetam sua existência no mundo jurídico do direito, quando a jurisdição deve atingir o precípuo escopo de fornecer um serviço sem cometer qualquer vício formal de segurança do julgado.
"Assim, os requisitos para a constituição de uma relação jurídica processual válida são: uma correta propositura da ação, feita perante a autoridade jurisdicional, por uma entidade capaz de ser parte em juízo (legitimatio ad processum). De outro lado, mencionam-se os pressupostos de validade do processo, que inexistem quando há vício ou defeito de atos processuais". (MIRABETE, 1998, p.108).
Dentre os pressupostos processuais de validade da Ação Penal a ser proposta contra o Recorrente, está a desconstituição do fato jurídico da eleição que o escolheu como presidente do Diretório Municipal do PSOL de Juiz de Fora.
Da Prejudicial de mérito - falta de pressuposto de validade do processo
Sabendo-se que o direito adquirido do Requerente está sob o litígio de ordem civil e política, ele depende de um julgado pelo Judiciário, não havendo condição de existência do crime. Daí, não é válida a relação processual penal, a qual só pode existir juridicamente, se houvesse uma norma qualificando uma conduta contrária à cidadania e a soberania popular, o que obviamente não existe, pois, não se proíbe o exercício dos direitos políticos, porque são eles são intangíveis, sobretudo, de efetiva participação nas eleições legais.
A questão prejudicial impede o desenvolvimento normal e regular do processo penal, cujo objetivo é aplicar a lei no caso concreto, mas, sua conclusão depende da solução de uma condição jurídica do Recorrente, influente no julgado, por haver anterioridade lógica, necessariedade essencial e autonomia vinculante. É neste foco que o Art. 92 do CPP determina, in verbis:
Art. 92 . "Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
O referido dispositivo, se "trata, portanto, do estado civil das pessoas, ou seja, o complexo de suas qualidades referentes à ordem política (estado na cidade ou estado sob o ponto de vista político), às relações de ordem privada (estado na família) e às de ordem física (estado pessoal). Refere-se, assim, à cidadania (no domínio do Direito Constitucional), à família (casado, solteiro, parentesco e afins) e à capacidade (normais e enfermos mentais, menores e maiores), as duas últimas de estado civil em sentido estrito" (MIRABETE, 1998, p.203).
E, Fernando da Costa Tourinho Filho, in, Processo Penal, Bauru, SP, Editora Jolovi, 2o. Vol., 2a. Ed., 1974, p. 295 leciona como doutrina Tornaghi, orientando que "a solução principal, não está só na dependência lógica da decisão da prejudicial. Esta não é unicamente uma premissa, no raciocínio do juiz, de que promana a outra. Mais do que isto: a própria valoração jurídica da controvérsia prejudicada depende, subordina-se, condiciona-se à avaliação, também jurídica, da prejudicial, a qual, portanto, está superordinada à outra: a prejudicada está subordinada à principal ... O Juiz não pode concluir cousa alguma a respeito da questão principal sem uma solução da prejudicante".
Errou, vênia concessa, o TRE-MG. A Sentença deveria indicar necessariamente estes fundamentos. Padece, pois, dos vícios apontados. A solução correta a ser proferida é precisamente a EXTINÇÃO da Ação, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Cabia, antes, produzir provas de desconstituição do direito, o que não ocorreu. Não há na denúncia fatos constitutivos de pretensão do direito de proposição da ação.
É evidente que a fundamentação contém múltiplas ilegalidades. Admitiu como um fato relevante, a possibilidade de discussão de um ato criminoso, que não é, e nunca será. Ofende o direito adquirido, e o ato jurídico perfeito.
A única prova objetiva de impedimento à constituição dos presentes autos, é a ata da convenção, a qual, se quer, foi posta em dúvida, mesmo porque, impossível. É um fato incontroverso, como dispõe o Art. 368 do CPC, ditando que "as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário", significando que é, em regra, imutável o caráter, como ensina Arruda Alvim, in Coleção estudos e pareceres, direito processual, Vol.2, RT, 1995, p. 21, que: "se tais documentos não foram, no que diz respeito ao respectivo conteúdo, invalidados, ou, se o respectivo conteúdo não foi esclarecido corretamente, o juiz deve decidir, ou deveria ter decidido, fazendo prevalecer tais documentos, enquanto não sejam vulnerados em ação e processo apropriados a tanto."
Mais a frente, mesmo que pretendesse provar a falsidade dos documentos, não seria possível, pois, à pg. 24, o mestre diz que "trata-se, assim, de questão de alta indagação, que não comporta solução no bojo do processo", diga-se, de ação penal.
Por isto, deveria, antes da ação penal, constituir a possibilidade jurídica de sua proposição, provando que o documento é falso, ou, como é o caso em apreço, que suas declarações são ideologicamente falsas. Mas, o TRE atribuiu ao Recorrente uma situação jurídica que não podia fazer, inquinando a Nulidade sua motivação.
Da falta de tipicidade penal do Art. 350 do CE (análogo ao Art. 299 do CP)
Pelo exposto, postulou-se com fundamento na doutrina de Joel José Cândido, in, Direito Eleitoral Brasileiro, 6a. ed,. Editora Edipro, São Paulo, 1996, p. 269, que há absoluta identidade de tipo entre crime do Art. 350 do CE e o Art. 299 do CP.
Assim, fundado no Código Penal Anotado e Legislação Complementar, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, p. 298, de Luiz R. Prado e Cezar R. Bitencourt, o Requerente expôs a tipificidade do crime de Falsidade Ideológica:
1o) – sendo o bem jurídico tutelado a fé pública de autenticidade do documento, não se pode afirmar que o documento não é autêntico;
2o) – sendo o sujeito ativo do crime, uma pessoa, o Requerente agiu como representante do Diretório do PSOL;
3o) – sendo o sujeito passivo o Estado e a pessoa prejudicada, não houve nenhum prejudicado;
4o) – sendo o tipo objetivo, fazer inserir em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, o pedido feito pelo Requerente não diverge da verdade, que foi a Convenção Partidária para escolha de candidatos à eleição municipal de 2008. E, os doutrinadores citam Nelson Hungria ensinando que "o tipo refere-se à falsidade Ideológica e não a falsidade material, sendo que as duas se diferenciam de modo que, enquanto a falsidade material afeta à autenticidade ou inalterabilidade do documento na sua forma extrínseca e conteúdo intrínseco, a falsidade ideológica afeta-o tão-somente na sua ideação, no pensamento que as suas letras encerram". Ora, no há crime em solicitar uma publicação de Convenção, muito menos, em subscrever um documento como Presidente do Diretório Municipal, quando foi eleito para isto. Ao contrário, isto é imprescindível à legalidade da Convenção;
5o) – se o tipo subjetivo do crime é o DOLO, cujo elemento subjetivo do tipo, consiste especialmente em prejudicar direito, criar obrigações ou alterar alguma verdade, então não há dolo, porque ninguém foi prejudicado, nem criou-se obrigações, e, nem alterou-se a verdade dos fatos;
6o) - por último, os doutrinadores citam jurisprudência do TJSP (em AC, relatoria do eminente Sydney Sanches, RT 447/364 - no mesmo sentido, Rt 491/292, RT 580/343), para ensinar: "sem consciência da falsidade, a conduta do agente não se ajusta à figura típica do art. 299 do CP".
Conclusão, o Requerente está plenamente consciente e convicto de que suas condutas são autênticas, legais, e legítimas, não podendo ser submetido a responder por um crime que não ocorreu, principalmente, por não haver consciência sobre qualquer falsidade sobre o ato praticado, nem há intenção de prejudicar direito.
De igual modo, Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, Editora Renovar, 2a. Ed., Rio de Janeiro, 1988, p. 299, cita diversas jurisprudências ensinando que o tipo subjetivo do "crime de falsidade ideológica só se perfaz com o ´dolo específico´, que é o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante". E, o autor ensina que, em face à "inidoneidade do falso, é impunível a falsidade ideológica que não tenha, ao menos, potencialidade de dano", e, que "não tipifica o crime do art. 299 a falsidade de documento particular de cessão ao portador de direito hereditário, pois tal cessão só se opera mediante escritura pública". Como então o Requerente cometeu crime?
O vício ideológico exige a ação desconstitutiva, pois, dá margem à anulação do negócio jurídico que retrate erro, dolo, coação, ou, simulação no documento. Refoge, portanto, dos limites da mera declaração. Este pressupostos conduzem a preliminar de inépcia da denúncia por ausência de demonstração dos vícios, como o dolo.
Analisando detidamente a conduta ilícita tipificada na lei, infere-se que há na denúncia uma discricionariedade, sem atender, satisfatoriamente, a liturgia do Art. 350, do CE, c/c ao Art. 299 e Art. 41 do CPP, sobretudo, quando à argüição diz respeito à questão do dolo específico, em que vigora a teoria naturalista do dolo, bastando a voluntariedade da conduta, e, a ciência do quanto está presente nos elementos intelectivo e volitivo. Qualquer questão refugindo ao binômio intelectivo e volitivo, cuja matéria é de ordem envolvida à culpabilidade, ou seja, com consciência potencial de que o ato foi praticado sob a ilicitude.
Consequentemente, contra a narrativa da denúncia, mostrou-se voluntariedade e ciência do quanto se fez dentro da lei, não resta caracterizado o crime de falsidade ideológica, pois, o acusado não alterou a verdade do fato juridicamente relevante, qual seja: informar o dia, e, a hora da Convenção, para participação dos filiados.
O delito de falsidade ideológica requer o elemento subjetivo consistente na finalidade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre um fato juridicamente relevante, porém, a publicação do Edital para Convenção produz efeitos jurídicos relevantes, consistindo na legalidade e igualdade dos cidadãos, valores que deveriam ser observados pelo juízo de primeiro grau, pois, a tipificação do crime de falsidade protege bens jurídicos diversos, como a moralidade, a normalidade, a incolumidade do sufrágio, e a fé pública, que o Recorrente buscou cumprir, inexistindo absorção do crime de falsidade ideológica para fins eleitorais, mas sim, o exercício legal de um direito humano, político e constitucional.
A denúncia funda-se em procedimentos ilícitos do Diretório Estadual, junto à Comissão executiva provisória, que contrariaram a Constituição, a Lei e o Estatuto, havendo, pois, atipicidade das condutas, dada pela falta de descrição objetiva das circunstâncias elementares dos tipos penais.
A denúncia é inepta por desconsiderar fato juridicamente relevante, para ater-se a fato cujo resultado é irrelevante, muito embora, feito por quem tem o verdadeiro direito de agir, sobretudo, contra suposta falsidade, impetrando o Habeas corpus.
Destarte, é absurda e inadequada a presente ação penal. A conduta praticada não se tipifica ao crime denunciado, sobretudo, em face ao inciso I do Art. 14 do CP, preceituando que só há "crime consumado quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal", o que não ocorreu no caso em apreço.
Da conduta isenta de pena
Se fosse possível o Estado destituir o Recorrente do cargo, e lhe aplicar uma pena, então, coube-o alegar, sabendo que agiu à plena consciência de ter cumprido a lei, que há motivo para a subsunção do Art. 21 do CP, uma vez que, sua conduta típica é isenta de pena, por ter agido com erro sobre a ilicitude do fato, dele ter a convicção de ser o presidente do Diretório do PSOL, responsável para defender os direitos subjetivos públicos dos filiados, cuja condição foi inevitável, e, induzida pelo próprio Estado, que não tutelou de ofício o Direito nem a Justiça.
Das exclusões de ilicitude
Após, postular a existência de vícios insanáveis na origem do processo, em razão da inadequação da via processual eleita e da incompatibilidade do rito adotado, no mérito, o Recorrente aduziu as questões de exclusão de ilicitude, porque pode evocar, no mínimo, na aparência do direito, uma vez que, a Justiça Eleitoral não se pronunciou sobre os efeitos da eleição do Diretório, que qualifica a sentença, como omissa, face ao Mandado de Segurança impetrado.
O Recorrente, então, postulou o Art. 23 do CP, pois, "não há crime quando o agente pratica o fato: I. em estado de necessidade; II. em legítima defesa; e, III. no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito". Pois: é óbvio que legalmente ele tem motivos para solicitar a publicação do Edital. Secundum jus, ele agiu em legítima defesa, e no estrito cumprimento do dever legal, ou, no exercício regular de direito. Não cometeu qualquer crime.
Paulo José da Costa Jr., in Comentários ao Código Penal, Ed. Saraiva, 3a. Ed., Vol.1, São Paulo, 1989, p. 201, afirma que estas causas impedem o surgimento do crime. Na verdade é eliminado porque "um fato não pode ser antijurídico e jurídico ao mesmo tempo", mormente, sendo a conduta civil do Recorrente de ordem política e administrativa, cuja distinção "do ilícito penal do ilícito civil é a sua maior gravidade na hierarquia dos bens-interesses tutelados pelo direito".
Todo fato ilícito é típico, mas, nem todo fato típico é ilícito, se justificado pela exclusão de ilicitude. Um antagonismo no ordenamento pode causar contradições sobre uma certa conduta criminosa. No entanto, diante da contradição, faz-se um balanceamento sobre os bens jurídicos e interesses em jogo, utilizando critérios de fundamentação político–substancial sobre a licitude da conduta.
No caso em questão, o Recorrente agiu em defesa do legítimo exercício de direito político dos filiados do PSOL, consubstanciando a exclusão da antijuridicidade, por fazer prevalecer os aspectos subjetivos previstos na conduta, em detrimento do aspecto objetivo da ilicitude provocada pelas condutas ilícitas do Diretório Estadual junto à Comissão Provisória do PSOL, e, data máxima vênia, da própria Justiça Eleitoral, que cominaram condutas aparentemente lícitas, contra as quais, o Recorrente arvorou-se com um preceito normativo, elidindo o caráter criminoso de qualquer comportamento, e justificando devidamente a exclusão da antijuridicidade.
Além de considerar o ângulo objetivo, na avaliação e valoração do elemento subjetivo de justificação na conduta do Recorrente, é de bom frisar que, ela emergiu-se sob a consciente certeza de estar submetida ao Estado de Necessidade, pela Legítima Defesa, do Estrito Cumprimento do Dever Legal, que não pode ser proibido pelo Estado, especialmente, fundado-se no bom Direito, para não lançar mão da violência. Não se proíbe ninguém de se defender. Nem se condena alguém por isto, pois, há total exclusão de ilicitude no exercício de direitos naturais constitucionais e humanos de cidadania, cujas exigências formais não servem para prejudicar a existência digna do cidadão em sociedade.
E, para reforçar as provas de suas alegações, de ter sido eleito presidente do PSOL de Juiz de Fora, o Recorrente solicitou o apensamento dos processos: nº 70/2008, de Ação de Investigação Judicial Eleitoral; nº 71/2008, de Mandado de Segurança; nº 609/ 2008 de Ação Anulatória; e, a Denúncia Criminal contra Waldir, referente à Queixa-Crime apresentada pelo filiado Marcos Aurélio Paschoalin à Polícia Federal, mas, nada disso foi feito, diga-se, matéria de ordem processual, a qual o TRE não admite como erro sobre obrigação da Justiça Eleitoral.
Dos princípios constitucionais
Cabe repetir o Parágrafo único do Art. 1º da Constituição ditando, que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição", não podendo a Justiça Eleitoral ignorar está sob mando Art. 5º, incisos II, VIII, XXXV, XXXVI, XXXVII, XLI, XLIV, LIV, LV, os quais merecem aplicação imediata (§1º), pois, são cláusulas pétreas, prontas à eficácia dos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, cujo fim é constituir uma República programada no Art. 3o, com olhos postos nos valores democráticos regulados nos Tratados Internacionais (Art. 5o, §s1ºe2º), nas condições de elegibilidade do Art. 14, na normalidade e legitimidade das eleições, sem a influência do poder ou abuso no exercício da função direta e indireta em Processo Administrativo Eleitoral, CASSANDO o direito político passivo do Recorrente (Art. 15), ao impedi-lo de participar democraticamente da condução legal da escolha de candidatos à eleição, cumprindo, assim, as regras de elegibilidade exigidas no Art. 17, §1º, nas leis eleitorais, e no estatuto partidário, e, por isto, sendo submetido a uma cruel MORTE CÍVICA na vida sócio-política, em pleno século XXI.
Ao Poder Judiciário cabe cumprir o princípio da inafastabilidade, contra lesões a estes direitos adquiridos, que não podem ser desconstituídos, sem os atos jurídicos perfeitos, do devido processo legal e da coisa julgada lícita, vinculados ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do Art. 5º).
A Constituição manda punir todos os atos atentatórios aos direitos e liberdades fundamentais (inciso XLI), nos termos do §1º (Art. 5º), aplicando imediatamente suas normas definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas (dos filados), inclusive com remédios jurídicos heróicos que protejam a atribuição delegada pelo poder público, em especial o registro dos Diretórios partidários na Justiça Eleitoral.
Certo é que, não há razão para o Judiciário julgar o Recorrente como criminoso, tão-só por exercer direitos humanos e liberdades públicas. Não pode aviltar o Art. 93, IX da Constituição, inquinado-se à nulidade. Os atos judiciários, também, estão sujeitos ao controle dos requisitos de validade previstos nos Códigos, para não serem praticados "contra juris", perfeitamente identificados na presente quaestio, que não respeita a ordem jurídica do resultado pretendido.
Destarte, face às preliminares e prejudiciais de mérito, o Recorrente pugnou pela liminar de Habeas Corpus Preventivo, mas, como não obteve, e, o D. Juízo condenou-o injusta e injuridicamente, o TRE-MG poderia ter concedido o trancamento da ação penal, sobretudo, tendo pleiteado, caso fosse necessário, o apensamento do Mandado de Segurança proposto no TRE-MG, sob nº MS6/2008 com documentos probatórios dos crimes cometidos na esfera partidária.
Porém, não o TRE não aplicou o inciso LXVIII, do Art. 5o da Carta Magna, determinando que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" de decisões viciadas, retrógradas e autoritárias, que prejudica o Recorrente, um homem de boa-fé, com justiça no coração, para fazer do mundo, um lugar melhor, mais saudável e feliz.
Com efeito, o Egrégio Tribunal Superior, não pode quedar-se inerte, sob pena de infringir o princípio da inafastabilidade jurisdicional, rogando-se, pois, que o faculte o exame de mérito do pedido de liminar, sob ótica de conveniência e oportunidade, em cumprimento aos ditames preceituados na Declaração de Direito Humanos, para uma exemplar e excelsa judicial "review".
Além do mais, é conveniente cortar do meio político, estas práticas, para banir tais atos criminosos, possibilitando aos cidadãos, uma luz no fim do túnel, mostrando uma saída da escuridão imposta à sociedade brasileira, a qual se vê num beco sem saída, pois, SEM JUSTIÇA NÃO HÁ DEMOCRACIA!
Destaca-se no caso em exame, de forma segura e induvidosa, que o Recorrente cumpriu todas as regras processuais exigidas, consubstanciando-se no seu direito líquido e certo amparado na Carta Magna, cabíveis de proteção por "Mandamus", a suspender "in limine" o ato atentatório ao seu estado democrático de direito, relevante ao fundamento do "petitium", em vista dos resultantes danos de difícil reparação.
Visto o exposto, injustificada a coação contra o Recorrente, justifica-se a justa EXPEDIÇÃO Do TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, para evitar mais transtornos e humilhações desnecessárias, com prejuízos irreparáveis. Esta é a medida plausível e razoável capaz de atender à pretensão de segurança do Direito, que não admite omissões e prejuízos incomensuráveis ao Recorrente, com restrição a sua liberdade, por decisão írrita à vontade do legislador, e do entendimento de nossa jurisprudência, como ficou devidamente consignado, de uma decisão com flagrante ilegalidade.
Requer o recebimento do Apêndice acostado ao presente Recurso, com o fito de ser analisado, em caso do Egrégio Tribunal entender que os argumentos aqui apresentados, sejam insuficientes, não obstante, todos os fundamentos de direito expostos, para consubstanciar a ilegalidade e o abuso de poder do TRE-MG.
O Recorrente confia e invoca os áureos suplementos dos NOBRES MINISTROS componentes do Superior Tribunal ad quem, na certeza que, será dado provimento ao Recurso Especial, vistos os apregoados e defeituosos atos do processo, que maculam a realização do direito material e constitucional em análise, inadmissíveis à sentença de mérito e tão condenados pelos mais balizados doutrinadores.
A ordem rogada pelo Recorrente ao Honrado Tribunal ad quem, para determinar in limine o Trancamento da Ação Penal homenageará os princípios da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA e os áureos institutos da AMPLA DEFESA do DIREITO, manifestando-se, assim, os mais corolários valores da JUSTIÇA!
" SENTENTIA LATA CONTRA JUS LITIGATORIS
NON CONTRA LEGES ESPRESSAS, VALIDA EST. "
Juiz de Fora, 31 de Julho de 2010.


SÉRGIO POLISTEZUQ
Condenado

APÊNDICE - MAIS ARGUMENTOS CONTRA NEGATIVA DE HABEAS CORPUS


APÊNDICE
É cediço que os direitos eleitorais têm caráter eminentemente constitucional, e que a Ciência do Direito confunde-se com a ordem do Estado, organizado por um sistema de normas jurídicas, capazes de fazer eficaz o bem público, no qual se insere, a legalidade, a moral e a ética dentro dos partidos políticos, cujos deveres são de formação dos Homens de Estado, que integram o processo governativo, com a função pública de servir a todos os cidadãos, realizando suas necessidades básicas e ilimitadas, e um programa que beneficie toda a nação.
A Constituição Federal (CF) dita que a missão precípua dos partidos políticos é assegurar a soberania nacional, o interesse público do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo pluripartidarista e os direitos fundamentais da pessoa humana, assim como devem ser os atos do poder constituído.
Neste contexto nenhuma instituição do Estado pode atentar contra os deveres políticos fundamentais, agindo ilicitamente ou com abuso de poder, para não espelhar a violência, na verdade, por coação ou constrangimento ilegal, quando deve combate-los, defendendo e promovendo uma ordem social de respeito aos direitos humanos, pacificados a mais de 230 anos atrás, e, nos estritos termos da doutrina, in verbis:
"O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. O abuso do poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso do poder é sempre uma ilegalidade invalidada do ato que o contém." (MEIRELLES, HELY LOPES, in Direito Administrativo Brasileiro, ob. cit., p 94)
O Recorrente, como presidente do Diretório, tem o poder de representar a soberania popular, nos termos do Estatuto do PSOL. Para tanto, impetrou dois Mandados de Segurança para homologação do diretório, e denunciou à Justiça Eleitoral, atos ilícitos e criminosos da comissão executiva provisória, junto à ao Diretório Estadual do PSOL, que sob graves condutas de infidelidades partidárias, prejudicaram os direitos políticos de muitos filiados, constituindo-se, portanto, em atentados contra o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
Não foram feitas diligências para se fazer possível e confirmada a tese, não produzindo provas necessárias e cabíveis, de desconstituição da situação jurídica do Recorrente, que refutou oportunamente a imputação que lhe foi imposta, demonstrando sua inocência, com matérias exclusivas de direito, muito embora, as alegações dos autos deixam clara e evidente, a atipicidade da ação/omissão, face à matéria fática incontroversa, sobre sua plena consciência de ter agido nos estritos termos da lei.
Como faz-se mister à instrução do crime, um exame aprofundado de provas, ele apresentou no habeas corpus, como via apropriada para solução do litígio, porque não há justa causa, e, o processo é total totalmente NULO, por abuso de poder e ilegalidade, e, porque a denúncia ora atacada é formal e materialmente incorreta, não satisfazendo as exigências do Art. 41, do Código de Processo Penal.
É sabido que o TSE não admite decisões dos tribunais inferiores que ofendem o rito ordinário, ao ignorar a devida instrução processual, com valoração das provas, de forma concisa, plena e exígua, vez que, não se reexamina fatos nas instâncias superiores do Poder Judiciário brasileiro. Neste ponto, há de se distinguir as questões fáticas postuladas pela partes no processo, das questões de direito vinculadas ao fato jurídico jurisdicional de instrução probatória e processual feita pelo Juiz, que paira sobre os fatos, cuja operação é exclusivamente mental de juízos hipotéticos alegados nos autos, que sofrem a subsunção de juízos categóricos de escorreita aplicação do ordenamento jurídico, com um adequado e justo julgamento.
Neste foco, remarcou-se duas vezes a audiência, por faltar o representante do MP, e depois, o defensor do Recorrente, que foi inquirido sem a presença deste. Depois, o Juiz marcou audiência para inquirir testemunhas, que não refutaram a verdade sobre a situação jurídica da eleição do Diretório, e, obviamente, não reclamaram qualquer prejuízo, que pudesse tipificar o crime de falsidade ideológica, mesmo porque, todos os documentos foram apresentados, junto a depoimentos.
Sobre o tema, vale trazer à baila o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
"A falsidade ideológica enseja anulação do ato jurídico, mas isto só pode ser pretendido em ação própria (principal ou reconvenção) em que se busque uma sentença constitutiva. Para tanto, não se presta a simples impugnação em contestação nem tampouco o incidente de falsidade, pois a primeira é simples resistência passiva do réu e o segundo é apenas o de função declaratória. Nem um nem outro tem a força desconstitutiva capaz de desfazer o ato jurídico viciado ideologicamente. Daí a opinião majoritária da doutrina brasileira de que apenas os vícios instrumentais (falsidade material) são objeto de incidente de falsidade" (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1990, II/492).
Ora, se no incidente de argüição de falsidade, não se admite discutir falsidade ideológica que implique na desconstituição de situação jurídica, muito menos, pode ser admitida uma denúncia de crime sobre o tema, sem um prévio processo que anule uma situação pacificada juridicamente em eleição de uma agremiação privada.
O Recorrente requereu o salvo-conduto, mas, como o TRE protelou o pedido, restou condenado pela Justiça Eleitoral, mas, pode-se aplicar a fungibilidade, para o trancamento da ação penal, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional, em vista da clara e evidente medida de segurança, capaz de impedir a pena injusta ao Recorrente, acima de tudo, por não desconstituir a circunstância jurídica, que a denúncia deveria retratar de pronto, com indícios suficientes que caracterizasse a conduta como constitui crime, ou, no caso de desconstituição do direito adquirido, que a conduta se trata de um crime sob extinção da punibilidade.
Estranhável, Nobres Ministros! Muito entranhável os termos do V. Acórdão! Incontestavelmente, há algo de estranho nos julgamentos dos tribunais inferiores. No lugar de aplicarem as leis em defesa da dignidade da pessoa humana e da justiça, os julgados buscam condenar estranhamente o Recorrente à morte cívica.
O Recorrente agiu consciente de ser presidente do partido, cuja legitimidade é da esfera civil e de autonomia partidária constitucional. Ele não está desvinculado da administração da agremiação, vez que, remanesce com poderes inerentes a sua condição jurídica, não havendo, pois, legitimidade na Ação Penal.
Há ausência total na descrição da conduta. As circunstâncias do fato delituoso não permitem qualificar o Recorrente como criminoso, que ao pré-questionar na defesa, estas matérias de ordem pública, demonstrou a ilegalidade da denúncia.
Os filiados do PSOL da cidade, acreditando no Art. 90 do Código Eleitoral (CE), determinando que "Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam Diretório devidamente registrado na circunscrição em que realizar a eleição", bem como, nas ordens do Diretório Nacional do PSOL de 21/09/2007 (fl. 26), para renovação e fundação dos Diretórios, promoveram uma Convenção para instituírem o Diretório Municipal de Juiz de Fora, visando a participação legal na eleição municipal de 2008.
Porém, a denúncia, e a Sentença, não investigaram criteriosa e prudentemente o Direito sobre a juridicidade dos fatos. Na verdade, se omitindo, busca punir, sem qualquer critério legal, o Recorrente, e de forma irrazoável, ofendem regras legais dos atos jurídicos, consubstanciando atos nulos, com o grau de inexistência.
Na verdade, a denúncia é um ato ilícito e anti-jurídico, por configurar uma clara Denunciação Caluniosa tipificada no Art. 235 do Código Penal (CP), já que submete injusta e injuridicamente o Recorrente, à coação e constrangimento ilegal de uma Ação Penal, sabendo que ele é totalmente inocente, mormente, após sua defesa, que postula no processo, a Carência de Ação, face à inexorável impossibilidade jurídica de legalidade em todas as alegações do MP e do TRE.
O princípio geral e lógico do Direito ensina que a Justiça Eleitoral e o MP não cumpriram as leis de ordem do Estado Democrático de Direito. Por isto, não podem acusar o Recorrente de ter "inserido falsa declaração de que era, à época, Presidente do Diretório Municipal de tal agremiação partidária", quando solicita, na verdade, à Justiça Eleitoral, o cumprimento de leis, do Estatuto e da Constituição.
Este direito não pode ser restringido. É um dever legal em defesa de direitos, expressos na Constituição, dentre eles, de instituir o princípio da reserva legal, para ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei.
Neste prisma, a concepção técnico-jurídica da cidadania, se dá pela fruição dos direitos políticos, que não pode ser atingida por formalismo jurisdicional ordinário, senão, perde-se a essência do Direito. O direito político do Recorrente, conforme a doutrina, abrange o poder dos cidadãos participarem nos destinos da coletividade, direta ou indiretamente, elegendo-se, ou, delegando representantes junto ao poder público, para atos imprescindíveis à democracia e à soberania popular efetivas.
O Recorrente solicitou a fixação do Edital para escolha de candidatos à eleição majoritária e proporcional. Ninguém pode puni-lo por isto, sob pena de ofender o Princípio da Reserva Legal. Não obstante, admite-se a discricionariedade ao Estado, a reserva legal apresenta-se de maneira concreta, alcançando maior conteúdo nas suas intervenções, pois, devem estar submetidas aos limites traçados por lei, como assevera a excelente doutrina de Celso R. Bastos:
" Vamos encontrar tolerância da discricionaridade no que diz respeito à escolha e à decisão, mas não no que respeita os pressupostos de fato. Assim, a administração terá livre arbítrio para decidir se uma manifestação pública é ou não perturbadora da ordem, bem como poderá decidir-se por uma das possíveis alternativas que a lei lhe faculta. No entanto, ao administrador não é dado exercer o seu poder discricionário QUANTO À FIXAÇÃO DE PRESSUPOSTOS DE FATO. Ainda assim, esta discrição pode incorrer em vícios, por exemplo: o de excesso e abuso do poder discricionário. Fica claro que as autoridades administrativas tanto podem ir além do que a lei lhes permite – EXCESSO DE PODER QUANTO ATUAREM EM DISSONÂNCIA COM OS FINS ALMEJADOS PELA LEI – abuso de poder. Ambas as hipóteses ensejadoras de controle judiciário."
Assim, o poder hierárquico da denúncia, contra pratica de um ato restringe-se em preceitos estabelecidos para o Recorrente agir dentro do Direito, arredando o arbítrio que contraria ou excede a lei, o que é sempre inválido e ilegítimo. O "Uso do poder é sempre lícito, mas, o abuso, é sempre ilícito", como ensina Hely L. Meirelles:
"o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade, e conteúdo".
" Por aí se vê que a discricionariedade é sempre relativa e parcial, porque, quanto à competência, à forma e à finalidade do ato, a autoridade está subordinada ao que a lei dispõe, como para qualquer ato vinculado."
Mas, o TRE-MG desconstituiu os direitos adquiridos do Recorrente, em atos jurídicos perfeitos, realizados numa efetiva Convenção, para, ao seu talante, instruir, julgar, condenar e executar sumariamente a perda destes direitos, sem o devido processo legal, e, condená-lo por crime de falsidade ideológica, quando, antes é lógico e necessário desconstituir legalmente seus Direitos.
Não pode o TRE lutar "pela evidente ilegitimidade da sua convocação", pois, na verdade, fez um pedido de fixação de um Edital, ou seja, verifica-se, um manu militari, próprio dos juízos e tribunais de exceção (proibido na Carta Magna), que destitui o Recorrente do cargo de Presidente do Diretório Municipal, para acusa-lo de cometer fato típico e antijurídico positivado no Art. 350 do CE. Pura teratologia!
Ora, como a ação judicial cria, modifica, transfere e extingue a situação jurídica do Recorrente, o Estado está constituindo uma situação, ilicitamente, e impondo uma obrigação absurda, ao condenar um inocentes à morte cívica, quando, o Estado não pode obrigar o Recorrente a cumprir uma ordem ilegal, contra sua própria cidadania e sua existência na vida em sociedade organizada pelo Direito.
Aqui reside a imprescindibilidade das garantias constitucionais, especialmente, no Habeas Corpus, cuja inteligência é proteger a principiologia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e da coisa julgada, as quis são justificadas através do princípio do devido processo legal, contra ilegalidade e o abuso de poder.
Com efeito, há absoluta inadequação na Ação penal imposta ao Recorrente. A autonomia do direito de ação, não independe das condições da ação. Seu caráter abstrato não pode fugir das finalidades de uma jurisdição legal. O interesse em causa deve estar protegido pelas leis e pelo Direito, que não se coaduna a fatos e relações inexistentes, que antecedem as condições da ação, e impedem que exista uma ação no mundo jurídico, sem haver pressupostos elementares da relação fática.
Condições da Ação
Por questão de ordem, o Direito só vale sobre fatos reais, possíveis e certos, no sentido concreto. A circunstância deve estar juridicamente amparada no Direito. Ela não está adstrita somente às alegações. É preciso saber se o fato é real e legitimo perante a circunstância jurídica válida e permitida no Direito, sofrendo uma valoração fática da concretude jurídica, especialmente de pressupostos jurídicos de existência, que devem ser juridicizados previamente, como condição de valer no mundo do Direito. Por fim, as circunstâncias devem subsumir-se motivadamente às normas previamente estabelecidas, conciliando fato, valor e norma, com a vontade editada na lei, e submetida à Filosofia Jurídica da teoria Tridimensional do Direito.
E, desta teoria pode-se asseverar que no caso de fatos públicos e notórios, toda denúncia deve estar fundada em fato jurídico constituído de acordo com as normas previamente estabelecidas, de modo a legitimar o direito subjetivo de evocar a prestação jurisdicional, inclusive analisando a moralidade sobre a circunstância do fato, para, aí sim, ser considerado um objeto lícito, possível e determinado.
Destarte, são condições da ação aquelas capazes de conferir à denúncia, in abstrat, se a proposta retratada pelo IRMP preenche estas condições, pois, o direito de agir está conexo à pretensão e, portanto, ligado a uma situação jurídica concreta, subordinando o juízo à análise das alegações e argumentações sobre o direito de ação, estritamente vinculado á presença de seus requisitos: a possibilidade jurídica do pedido; a legitimidade das partes; e o legítimo interesse de agir.
Só estando verificadas as devidas providências processuais indisponíveis, pode o IRMP exercer seu legítimo direito de propor a denúncia contra o Recorrente. Só tem legítimo interesse de agir, quando há devido respaldo de fundamentos legais, sob pena de litigância de má-fé, ao ignorar ou omitir a verdade e a realidade das matérias do Direito a serem cumpridas na circunstância jurídica de interesse público, assim, como entendem os mais balizados doutrinadores, in verbis:
"O Estado prevê medidas processuais adequadas para cada situação de direito material. Para verificar a presença do interesse, indaga-se à luz dos fatos narrados pelo autor e com dados da relação material, se o provimento judicial pleiteado será útil para o fim do processo; se a medida requerida é necessária e adequada aos objetivos jurídicos, políticos e sociais do processo, estes também exteriores à relação processual. Todo este exame, portanto, é feito com os olhos voltados para fora do processo, para a situação da vida trazida à apreciação do juiz. Verifica-se se o instrumento escolhido é ÚTIL, NECESSÁRIO, ADEQUADO ao seu objeto". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
A aplicação da impossibilidade jurídica atende o princípio da eficiência disposto no Art. 37 da Constituição. Logo, há uma impropriedade de aplicação da subsunção legal, se há dificuldade em se enquadrar certos fatos delituosos à conduta típica, antijurídica e predeterminada numa norma jurídica adequada do Código Penal.
Importa à celeridade e à economia processual, além de outros princípios processuais, que não há razão na existência da condição da ação, quando não há possibilidade jurídica do pedido, pois, "sua finalidade prática está em que não é conveniente o desenvolvimento oneroso de uma causa quando desde logo se afigura inviável, em termos absolutos, o atendimento da pretensão porque a ordem jurídica não prevê providência igual à requerida, ou porque a ordem jurídica expressamente proíba a manifestação judicial sobre a questão" (FILHO, Vicente Greco, 1999, 85).
No particular, "a visão instrumentalista do direito processual preocupa-se com resultados", e "só se pode falar em efetividade do processo se o resultado for socialmente útil, proporcionando o acesso à ordem jurídica justa", a qual se submete à ação, cujo "legítimo interesse processual é determinado pela utilidade da tutela a uma situação da vida afirmada pelo autor", ou seja, que não prejudique a vida de ninguém, nem mesmo a própria vida. (BEDAQUE, 1995, p. 131)
Portanto, é necessário uma relação jurídica entre as partes, para figurarem na instituição processual. A legitimação cabe tanto para o IRMP com a moral coberta, quanto para o Recorrente, que agiu em nome da agremiação de filiados do PSOL. Basta um para não haver legitimidade, nem condição à ação. E, assim como o Recorrente não pode obrigar o Ministério Público cumprir a lei no seu dever jurídico, cuja atribuição lhe é exclusiva, não pode o Ministério Público apresentar denúncia contra o Recorrente, que tem o legítimo direito constitucional ditado no Art. 37, §3º, para agir, além de dos outros, inerentes aos direitos políticos supra citados.
"Tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação constituem óbices legítimos ao acesso à Justiça pela via jurisdicional". Por isto, "o exame das circunstâncias inerentes à relação material, pelo qual verifica-se a ausência de uma das condições da ação é sumário". (BEDAQUE, 1995, p. 84)
Pressupostos processuais
São requisitos de existência ou de validade do processo, que em certas circunstâncias jurídicas invalidam a relação processual. Primeiro porque para o processo penal existir juridicamente, exige-se uma demanda em que seja capaz, licitamente, de restringir a liberdade, ou, uma determinada liberdade. Em segundo lugar, há um vício crasso no ato processual, quando falta um dos pressupostos de validade, como é a coisa julgada, sobre uma decisão a ser proferida por algum tribunal, antes de qualquer desconstituição discricionária de direito adquirido, que gera a litispendência, ofendendo a Ciência do Direito, de uma questão sub judice. Por isto, não há condição de existência para estes processos, sob pena de atentar contra princípios fundamentais processuais de questões incidentes, ou, prejudiciais.
Na verdade, os pressupostos processuais são relações preliminares de cunho constitucional, administrativo, civil, ou, mesmo de caráter processual, que têm suma importância na existência ou validez da relação processual, pois, são inerentes aos seus sujeitos, ou, ao seu objeto, e, são determinados em Lei, para serem arguidos oficiosamente pelo juízo, logo que a ação é distribuída, como assim, o Dr. Juiz Bedaque (ob. cit, p. 84) cita Cândido Rangel Dinamarco asseverando que, in verbis:
"há sólidas e bem experimentadas razões para impedir a apreciação de pretensões sem que estejam presentes os pressupostos processuais, ou sem que a boa ordem processual tenha sido observada e, sobretudo, sem que estejam presentes as condições da ação. Tais óbices não comprometem o sistema e são, muito antes disso, garantia de seriedade e racionalidade com que o Estado exerce sua função pacificadora institucionalizada, mediante regras que no fim das contas constituem penhor de segurança e tranqüilidade para todos os sujeitos".
Também, diante do Mandado de Segurança impetrado, falta pressuposto de validade à denúncia de crime sobre uma conduta, cuja legitimidade vem de um direito líquido. Qualquer julgado em pendência de processo civil, inovando artificiosamente o estado do jurídico Recorrente, e, dispondo do Judiciário, sob o erro substancial, configura uma FRAUDE PROCESSUAL, ditada no Art. 347 do CP.
Conclui-se que, enquanto não se resolve a questão prejudicial, a principal fica inerte. "Em síntese, exercida a garantia constitucional de ação, o juiz sairá de sua inércia e verificará, à luz daquela situação de direito material deduzida pelo autor na petição inicial, se existe possibilidade, em tese, de o interessado ser efetivamente titular de uma situação amparada por regras de direito material (ou se o autor pode exercer em juízo aquele direito, por autorização expressa do legislador) e se efetivamente necessita da intervenção estatal. Caso tal não ocorra, de nada adiantará o prosseguimento do processos, pois, já se sabe, de antemão, que a tutela buscada é evidentemente inviável". (BEDAQUE, 1995, p. 73).
Destarte, o MP deveria assegurar o julgamento do Mandado de Segurança, impetrado pelo Recorrente, no entanto, nem o Judiciário o intimou, como determina a lei, nem mesmo, o MP se dignou em agir com prudência, pois, são as questões prejudiciais, muito embora raras, merecedoras de todo o cuidado do Poder Judiciário, que deveria aplicar o Art. 94 do CPP, vez que, deveria suspender o curso da ação penal, como rogou o Recorrente, porquanto, a dignidade da Justiça e seu prestígio, não toleram o estado de insegurança social, e a contradição aos preceitos de dignidade da pessoa humana.
E, com fulcro no Art. 14º do CPC, o processo deve expor a verdade dos fatos, bem fundamentados e comprovados à defesa do direito. Desviada destas normas, o IRMP afigurou-se um litigante de má-fé, deduzindo pretensão contrária a texto legal ou fato incontroverso, e usando do processo para conseguir objeto ilegal, além de revelar-se ostensiva e manifestamente insuficiente a fundamentação para se concluir segura e definitivamente, a pacificação do conflito, com reflexo no respeito à dignidade da pessoa humana e da justiça, por parte do Judiciário.
Logo, como a situação jurídica Recorrente e o Mandado de Segurança são questões de alta indagação, exige-se uma desconstituição juridicamente fundada, definida e adstrita às exclusivas provas documentais dos autos, comprovando que o o Recorrente foi eleito presidente do diretório municipal, para representar o partido na cidade, inclusive nas eleições. As questões de alta indagação não podem ser discutidas na Ação Penal, nem mesmo incidentalmente, resultando obviamente na impossibilidade jurídica, e na invalidade da ação proposta e suscitada contra o Recorrente, a qual nunca deveria ter sido admitida.
Das Condições Morais da Ação
Não há legitimidade moral na instauração deste processo criminal, pois, o Ministério Público não pode exigir do Recorrente a mesma inércia que ele promoveu, ao não cumprir sua obrigação de fiscalizar o processo eleitoral. Seu dever jurídico público e subjetivo é defender a lei, não permitindo danos à liberdade democrática, nem à ordem constitucional, através de condutas juridicamente corretas.
Em face destes princípios de exclusão de ilicitude, não há crime, não havendo, pois, interesse processual. Os direitos de cidadania no regular exercício de direito, em si, e, por si mesmos, excluem qualquer ilicitude.
De igual modo, não há possibilidade jurídica do pedido, nem legitimidade ao IRMP, em face à interpretação do Art. 5o da LICC, pois, seu dever é atingir "os fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", numa lógica do razoável vinculando a norma à realidade concreta, e, à finalidade do efeito político a ser alcançado pela lei, substancialmente congruente à realidade fática e jurídica.
Importa que as leis eleitorais visam garantir a legalidade, a normalidade e a legitimidade das eleições, e, nunca para restringir os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, os quais, o Ministério Público deve policiar, para manter a paz e a ordem pública, tanto em caráter preventivo, como repressivo de atos que lesam ou põem em perigo os bens jurídicos individuais ou coletivos.
No entanto, o princípio da soberania popular foi desprezado pelo IRMP, pois, o Douto Alexandre de Moraes cita uma conclusão de Alberto Rollo, para ensinar que "os partidos devem atuar na conformidade de seus estatutos, em obediência ao princípio da legalidade, sob pena de ser válida a intervenção, na espécie, do Judiciário Eleitoral. (...) Tanto a Corte Eleitoral, como as cortes Regionais, têm decisões determinando que os limites constitucionais, legais e estatutários devem ser obedecidos pelos partidos políticos e seus dirigentes, não podendo ser extrapolados".
Vale dizer que a autonomia partidária merece o controle jurisdicional, com o estrito cumprimento das leis, para evitar o abuso de poder de dirigentes, por atos absolutos e ilimitados, que invadem a esfera jurídica dos direitos fundamentais dos cidadãos, de igualdade, legalidade, liberdade e segurança jurídica dos filiados.
O professor José A. Silva, na p. 305 de sua obra, cita Pimenta Bueno como "um dos mais lúcidos publicistas brasileiros", define que os direitos políticos são:
"prerrogativas, os atributos, faculdades ou poder de intervenção dos cidadãos ativos no governo de seu país, intervenção direta ou só indireta, mais ou menos ampla, segundo a intensidade do gozo desses direitos. Neste sentido, podemos, hoje, dizer que os direitos políticos consistem na disciplina dos meios necessários ao exercício da soberania popular".
Não há qualquer motivo para o Recorrente responder processo criminal. Logo, extingue-se a ação penal. Assim ele pugnou, face ao princípio do pluralismo político, com ampla liberdade de participação do povo nos destinos políticos do partido, de modo a garantir a convicção filosófica e política de incentivar a participação do povo.
Do documental probatório produzido pelo Recorrente
Além de apresentar todos os documentos acostados ao presente remédio jurídico constitucional, apresentou-se provas emprestadas de processos civis, que Waldir Giacomo, nomeado presidente da Comissão Provisória, responde por danos morais, constando a verdade sobre os fatos ocorridos, desde 2007, e comprovando que ele vem atentando contra direito políticos dos cidadãos, cominando atos de poder, que nem o próprio Estado tem, como impedir e prejudicar os cidadãos/filiados a agirem e participarem da vida política partidária e do país, inclusive nas eleições.
E, muito embora, o Recorrente solicitou o depoimento de testemunhas, porque a nobre advogada não se dignou a cumprir seu mister, o D. Juiz negou taxativamente o pedido, cominando em absoluto cerceamento de defesa, inquinando, por isto, em novos motivos de nulidade processual, uma vez que as audiências foram adiadas por fato não provocado pelo Réu.
Este Art. 53 do Estatuto do PSOL atende o Art. 15 da Lei 9.096/95, Lei de Partidos Políticos, determinando que "O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre: III - direitos e deveres dos filiados; IV - modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros; V - fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa; VI - condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas".
Todavia, o IRMP funda-se em dispositivos gerais da Lei de Partidos Políticos, que são óbvios, os quais são plenamente atendidos, quando se atende as condições preceituadas no Art. 15 anterior, sobre os quais o Recorrente se fundou para exercer seus direitos adquiridos de cidadania, e de presidente partidário.
Além do Ministério Público não cumprir o seu dever de fiscalizar o processo eleitoral do PSOL, após o Recorrente apresentar as denúncias, ele não tomou qualquer providência contra os crimes cometidos pela famigerada Comissão Provisória, obrigando o Recorrente a propor uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra Waldir Lopes Giacomo. E, não obstante, tendo ciência de que ela "foi extinta sem resolução de mérito aos 20 de maior de 2008, tendo fundamentado tal decisão a então MM. Juíza Eleitoral, Dra. Maria Lúcia Cabral Caruso, que o Diretório Municipal do PSOL não se encontrava devidamente representado para figurar no pólo ativo da AIJE, uma vez que a procuração dada ao procurador foi conferida por Sérgio Polistezuq", o IRMP não reconhece a ilegalidade da Decisão Judicial, pois, quem tinha legitimidade para representar os filiados dissidentes na Ação, senão, o presidente do Diretório eleito?
Ora, não é porquê "a convenção que o elegeu Presidente do Diretório Municipal do PSOL não fora anotada junto à Justiça Eleitoral" que ela é inválida. É necessário muito mais do que isso, mas, o que demonstra o Ministério Público Eleitoral, é a total falta de compromisso com sua obrigação de defender a Lei e a Constituição.
Eis a ilicitude constitucional: o IRMP concordou com o Tribunal ou Juízo de EXCEÇÃO cominado pelo Poder Judiciário, pois, não se pode desconstituir um ato civil, com fins políticos, sem o devido processo legal.
O IRMP conhece muito bem os atos praticados pelo Recorrente, mas, não reconhece as leis, nem a Constituição, nem o Estatuto do PSOL, como as normas que ele deve se submeter, antes de fazer uma denúncia contra o Recorrente, que lhe pediu socorro, em defesa dos crimes praticados contra os direitos adquiridos de cidadania, soberania popular e pluralismo político.
Das Nulidades Processuais
Ora, as análises das condições da ação, dos pressupostos processuais, e das questões prejudiciais, são prévias. Não indagam sobre a procedência da ação. Não se admite a concepção abstrata do direito de ação, frente à falta de conexão com a pretensão. O direito de ação é instrumental face ao direito material, e deve ser exercido com lisura nos procedimentos, de modo prático e eficiente, sem admitir que irregularidades emirjam na prestação jurisdicional, comprometendo a segurança jurídica do julgado, por inadequada jurisdição, a mercê de configurar uma atuação inútil, que a torto direito, e teratológica, provocam a inexorável nulidade processual.
Contra a má prestação jurisdicional, pode-se propor Ação Revisional (Anulatória ou Rescisória), com o fito de ANULAR a Sentença, para que, os atos jurídicos judiciais ilícitos, absolutos e ilimitados, geradores de nulidades absolutas e relativas, que geram a sanção de nulidade, inclusive de ofício, não cause novos danos ao Recorrente, uma vez que, sendo questões legítimas de serem examinadas em qualquer ação, instância e grau de jurisdição, acobertam a arguição, no presente remédio jurídico constitucional heróico deste Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
As normas cogentes da lei processual não podem ser infringidas, por tutelarem um interesse predominantemente público. Quando são transgredidas, ocorrem os vícios insanáveis, inquinando os atos à nulidade absoluta, que pode ser declarada de ofício, ou, provocada pelas partes, que têm direito à ordem jurídica justa, capaz de alcançar a metafísica do direito, inexorável e límpido para o alcance da Justiça.
Estando todo ato judicial, positivado nos Códigos, transgredida uma forma de manifestação no mundo jurídico, viciado é o ato. Se causa prejuízo é considerado um insanável, obrigando o juiz desfazer o ato de ofício, ou, provocado pela Ação Revisional, no processo Direito Penal, cujos "atos de procedimento estão sujeitos a exigências e requisitos legais para o seu desenvolvimento normal e regular, a violação ou inobservância das prescrições legais e o desvio das imposições legais, conforme seu vulto ou maior importância, acarretam uma sanção, a sua nulidade", "do ato processual ou de todo o processo" (MIRABETE, 1998. p. 591).
Com fulcro no Art. 563 e alhures do CPP os atos nulos podem ser desfeitos, quando causam prejuízos incomensuráveis às partes, e, ao interesse público. Por isto, se exige validade nos atos jurídicos judiciais e jurisdicionais. O desenvolvimento válido do processo está diretamente vinculado à subsunção escorreita das normas do direito material, positivado no Código Penal.
Os tribunais pátrios anulam decisões em provimentos que exigem a revisão do estado jurídico das pessoas, e, os inapropriados ao procedimento ordinário, porque, as manifestações de vontade não podem ser unilaterais, senão, resultam prejuízos à sociedade. As matérias de ordem pública, antes, devem ser apuradas e cumpridas de acordo com deveres à sociedade, para, depois, dissolver o conflito nos estritos termos da lei, sob pena de configurar atos jurídicos nulos, face às omissões com matérias de ordem pública processual, que ignoradas, podem produzir erros jurídicos jurisdicionais insolúveis e irreparáveis, resultando várias nulidades no processo, e justificando o presente remédio jurídico constitucional heróico.
A técnica jurídica para prolação das sentenças, obriga-se analisar as alegações da Defesa do Recorrente, mormente, quando pugna as questões de ordem pública, que deviam ser apreciadas nos próprios termos da denúncia, por não conter suporte jurídico ao pedido de medida de segurança, não contendo, a seu turno, fundamentos lógicos e jurídicos para se julgar o mérito, inquinado à nulidade absoluta.
Uma só omissão do Judiciário, de grau tão grave, pode ser considerada como um ato inexistente, a exemplo de reconhecer uma situação jurídica inexistente, em detrimento de conhecer outra existente, cominando na falta de valoração escorreita do direito e do fato, que gera uma irregularidade insanável, inquinando a sentença à inexistência, como considera a mais balizada doutrina, face à lógica-jurídica da validade, fundamentada na teoria dos pressupostos processuais postulados.
Indubitavelmente, nestes casos, há pressupostos objetivos e subjetivos de Habeas Corpus. A violação das questões preliminares de mérito, que devem ser conhecidas de ofício, por serem matérias de ordem pública, atenta contra as prerrogativas constitucionais do devido processo legal, configurando o Tribunal ou juízo de exceção, absoluto e arbitrário, gerador do cerceamento de defesa, e agressor à dignidade da pessoa humana do Recorrente, que arguiu todas as nulidades e ilegalidades cometidas no processo, mas, até o momento não foram consideradas.
Ao contrariar leis de direito material e processual, ultraja a Justiça e o Direito, que dependem da escorreita aplicação das normas federais, instituindo as condições da ação, e, os pressupostos processuais de existência, para eficácia da ordem, da paz, do progresso, do respeito, e da consideração com os princípios do Estado Democrático de Direito para a cidadania, a soberania popular; o pluralismo político, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e, a dignidade da pessoa humana.
Contra esta injustiça, o Habeas Corpus busca impedir a aplicação de sentença a quem não violou norma, nem propiciou qualquer modificação no direito, por mais formal que seja, muito menos, produziu prejuízo à sociedade, sendo, por isto, ilícito o Recorrente responder por crime que não ocorreu, face à estampada Carência da Ação, consistente na falsa realidade, e na subsunção normativa, originada do inadequado provimento judicial, escolhido sem qualquer critério, para expropriar bens jurídicos alheios, e, condenar um inocente à morte cívica, sob a mão forte do Judiciário, que não limitou seu excesso de poder, ao ignorar a situação jurídica, fazendo do Recorrente, um Réu.
Nulidades dos atos jurídicos processuais
Neste ponto cabe lembrar que, como os atos processuais estão submetidos à igual análise de todo ato jurídico, então, são fatos jurídicos passíveis de erro ou ignorância (Art. 138, CC), gerando nulidades, mormente, sabendo-se que da declaração de vontade, podem emanar erros substanciais, quando o Poder Judiciário omite um pressuposto do fato, passível de ser percebido, na circunstância concreta denunciada, a exemplo do estado geral do Recorrente, seja na relação civil, familiar ou de cidadania/política.
Destarte, a validade dos atos e fatos jurídicos judiciais, e jurisdicionais devem respeitar os preceitos regulados no Código Civil, que preceitua no Art. 185, que são regras aplicáveis aos atos jurídicos lícitos, as disposições dos negócios jurídicos.
Art. 104, incisos II e III, prevê como inválido o ato cujo objeto é ilícito, por contrariar uma lei entre as partes e terceiros, ou seja: em face às condições ou termos que exigem desconstituição; ou, por ser impossível alguém cometer um crime, quando age nos limites legais; ou, por uma forma defesa em lei, pois, o Estado não pode privar a liberdade dos bens da vida, sem o devido processo legal.
Nos temos do Art. 122 do CC é ilícita uma Sentença fundada apenas na denúncia, desconsiderando argumentos da defesa, sujeitando-se, somente, ao puro arbítrio da acusação, contrariando, por isto, a lei, a ordem pública e os bons costumes, sobretudo, ao privar de todo efeito, do contraditório e ampla defesa, quando é um direito material constitucional, por ser um direito humano de toda pessoa humana.
No Art. 123, I, II e III ditam que invalida-se o ato jurídico quando: subordinado às condições físicas e jurídicas impossíveis; ou, ilícitas, por fazer coisa ilícita; ou, as contraditórias, que atentam contra um interesse, sobretudo, público especialmente em relação aos princípios do Estado Democrático de Direitos.
A seu turno, observa-se o Art. 124, pois, diante de condição absolutamente inexistente, tem-se, por absoluta, a nulidade, e, por isto, tem-se como inexistentes, as condições impossíveis, quando resolutivas. "Em relação aos atos jurídicos em geral considera-se ato inexistente aquele em que há falta de um elemento que o direito considera essencial, ou seja, em que ele existe de fato, mas, sem o elemento essencial, ele inexiste de jure. É um não ato". (MIRABETE, 1998, p. 592)
E, preceitua o Art. 125 do CC que a eficácia do ato judicial está subordinada à condição de desconstituição do estado jurídico de eleição do Recorrente a presidente do Diretório do PSOL, exigindo prévia verificação da legalidade sobre qualquer direito de apresentação da pretensão, ou da denúncia.
No que concerne ao erro substancial do Art. 138, o Art. 139, I e II, conceitua o erro substancial, porque interessa ao objeto principal da declaração, uma das qualidades a ela essenciais, sobre a possibilidade de restringir direitos e obrigações, concernentes à qualidade essencial do Recorrente, fundando-se, tão-só, em alegações espúrias que influem de modo relevante na demanda. Ou, ainda, quanto ao Art. 139, III, há erro substancial de direito, quando o ato resulta da única e exclusiva da má-fé do denunciante ou da má aplicação da lei.
Conforme o Art. 140, os falsos motivos viciam a declaração de vontade, expondo a forma determinante do ato, que não conformado à lei, invalida a Ação, por erro (Art. 144) provocado sob o dolo, a qual Ação, o Art. 145 manda anular.
Destarte, o Art. 166 dita que é nulo o ato judicial quando: é ilícito e impossível e indeterminado o seu objeto (inciso II), mormente, quando frauda leis imperativas de ordem pública. Do Art. 167, §1o, I e II, é nulo o ato jurídico quando simulado por conferir e transmitir direitos às pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; ou, contém declaração de condição não verdadeira.
Do Art. 168, "As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado", e seu Parágrafo único determina que tais nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, ao conhecer do ato jurídico ou dos seus efeitos, ao encontra-las provadas, não sendo permitido supri-las, acima de tudo, em face ao Art. 169, ditando que o "ato nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo".
Explícito é o Art. 171, II asseverando que: "além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores", ou seja, tais preceitos devem ser observados por todas as atividades na vida em sociedade, com o fito de evitar o erro e o dolo na imposição de restrições aos bens da vida, sem cumprir os mandamentos legais, principalmente, das regras processuais cogentes judiciárias.
Dos Direitos Humanos Universais
Vale dizer que, todo cidadão tem o direito, e o dever, de participar ativamente das eleições, votando e sendo votado, como, assim, prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos, e, o Pacto de San José de Costa Rica, de 1966, bastando, para tanto, ter a nacionalidade, e cumprir determinadas formalidades legais.
Diante da ameaça de dano irreparável ao seu direito de liberdade, é o presente remédio jurídico constitucional, competente para assegurar o seu maior direito individual fundamental de cidadão perante a vida em sociedade.
Recorrente, prejudicado pela malícia política, vê se beneficiar a versatilidade criminal dos verdadeiros fraudadores, configurando flagrante ofensa à democracia, como na presente ação penal, de coação judicial à perda de direitos de cidadania.
A má-fé do Sr. Waldir Giacomo foi denunciada em vários processos judiciais civis, eleitorais e criminais na Comarca de Juiz de Fora, por utilizar, inclusive, o Poder Judiciário, para alcançar seus objetivos ilícitos. Estes crimes, configuram fatos típicos e anti-jurídicos de última ratio, ditados no Código Penal, como: a Falsidade Ideológica; a Prevaricação; a usurpação de poder; a calúnia; o exercício arbitrário; a fraude processual; em fim, crimes que deveriam ser investigados pelo IRMP, que, contrário ao Direito, vem perseguindo o Recorrente, que não pode sofrer a coação e o constrangimento ilegal da Justiça Eleitoral, contra seus direitos de cidadania
Recorrente impetrou o remédio constitucional heróico contra as ilegalidades aqui postuladas, com ampla documentação probatória, e subsídios mais que suficientes, à procedência de seu pedido de TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
São comandos que não se submetem à discricionariedade judicial. Eles devem ser cumpridos pelo Estado-Juiz. José A. da Silva, na obra citada, p. 172, ensina que:
"O conjunto das garantias dos direitos fundamentais forma o sistema de proteção deles: proteção social; proteção política e proteção jurídica.
As garantias constitucionais em conjunto caracterizam-se como imposições, positivas ou negativas, aos órgãos do Poder Público, limitativas de sua conduta, para assegurar a observância ou, no caso de violação, a reintegração dos direito fundamentais.
As garantias constitucionais especiais são normas constitucionais que conferem, aos titulares dos direitos fundamentais, MEIOS, TÉCNICAS, INSTRUMENTOS, OU PROCEDIMENTOS para impor o respeito e a exigibilidade de seus direitos. Neste sentido, essas garantias não são um fim em si mesmas, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais, que, ao contrário, são um fim em si, na medida em que constituem um conjunto de faculdades e prerrogativas que asseguram vantagens e benefícios imediatos a seu titular",
importando, assim, em
"imposições ao poder público de atuações ou VEDAÇÕES DESTINADAS A FAZER VALER OS DIREITOS GARANTIDOS".
Ora, se a Justiça Eleitoral decidiu que não é competente para julgar Mandado de Segurança sobre a matéria eleitoral do Art. 90 do CE (manda registrar o Diretório na circunscrição onde houver eleição), considerando o assunto Intra Corporis, não pode, ser contraditória, acusando o Recorrente uma falsidade ideológica com fins eleitorais, tão-somente, por uma solicitação da publicação de um Edital para escolha de filiados para registrarem candidaturas de cidadãos para participarem da festa democrática, quando foram todos negados de pronto, sem as garantias retro mencionadas, e, por isto, prejudicando somente o Recorrente e seus companheiros.
Enquanto o registro do Diretório tem um fim legal eleitoral, a ação penal contra isto luta, e, estando na via contrária, acusa o Recorrente de conduta criminosa, em processo democrático, eminentemente de cidadania, soberania popular e pluralismo político, cuja legitimidade é partidária, traduzindo-se, pois, numa absurdo conflito de competência para o julgamento sobre a matéria de um mesmo fato.
Da Filosofia do Direito
Direito não é só lei. Ele merece fundar-se no direito material. Não há nexo de causalidade da ação penal com a situação concreta na vida. A ação emerge-se na imposição excessiva de poder contra o Recorrente, que, ilicitamente, está sendo um julgado análogo à revelia, uma vez que, injustificadamente, o devido processo legal de cognição sobre sua situação civil e política, merece passar pela efetividade do provimento de destituição de sua Eleição, como presidente do Diretório Municipal.
E, por que a Justiça Eleitoral não acolhe os argumentos da ação padecer de interesse processual, para coagir o Recorrente, sabendo-se que ela está eivada de fraude processual, junto à alteração absurda no plano material? Por que não ouviu o Recorrente impugnar as condições da ação, sendo ele o representante de um partido político, cuja situação jurídica não confere legitimidade, nem o interesse de agir, nem possibilidade jurídica do pedido, para responder uma ação penal?
Pode o D. Juízo ignorar a segurança jurídica, limitando-se apenas à vontade subjetiva do IRMP, contrária aos preceitos de ordem pública, para proferir o arbítrio decisório, provocando resultados injustos que causam a morte cívica do Recorrente?
É óbvio que não! Neste sentido, o eminente Celso Bandeira de Mello, in, Curso de Direito Administrativo, 14aed., Ed. Malheiros, 2002, pg.105, define corolários princípios de Segurança Jurídica, in verbis:
No exemplo de tais princípios gerais o autor menciona, entre outros, o de que ninguém deve ser punido sem ser ouvido, o do enriquecimento sem causa, o de que ninguém pode se beneficiar da própria malícia etc.
Ora, se as decisões do Puder Judiciário inobservam as regras de direito, então, inquinam-se à nulidade, mormente, porque esta é uma visão puramente civilista, que não socorre interpretações e condutas de direito objetivo e de caráter público, que estão submetidas às regras rígidas e bem organizadas de interesse público.
Para fazer valer estes princípios, os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, não podem faltar, como é a verdade dos fatos e a cientificidade dos direitos públicos. Entretanto, a ação penal escolhida para destituir o Recorrente de seu cargo no PSOL, extingue direitos constitucionais, que são direitos humanos.
A Filosofia moderna do Direito remete à análise da obra do mestre Alexandre Moraes, citada, mencionando princípios elementares e eternos ao efetivo respeito e consideração com a dignidade da pessoa humana, in verbis:
Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honnestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e seuum cuique tribuere ( dê a cada um o que lhe é devido).
O espírito constitucional emana direitos fundamentais do cidadão de aplicação imediata pelo Estado, visando a eficácia dos princípios democráticos de igualdade, liberdade, propriedade, e, acima de tudo, de segurança nas relações jurídicas.
Daí, para superar os antagonismos entre normas e princípios, se faz razoável, enveredar o direito do Recorrente, dentro dos pilares do Estado Democrático de Direito, a mercê de emergir uma conduta inconstitucional, pois, o sistema de normas vigentes, deve atender os esquemas interpretativos de complementaridade do ordenamento jurídico, tendo a Constituição como norma fundamental, e cuja proposição condena o arbítrio institucional, sem o devido processo legal.
Muito embora, o ordenamento jurídico não seja necessariamente coerente, ele pode coexistir, mesmo com normas incompatíveis, porque elas só podem ser aplicadas no caso concreto, formalizando os princípios mínimos da certeza e segurança do julgado, cumprir regras jurídicas fundamentais ao alcance da Justiça. Mas por que a Justiça Eleitoral não ouviu o clamor do Recorrente por Justiça?
Ora, sabe-se que as idéias revolucionárias dos gregos fez Sócrates amar a sabedoria, e ensinara a Platão, que ensinou seu discípulo Aristóteles, que por sua vez demonstrou uma esplendida inteligência, num intervalo de pouco mais de meio século. Eles deixaram um legado, cujo saber é válido até hoje, como é a "Apologia de Sócrates", uma obra em que, Platão, expõe a falta de impessoalidade, respeito e consideração da abastada aristocracia grega e seus governantes com a verdade, e, suas relações jurídicas em sociedade, consubstanciando uma excelente obra para a Filosofia do Direito, eis que, Platão exprobra os sábios, por dissimularem a defesa de Sócrates, ignorando as próprias consciências de reconhecer, respeitar e valorar o poder da inteligência, presente na eloqüente dialética socrática, cujo objetivo é induzir o raciocínio, dar ciência da realidade, e incutir o conhecimento, que afasta a irracionalidade humana, de desumanidade, para condenar injustamente os homens bons e sábios, como o mestre Sócrates, e, com Jesus Cristo, que também execrou os doutores da lei Romana, bem como, os doutores fariseus da Lei Divina.
Destarte, o Recorrente afirma que falta à Filosofia do Direito, o conhecimento científico sobre a "Apologia de Sócrates", e sobre a doutrina do Cristo, as quais são essenciais à educação plena, sobretudo, dos Homens de Estado, para digno zelo das virtudes da solidariedade e do bem comum. Platão expõe os defeitos do poder com a Ciência do Direito e da Justiça, que deve estar, inexoravelmente, vinculada à inteligência e à verdade, como princípios ordenadores da vida com dignidade humana, para o direito natural à moral, e à ética, como valores supremos e capazes de conduzir à paz e à felicidade de uma sociedade solidária, livre, justa.
Importa nesta obra que, Platão expõe a importância da palavra, do diálogo, da argumentação para o saber científico, erguido sobre a verdade, para o homem ser evoluído, cônscio e espiritualizado. No entanto, por pura vontade o homem ignora a dialética, a eloquência, a verdade e a impessoalidade na vida pública, quando a razão, a experiência e a intuição da Ciência da Linguagem, junto ao AMOR ao próximo, não querendo para o próximo o que ninguém quer para si mesmo, são os princípios geradores das maravilhas tão sonhadas e esperadas pela humanidade, na aplicação adequada da Filosofia e da Ciência do Direito, facultando a ciência do processo dialético moderno, que foi desenvolvido com o intuito de dar a segurança jurídica aos julgados, e, assim, impedir injustiças nos julgamentos dos Tribunais, ao fazerem os juízos de exceção, tão-só para condenar inocentes à MORTE CÍVICA.
Da Medida Liminar
Presentes todos os pressupostos necessários, o Recorrente roga pela concessão da medida liminar, em vista da plausibilidade jurídica, devidamente caracterizada. O fumus boni iuris, suficientemente demonstrado nos substratos fáticos e jurídicos aqui colacionados, convergem-se todos ao direito líquido, certo e inquestionável do Recorrente, ao TRANCAMENTO da Ação Penal, de plausibilidade do bom direito.
De igual modo, o periculum in mora reside no fato do grave prejuízo moral e psicológico imposto ao Recorrente, cidadão defensor dos Direitos Humanos, cumpridor dos deveres de cidadania, que deixará de contribuir com honra e civilidade servil, ao progresso do país, tão-somente por flagrantes atos e omissões lesivas aos direitos políticos, e à dignidade da pessoa humana.
A competição política contribui para ativar o instinto político dos indivíduos e estabelece a dialética produtora de governantes cônscios dos deveres com os princípios democráticos, e proporcionadores de premissas que se tornam leis.
O Princípio da Razoabilidade foi também agredido pelo TRE, sabendo-se que o muitas horas de prestação jurisdicional foram empreendidas somente para condenar injustamente o Recorrente, e, pior, com pretensa continuidade promover a execução.
Moreira Neto argumenta que :
"a razoabilidade, agindo como um limite à discrição na avaliação dos motivos, exige que sejam adequáveis, compatíveis e proporcionais, de modo a que o ato atenda a sua finalidade pública específica; agindo também como um limite à discrição na escolha do objeto, exige que ele se conforme fielmente à finalidade e contribua eficientemente para que ela seja atingida."
Por isto, o controle do ato da autoridade coatora, deve ser realizado pelo TSE de maneira objetiva, eficiente e conveniente ao próprio Estado, que não pode continuar mudando os pressupostos de validade e eficiência da prestação juriscional, para causar, somente, DANOS IRREPARÁVEIS ao Recorrente, especialmente quando identificados os vícios de contradições e omissões no julgado embargado, cabendo ao TSE afastar seus efeitos nulos, conforme precedentes dos Tribunais Superiores.
A Lei 9.784/99 do processo administrativo dita no Art. 58 que os legitimados a interpor recurso administrativo são: "I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos".
Destarte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade impõem subsunção escorreita sobre esta norma, demonstrando que a conduta do Recorrente não é, e nunca será criminosa. Constata-se que o julgado não considerou estes relevantes da defesa, fazendo imperiosa a sua reforma, a fim de que se aprecie a matéria recorrida, atribuindo-se ao presente recurso, os efeitos da sanctio juris de nulidade, cabível em situações excepcionais, como é o caso dos autos, que necessita de ser embargado, para impor coerência ao novo édito jurisdicional.
O conhecimento do Recurso Ordinário, sanará todos os defeitos apontados, que solveram o cerceamento de defesa, a negativa da jurisdição, a covardia, o abuso de poder e a ilegalidade do V. Acórdão, cujas NULIDADES faz lembrar de um triste, mas, salutar trecho do poema de Rui Barbosa, "Sinto Vergonha de mim", in verbis:
"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a TER VERGONHA de ser honesto".
Este Apêndice destina-se a elucidar, ainda mais, o direito do Recorrente, no caso do Colendo TSE ter como e insuficientes, os argumentos do Recurso.

Sérgio Polistezuq - condenado